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SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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A- ERRADO. O Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.510, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), por entender que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa humana.
B- ERRADO. A instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais. (ADI 4364 SC)
C- ERRADO. É que esta Corte firmouentendimento no sentido de que não viola o princípio da isonomia a utilizaçãode critérios diferenciados para a promoção de militares do sexo feminino e masculino da Aeronáutica. (AI 443.315-AgR/RJ, Rel.Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma)
D- CORRETA
Súmula Vinculante 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
E - ERRADA. Súmula 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
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Apesar da sumula 21, observem que a questao se refere a MULTA! Fiquei em duvida, pois no Cpc, apesar de nao especificar o processo administrativo, em alguns casos do judicial, o recurso fica vinculado ao pagamento de multa! Nao vi em lugar nenhum nada a respeito da multa, que a meu ver tem natureza diferente de apenas um deposito ou arrolamento infundado!
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Obs.: A exigência de pagamento de custas é feita para o ingresso no Poder Judiciário( custas processuais).
Porém para propor um processo administrativo, não é exigido pagamento de qualquer valor, pois o art 5 ,XXXIV a, assegura a gratuidade do direito de petição perante os poderes públicos.
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Em relação às custas: Direito de petição vs postulação em juízo - O exercício do direito de petição aos poderes públicos não se pode confundir com o direito de obter decisão judicial a respeito de qualquer pretensão (direito de postular em juízo).
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ATENÇÃO! ITEM "C" É POLÊMICO! C- ERRADO. É que esta Corte firmou (??) entendimento no sentido de que não viola o princípio da isonomia a utilizaçãode critérios diferenciados para a promoção de militares do sexo feminino e masculino da Aeronáutica. (AI 443.315-AgR/RJ, Rel.Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). DECISÃO ISOLADA, todavia é a única no STF em relação à esta temática.
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Letra D.
Súmula Vinculante 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
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No julgamento daADI 3.510, o STF entendeu que a Lei que trata da
realização de pesquisas com células-tronco embrionárias não viola o direito à
vida sendo, assim, constitucional. Incorreta a alternativa A.
O entendimento do STF é no sentido de que a instituição,
pelos estados, de piso salarial regional para o trabalhador não viola norma da
CF. Incorreta a alternativa B. Veja-se:
“A competência legislativa do Estado de Santa
Catarina para fixar piso salarial decorre da LC federal 103, de 2000, mediante
a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único,
da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para
instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido
em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei
estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador
federado, da figura da competência privativa delegada. A lei questionada não viola
o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial
regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo
proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais.
Não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei
Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de
piso salarial determinado em dissídio coletivo. A lei atuou nos exatos
contornos da autorização conferida pela delegação legislativa. A lei impugnada
realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o
tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso
salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A LC federal 103/2000 teve
por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas
e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de
salário. A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI,
CF/1988), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei
naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As
entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde
que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado. A parte final do
parágrafo único do art. 2º da LC 459/2009, ao determinar a participação do
‘Governo do Estado de Santa Catarina’ nas negociações entre as entidades
sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais
fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical
(art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa
delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação
dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do
governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação
estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina
legisla sobre ‘direito coletivo do trabalho’, não se restringindo a instituir o
piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da CF.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011,
Plenário, DJE de 16-5-2011.) Vide: ADI 4.364-ED, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-5-2013,
Plenário, DJE de 20-9-2013.
O STF considera quea utilização de critérios distintos para a promoção de
integrantes do sexo feminino e do masculino de corpo militar não viola o
princípio constitucional da isonomia. Incorreta a alternativa C. Veja-se:
“Agravo
regimental em agravo de instrumento. Pedido de cabos da aeronáutica para serem
promovidos, dentro dos respectivos quadros, da mesma maneira que os cabos do
corpo feminino da corporação. Impossibilidade. 1. Mostra-se de inviável
aplicação o princípio da isonomia, quando, como no caso ora em análise, há
diversos regramentos legais a disciplinar, dentro da mesma carreira, a ascensão
funcional de homens e mulheres. 2. Pacífica jurisprudência desta Suprema Corte
assim dispondo. 3. Agravo regimental não provido” (AI no 591.586/RJ-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 26/4/12).
“MILITAR.
PROMOÇÃO. CABOS DA AERONÁUTICA. QUADRO MASCULINO E FEMININO. CRITÉRIOS
DISTINTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência deste Supremo Tribunal
firmou entendimento no sentido de que não afronta o princípio da isonomia a
adoção de critérios distintos para a promoção de integrantes do corpo feminino
e masculino da Aeronáutica. Precedentes” (AI no 443.315/RJ-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 16/2/07).
“Embargos
de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática do relator.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Desacerto da
decisão não demonstrado. 4. Militar. Quadro masculino. Estabilidade. Isonomia
com o corpo feminino. 5. Discriminação com base na natureza das atribuições e
funções exercidas em razão do sexo. Ofensa ao princípio da isonomia.
Inocorrência. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
no 440.905/RJ-ED, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
de 30/11/07).
A Súmula Vinculante n. 21
estabelece que é inconstitucional aexigência
legal de depósito prévio do valor correspondente à multa administrativa, como
condição de admissibilidade de recurso administrativo. Correta a alternativa D.
De acordo com a Súmula do STF n. 721, a competência
constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de
função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. Incorreta a
alternativa E.
RESPOSTA: Letra D
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a) O Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.510, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), por entender que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa humana.
"A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião in vitro, porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica ‘a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça’ como valores supremos de uma sociedade mais que tudo ‘fraterna’. O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões in vitro, significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Min. Celso de Mello). (...) A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência rotetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas." (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)
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b) “A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A LC federal 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)
c) "Promoção de militares dos sexos masculino e feminino: critérios diferenciados: carreiras regidas por legislação específica: ausência de violação ao princípio da isonomia: precedente (RE 225.721, Ilmar Galvão, DJ de 24-4-2000)."(AI 511.131-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-3-2005, Plenário,DJde 15-4-2005.) No mesmo sentido: RE 523.317-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011; RE 597.539-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJEde 29-5-2009. Vide: RE 489.064-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJEde 25-9-2009.
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d) " É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento
prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." (Súmula Vinculante nº 26)
e) “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição estadual.” (Súmula 721 do STF)
Complementando:
"A competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria CF, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais – arts. 29, VIII; 96, III; 108, I, a; 105, I, a; e 102, I, be c." (HC 70.581, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-9-1993, Segunda Turma, DJde 29-10-1993.) No mesmo sentido: HC 71.654, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-10-1994, Primeira Turma, DJde 30-8-1996; HC 69.325, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-6-1992, Primeira Turma, DJde 4-12-1992.
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Gabarito letra D
Súmula vinculante nº 21 STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Complementando o comentário dos colegas, a exigência legal de depósito prévio do valor correspondente à multa administrativa, como condição de admissibilidade de recurso administrativo, é considerada inconstitucional por violar oart. 5º, inciso XXXIV, CF que traz a seguinte disposição:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
"Ementa: (...) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis aparcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na Lei 70.235/72." (ADI 1976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJde 18.5.2007)" (grifo nosso)
fonte: precedente representativo da súmula vinculante nº 21 que dispõe que "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
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O que facilitou meu entendimento a respeito da questão correta é o exemplo claro da multa de trânsito. Caso o indivíduo sinta-se injustiçado com a multa, ele poderá recorrer, em 1ª instância, às JARI´s - Juntas Administrativas de Recursos e Infrações -. Depois de realizado o processo, e não concordando com a definição, o mesmo poderá recorrer novamente, contudo deverá encaminhar sua reclamação ao CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito -. Isso é um belo exemplo de recorrer administrativamente sem antes ter de pagar a multa.
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e) O foro por prerrogativa de função, mesmo quando estabelecido exclusivamente por constituição estadual, prevalece sobre a competência do tribunal do júri, prevista na CF. ERRADA!
Lembrar que a súmula 721 do STF foi convertida na súmula vinculante 45.
Súmula vinculante
45-STF: A competência
constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de
função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Dizemos que a competência do Tribunal do Júri é constitucional porque ela é prevista na própria CF/88 (e não no CPP ou em qualquer lei ordinária). Fonte: Dizer o direito.
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Letra D
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro
ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Gente por favor...onde acho essas súmulas do STF?
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Susan, é só você acessar o portal do STF: www.stf.jus.br > Jurisprudências > Súmulas Vinculantes.
Segue link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
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SÚMULA VINCULANTE 21 (Veja o Debate de Aprovação)
É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.
gab<<<<<<<<<<< d
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A - INCORRETA - INFORMATIVO 508 STF, JULGOU A ADI 3510 : Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização [...] tem mais coisa, se quiser ler e perder tempo é só pesquisar..kkkk
B e C - INCORRETA- Alexandre Trannin Disse tudo.
D - CORRETA - SÚMULA VINCULANTE 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
E - INCORRETA - SUMULA VINCULANTE 45 : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
FS BA7 e demais colegas do QC ,que está estudando para o INSS, vai dá certo...vamos passar ^^
De boa, se você for fazer uma prova do cesbraspe e nao der uma olhada nas sumulas vinculantes do STF, fudeu irmão.rsrs : http://www.stf.jus.br/portal/cms/vertexto.asp?servico=jurisprudenciasumulavinculante
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O STF considera que não ofende o direito à vida e a dignidade da pessoa humana a pesquisa com células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro” e não utilizados neste procedimento.
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Gabarito: D
a) O direito à vida não é absoluto, algumas formas de restrição:
pena de morte (em caso de guerra)
aborto( necessário, sentimental, de feto anencéfalo)
pesquisas com células tronco-embrionárias)
c) critérios distintos visam a garantia da igualdade material.
e) Não prevalece, uma vez que o tribunal do juri serve para julgar crimes dolosos contra a vida.
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A) Não viola.
B) Não viola.
C) Não viola.
E) A competência do tribunal do júri prevalece sobre foro estabelecido exclusivamente em Constituição Estadual.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Minha contribuição.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Abraço!!!
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A respeito dos direitos e garantias fundamentais e dos direitos sociais, de acordo com a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: A exigência legal de depósito prévio do valor correspondente à multa administrativa, como condição de admissibilidade de recurso administrativo, é considerada inconstitucional.
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O custo de vida varia conforme o estado, razão pela qual é competência do respectivo ente estabelecer seu piso salarial.
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é vedado o pagamento para admissibilidade de recurso administrativo.