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Letra A foi apontada como "correta", mas acho que sujeito de direito é a pessoa jurídica que exerce a empresa, sendo a sociedade empresária apenas a forma como a pessoa jurídica está organizada. O que os colegas acham? Como o Cespe normalmente não se apega a "detalhes" e pelo confronto com as outras, deu para marcar a menos errada.
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A) Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
B) Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
C) Art. 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
D) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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Apenas a título complementar, no que se refere à alternativa A:
Art. 986, do CC - Enquanto
não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste
Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da
sociedade simples.
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Na letra "c", fique na dúvida se o termo "objeto do direito" seria igual a dizer: atividade empresária. Acho que este último seria o melhor termo para a banca colocar, em vez de objeto do direito. Alguém concorda?
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Na verdade essa questão foi meticulosamente infame e desleal. No rol de conceitos iniciais que se estudam no direito empresarial há o de "estabelecimento" - esse sim é objeto de direitos, tanto que pode ser alienado. A "empresa", por outro lado, não pode ser alienada, e isso, por si só, já torna a letra C errada.
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essa questão deveria ser anulada por não haver resposta correta. Empresa é atividade, e não objeto de direito.
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"...Embora juristas como Rubens Requião, Marcelo Bertoldi e José Edwaldo Tavares Borba entendam que a natureza jurídica da empresa seja a de objeto de direito, Marlon Tomazette entende que esta deveria ser classificada como fato jurídico em sentido amplo."
"...Assim, a sociedade, hoje, pode ser entendida como a reunião de pessoas com um objetivo comum que realizam um negócio jurídico para constituir um novo sujeito de direito, com personalidade diversa daqueles que o constituiram, tendo patrimônio e vontade próprios." Retirado do endereço: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Sociedade_empres%C3%A1ria
Sendo assim, tem como entender, mais ou menos, de onde a cespe tirou a resposta...
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Objeto é o estabelecimento. Empresa é ATIVIDADE.
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a)
Enquanto não registrado seu estatuto
social, a sociedade por ações rege-se pelas regras do Código Civil aplicáveis à
sociedade em comum e, subsidiariamente, no que com elas forem compatíveis, pelas normas da sociedade simples.
INCORRETO. Nos termos do artigo 1090
do CC, “Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
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Entendo que a letra C esteja correta. É preciso considerar a teoria poliédrica da empresa (Alberto Asquini), que diz que a empresa é fenômeno que apresenta vários aspectos ou facetas. O aspecto subjetivo/técnico é o sujeito que exerce a atividade (empresário), o funcional é a atividade em si, o corporativo/institucional é o complexo de pessoas e colaboradores que tornam possível a exploração da empresa e o objetivo é o conjunto de bens através do qual se explora a empresa. Assim, pela teoria poliédrica da empresa, qualquer desses aspectos é sinônimo de empresa, de forma que a letra C estaria certa porque diz que o estabelecimento é a empresa em seu aspecto objetivo.
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A Letra C está correta:
Empresa é atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa. Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito é quem exerce empresa, ou seja, o empresário, que pode ser pessoa fisica (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária).
Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos - Pág.15.
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Um esquema sempre ajuda:
Art. 966, CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.
Empresa = Atividade Empresário = Pessoa Estabelecimento = Conjunto de Bens
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Questão teórica duvidosíssima. E depois tem gente que reclama das questões 'copia e cola'.
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Data vênia, também não concordo com o gabarito! a empresa é atividade!
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Empresa pode ser objeto de direito através do perfil objetivo: ESTABELECIMENTO. Entendi assim.
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uma atividade é objeto, ... fiqueir bugado nessa. ...quem faz uma atividade é um sujeito, é quem pratica o verbo. Fiquei bem confuso nao me desceu