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ID
1143670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Geraldo, escrevente de um cartório de registro civil, contratado nos termos da legislação trabalhista, utilizou seu prestígio na instituição para tentar agilizar a averbação do habite-se de um imóvel pertencente a parente seu, atestando que os requisitos legais para o ato estariam preenchidos. Ao descobrir a conduta de seu funcionário, Caio, oficial do registro de imóveis, decidiu comunicar os fatos à corregedoria. No entanto, por piedade, mudou de ideia, em razão do desespero de seu funcionário diante da notícia.

Nessa situação hipotética, Geraldo e Caio praticaram, respectivamente, os crimes de

Alternativas
Comentários
  • Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


  •     Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

      Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


  • -->PREVARICAÇÃO - Art.  319  -  Retardar  ou  deixar  de  praticar,  indevidamente,  ato  de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou SENTIMENTO pessoal.


  • gabarito: B.

    Geraldo não cometeu tráfico de influência (art. 332), pois este é crime praticado por particular contra a Administração em geral. Já a advocacia administrativa (art. 321) é crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. 

    No CP: 

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Sobre o crime em questão, a lição de NUCCI (Código Penal Comentado, 2014) é esclarecedora: 

    "141. Interesse privado: é qualquer vantagem, ganho ou meta a ser atingida pelo particular. Esse interesse deve confrontar-se com o interesse público, isto é, aquele que é inerente à Administração Pública. Não significa, porém, que o interesse privado – para a caracterização do crime – há de ser ilícito ou injusto. O interesse da Administração é justamente poder decidir sem a interferência exterior de qualquer pessoa, mormente o particular. Quando alguém, pertencendo aos seus quadros, promove a defesa de interesse privado, está se imiscuindo, automaticamente, nos assuntos de interesse público, o que é vedado. Se o interesse for ilícito, a advocacia administrativa é própria; caso seja lícito, considera-se cometida na forma imprópria (cf. FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, Dos crimes contra a Administração Pública, p. 113).

    142. Valer-se da qualidade de funcionário: a conduta tipificada volta-se justamente para a pessoa que, sendo funcionária pública, com seu prestígio junto aos colegas ou sua facilidade de acesso às informações ou à troca de favores, termina investindo contra o interesse maior da Administração de ser imparcial e isenta nas suas decisões e na sua atuação."

  • Questão: Geraldo (...) utilizou seu prestígio na instituição para tentar agilizar a averbação do habite-se de um imóvel pertencente a parente seu (...).

    Geraldo não praticou nenhuma das condutas descritas no art. 332. O crime praticado por Geraldo é totalmente diverso do tráfico de Influência e com ele não se confunde.
    Já que ninguém colacionou o artigo do tráfico de influência, segue o dispositivo.

    Tráfico de Influência
    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.


  • Esta questão foi anulada pela banca! 

  • "A utilização da expressão “registro civil” no comando da questão prejudicou o seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação."

    q38

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_NOTARIOS/arquivos/TJDF_13_NOTARIOS_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF