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LETRA E: Correta de acordo com jurisprudência do STF, confira-se:
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO
IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO
DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no
art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da
EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e
isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do
empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que
prestam serviços públicos deve ser motivada,
assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento
daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o
empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por
parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a
aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a
motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE
589998, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado
em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179
DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
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LETRA B: INCORRETA.
O STF defende a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público INATIVO.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE,ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Sob fundamentos diversos, a jurisprudência do Supremo tem reiterado a diretriz de que
não ofende a Lei Maior o deferimento de indenização a servidor aposentado, por férias não gozadas durante o período de atividade. Precedentes : RE 202626 , rel. min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2001; RE 234068 , rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 03.12.2004; RE 537090 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 19.04.2011. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tal direito não assiste ao servidor público ainda na ativa:
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FÉRIAS NÃO
GOZADAS.CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS
PERÍODOS NÃO
GOZADOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO NA
ATIVA. 1. A hipótese é de ação em que se pretende o pagamento de indenização em razão da não fruição de
férias. 2. Servidora pública na
ativa. 3. O direito à indenização pelas
férias não usufruídas somente poderá ser reconhecido quando o servidor não mais puder
gozá-las, como nas hipóteses de exoneração ou aposentadoria, oportunidade em que estará caracterizado o locupletamento ilícito do empregador. 4. Tanto é assim que o prazo prescricional para pleitear esta indenização se inicia nestes momentos. Precedentes. 5. Enquanto não implementado este termo, reconhecer o direito ao recebimento de indenização implicaria em, por via transversa, incorrer na vedação do artigo 77, XVII da CERJ, ou seja, reconhecer o direito do servidor público estadual escolher entre o
gozo de
fériasou sua conversão em pecúnia. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
(...);
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 37. omissis.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
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Em que pese o brilhante comentário do colega, 2 pontos cruciais me fazem discordar do gabarito, o que me levaram à conclusão de que a questão deveria ser anulada:
1) A ECT é empresa pública (e não sociedade de economia mista) e presta serviço exclusivo;
2) Por prestar serviço exclusivo, o STF entendeu que a ECT deve receber tratamento de Fazenda Pública e é a única cujos empregados deverão ser motivadamente dispensados; É UMA EXCEÇÃO!!!! Isso porque a regra geral é que as SEM e EP possuem empregados que não gozam de qualquer estabilidade, e não servidores, porém equiparados em alguns pontos aos servidores, pois:
a) se submetem a concurso público;
b) a acumulação de cargo é vedada, salvo as exceções previstas na CF;
c) se sujeitam ao teto remuneratório constitucional (salvo quando não receber recursos da Administração Pública);
d) estão sujeitos à Lei de Improbidade;
e) sujeitam-se à lei penal - art. 327, CP;
f) sujeitam-se aos remédios constitucionais. Ex: Ação popular.
Corroborando com a minha argumentação, vejamos:
Súmula nº 390 - TST - Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001).
OJ 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
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A Súmula Vinculante n. 13 estabelece que A nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. O
entendimento do STF é de que não há necessidade de lei formal. Incorreta a
alternativa A.
Veja-se:
"EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO
NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO
ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do
Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do
nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a
edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre
diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição
Federal."
RE 579.951 (DJe
24.10.2008) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 721001, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido
da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por
servidor público, a bem do interesse da Administração. Conforme o ministro
Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão
em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório,
entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento
sem causa”. Incorreta a alternativa B.
Conforme a Súmula do STF, n. 683, o limite de idade para
a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF/88,
quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido. Assim, por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a
jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de
agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir
judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao
máximo previsto no edital (32 anos). Incorreta a alternativa C.
O art.15, da CF/88, prevê que é vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II -
incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. De acordo com o art. 37, § 4º, os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível. Portanto, não há que se falar em “cassação”, vedada pela
Constituição, mas somente em “perda ou suspensão” de direitos políticos.
Incorreta a alternativa D.
A afirmativa E está correta, em acordo com o
entendimento do STF. Veja-se:
Ementa:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS
EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE
PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade
prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao
advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos
princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso
publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia
mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim,
que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também
respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa,
assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da
impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV -
Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso,
do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a
rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE 589998, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC
12-09-2013)
RESPOSTA: Letra E
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Letra C
Súmula 683 do STF
Limite de Idade - Inscrição em Concurso Público - Natureza das Atribuições do Cargo a Ser Preenchido
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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Item E: CORRETO.
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE 589998, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
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Karen, seu comentário, apesar de correto, está desatualizado. De fato, anteriormente, o STF restringia a necessidade de motivação para dispensa dos empregados unicamente à ECT, pelas peculiaridades por você ja trazidas aqui.
Contudo, atualmente, entende o Pretório Excelso que a motivação é exigida para todos os empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, aduzindo que tais princípios, observados quando da contratação de tais empregados via concurso público, também devem incidir na fase de dispensa.
O TST, inclusive, e em atenção ao que restou decidido pela Suprema Corte, também atualizou sua jurisprudência, não mais aplicando a OJ 247 por você colacionada. Confira-se:
“RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/9/2013), consagrou o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada. 2. Tal entendimento pautou-se na necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Recurso de revista de que não se conhece.” (Processo: RR – 108200-97.2009.5.01.0078 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014)
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Acerca da alternativa A:
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Ou seja, não é necessário que haja lei formal em cada ente federativo para que o nepotismo seja considerado ilícito, pois o STF já pacificou o entendimento de que tal prática vai de encontro ao texto constitucional.
Gabarito: E
Avante, bravos guerreiros/as!!!
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Condenação por Improbidade: SUSPENSÃO dos direito políticos (art 12, Lei 8429/92)
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Acerca da administração pública, à luz do disposto na CF e da jurisprudência do STF, é correto afirmar que: A dispensa unilateral de empregado de sociedade de economia mista que realiza serviço público deve ser feita de forma motivada.