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Letra D é a resposta.
O Fisco pode cobrar o IPTU do proprietário ou do locatário. A resposta se baseou no art. 34 do CTN, que dispõe "o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.", o que inclui a, princípio, o locatário ou comodatário.
Não obstante, deve-se atentar que o STJ entende que somente é contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini (ânimo de dono) , o que excluiria o locatário ou comodatário. Confira trecho do precedente abaixo:
"O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini, como ensina o professor Odmir Fernandes (Códigio Tributário Nacional, São Paulo: RT, p. 97).
Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou comodatário" (STJ, 2.aT., REsp 325.489 SP, DJ 24.02.2003).
A questão, a meu ver, deveria ter sido anulada, por não especificar queria o entendimento da lei ou o do STJ.
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O gabarito deveria ser alterado para a letra C.
Com efeito, o fisco municipal não pode cobrar o IPTU do locatário (Hilário), mas tão somente do locador.
O locatário não pode ser contribuinte do IPTU, pois não possui animus domini, cf. vem preconizando o STJ.
Uma hipótese de o gabarito ser a letra D seria no caso de o DF prever, na lei distrital, a responsabilidade solidária do locatário, com fulcro no artigo 128 do CTN:
Art.
128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação.
Veja-se o entendimento do STJ:
Processo
AgRg no AREsp 140487 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0016972-6
Relator(a)
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
18/03/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/03/2014
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDATÁRIA DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS. PROPRIEDADE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COBRANÇA DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a arrendatária de imóvel
localizado no Porto de Santos, de propriedade da União, não é
responsável tributária pelo recolhimento do IPTU, nos termos do
artigo 34 do CTN, haja vista tratar-se de posse fundada em direito
pessoal, exercida, portanto, sem "animus domini".
2. Precedentes: AgRg no AREsp 152.656/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe
23/05/2012; AgRg no AREsp 80.464/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013;
AgRg no Ag 1.341.800/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012; AgRg no
AREsp
349.019/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em
19/09/2013, DJe 26/09/2013; AgRg no REsp 1.173.678/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 30.8.2011.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Complementando o raciocínio dos demais colegas: Art.
123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes
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A alternativa correta seria a letra: C
Vejamos o entendimento do STJ, que corrobora com o entendimento doutrinário.
AgRg no AREsp 259738 / MA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0245667-2
4. O órgão colegiado, contudo, não examinou esse tema, por concluir que a relação contratual de locação não altera a sujeição passiva IPTU, que vincula o proprietário do imóvel (e não o concernente ao locador).
OBS: A relação do locatário é Pessoal e não Real, daí o entendimento de que a posse deve ser ad usucapionem.
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Em que momento a questão pede o entendimento do STJ?
Resposta: Em momento algum.
Então no que vou me basear para responder?
Resposta: CTN
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A meu ver, o gabarito correto seria letra "C", vejamos:
1) Se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte suprema para interpretar a legislação federal e dado Tribunal interpreta a "posse de bem imóvel" - citada no artigo 32 do Código Tributário Nacional - como sendo apenas a com "animus domini", isso significa que o próprio CTN deve ser entendido dessa forma.
Logo, não dá para sustentar que o gabarito se embasou no CTN, como se a interpretação que a banca dá ao dispositivo fosse mais importante, ou desfrutasse de soberania, em relação ao que diz o próprio STJ. Quando o Egrégio STJ entendeu que referido trecho do artigo 32 se referia apenas à posse com "animus domini", isso significa que os municípios não podem, mediante as suas respectivas leis ordinárias, instituir o IPTU e abranger como contribuinte o possuidor indireto, que não possui "animus domini", tendo como principal exemplo o locatário.
2) Ademais, qualquer crédito tributário relativo a obrigação de pagar tributo corresponde a uma obrigação tributária principal, que, por sua vez, decorre apenas de lei, tendo em vista o princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido no art. 114 do CTN. Dessa forma, caso o município venha a cobrar IPTU do locatário, subtende-se que o faz com base no contrato firmado entre Hilário e Alfredo, instrumento inábil a definir o polo passivo da obrigação tributária, não podendo surgir dessa convenção qualquer obrigação e, por sua vez, crédito tributário oponível a Hilário - locador do imóvel - pois tal exigência feriria o princípio da reserva legal para a cobrança de tributos.
3) Complementando, em outra questão da CESPE (Q 387802), cujo gabarito está como "ERRADA", vem redigida da seguinte forma:
O fisco pode imputar sujeição passiva tributária advinda de convenção entre as partes durante processo licitatório, pois a responsabilidade pelo pagamento dos tributos nela fixada faz lei entre os contratantes.
4) Podemos citar o seguinte precedente do STJ:
6. O fisco não pode imputar a sujeição passiva tributária prevista na convenção, mesmo que esta seja feita através de Licitação, pois a responsabilidade pelo pagamento dos tributos nela fixada faz lei apenas entre os contratantes, salvo lei geral expressa em contrário (art. 123 do CTN).
(REsp 1088510/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)
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Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Tendo esses dois artigos em mente - e notando que a questão nada nos diz de haver ou não disposição de lei em contrário, fica claro que a resposta é a letra D.
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Eu marquei como alternativa a letra C, acredito que mais correta, portanto o gabarito considerado pela banca foi : D
Jesus Abençoe! Bom Estudos!
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É Difícil saber o entendimento do Tribunal Superior do CESPE, pois cada hora há uma mudança de posição:
Q435782/Ano: 2014/Banca: CESPE/Órgão: ANATEL/Prova: Especialista em Regulação - Direito
No que concerne à sujeição tributária ativa e passiva e a solidariedade e domicílio tributários, julgue o próximo item.
Suponha que uma lei municipal de natureza tributária permita que nos contratos de aluguel seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o IPTU. Nessa situação, a responsabilidade pelo referido pagamento será do inquilino, nos termos daquele município.
RESPOSTA CESPE: ERRADA
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Aqui é só raciocinar que o Fisco quer receber o tributo, seja de quem for. Já vi isso explicitamente em algumas legislações municipais (p.ex.: CTM de Cuiabá).
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CESPE E SUAS CONTRADIÇOES
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oi esta questao tem erro, pois quem paga o imposto e o responsavel tributario, no caso Alfredo e dono do ap entao mesmo que seu inquilino tenha pactuado em contrato para o fisco isso e irrelevante , ele podera cobrar na esfera civel mas tributaria e o dono do imovel.
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eu tava revisando hoje umas questões, me deparei com essa, fiquei encucado, e fui dar uma olhada na lei do IPTU do DF...
Olhem o que ela diz:
Art. 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.
Além disso, tem a súmula 399 do STJ:
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Então estou achando que a resposta é D por conta do parágrafo único do art. 5º da Lei de IPTU do DF.
A princípio, o gabarito seria C, como decorre da jurisprudência do STJ, que diz que o locatário não pode ser responsável tributário. No entanto, como há previsão expressa na lei do DF - e com base no que diz a Súmuça 399 do STJ - o locatário poderia ser responsabilizado, nesse caso específico!
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Ah tá, explicado pela análise do Bruno Alencar. Vale a pena conferir.
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Olha, sinceramente... Cespe não decide o que quer!
Respondi há pouco tempo uma questão em que não foi reconhecida a responsabilidade do locatário tendo em vista a jurisprudência do STJ, a qual menciona que somente o possuidor com animus domini poderia ser responsável pelo IPTU. Assim sendo o locatário e comodatário não poderiam ser responsabilizados.
ENFIM.
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Acho que o X da questão é o "poderá". O fisco, quer receber, então pode cobrar de todos que tenham vínculo com o FG.
O que não pode, no entanto, é determinar em contrato que o responsável pelo pagamento será o locatário! Essa disposição não vale perante o fisco, somente entre as partes.
O art. 128 do CTN trata dos tipos de responsabilidade que podem ser tratados pela lei ordinária.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Pelo art. 128, para haver a responsabilidade tributária é A LEI que pode atribuir a responsabilidade a TERCEIRA PESSOA, VINCULADA AO FATO GERADOR (mas não é quem o realiza). E essa atribuição de responsabilidade pode ser feita de duas maneiras:
Excluindo a responsabilidade do contribuinte (SUBSTITUIÇÃO);
Atribuindo ao contribuinte a responsabilidade, em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Aqui a responsabilidade SUPLETIVA - pode ficar SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. Aqui ocorre a TRANSFERÊNCIA.
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Que MERDA em cespe
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Aparentemente, a banca pautou o gabarito na literalidade dos dispositivos abaixo, quando estes falam em posse ou possuidor.
Art. 32 do CTN. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34 do CTN. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Logo, o locatário seria contribuinte, pois estaria realizando o fato gerador (tem a posse do imóvel), assim como o locador também o é (pois este tem a propriedade).
E mais, como ambos tem interesse comum no fato gerador (ambos realizam o fato gerador), eles seriam devedores solidários. E, em se tratando de obrigação solidária, o fisco poderia demandar qualquer um dos dois (isolada ou conjutamente), pois a solidariedade não comporta benefício de ordem (art. 124, inciso I e parágrafo único, do CTN).
Art. 124 do CTN. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
ENTRETANTO, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, a posse a que se referem os artigos acima é a posse com animus domni (intenção de ser dono), no sentido defendido por Savigny (teoria subjetiva da posse), o que, a toda evidencia, não se verifica na relação locatícia, em que a posse do locatário é destituída dessa intenção.
Portanto, só a letra C pode ser a alternativa correta!
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Súmula nova! S.614, STJ: O LOCATÁRIO NÃO possui legitimidade ATIVA para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
Mas a passiva pode? complicado.
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Concordo plenamente com o K MELO.
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O STJ ter posicionamento pacífico de que o locatário ou o comodatário não poderem ser sujeitos passivos do IPTU. A responsabilidade tributária decorre de expressão disposição de lei o que não ocorre no caso, ao contrário o CTN é expresso a atribuir a obrigação do IPTU ao "possuidor a qualquer título", ocorre que essa posse deve ter animus domini o que não é o caso do locatário como entende o STJ.
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Perfeito o comentário do colega Bruno Proenca Alencar.
Respondi a questão lembrando da súmula 399 do STJ:
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
E analisando os detalhes da questão: Cespe; Nível da prova; DF... Imaginei que tinha alguma pegadinha.
Fica a dica para os estudos:
De regra SEFAZ dos estados e RFB), ficamos com o raciocínio do colega Marcelo de Souza Quirino: "deve-se atentar que o STJ entende que somente é contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini (ânimo de dono) , o que excluiria o locatário ou comodatário."
Para concursos ISS's e SEFAZ-DF:
Lembrar da súmula 399 do STJ, e atentar para o estudo da legislação tributária específica que cairá na sua prova.
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Cleber de gois mota, o seu comentário foi feito em 2018, e mesmo assim está completamente desatualizado... houver um OVER ROLL no entendimento dos tribunais superiores, onde passa a ser contribuinte do IPTU o possuidor a qq título, não há mais q se falar em animus domini da posse, neste caso o locatário ou cessionário são contribuinte de IPTU, mesmo se o imóvel tiver como locador ou cedente um ente público, ou seja, imunes. Se quiser basta pesquisar alguns julgados de recursos especiais do STF sobre a matéria ai no google q eu não to com tempo para colar aqui não, tenho q ir tomar meu ribotril kkkkk
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Além de todos os argumentos trazidos pelos colegas, o STJ tem o entendimento de que "não pode ser contribuinte do IPTU quem exerce a posse SEM ânimo definitivo como a LOCAÇÃO e o comodato" (STJ Resp 325.489 SP). "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" Súmula 399 do STJ - mas este SP tem que exercer a posse com ânimo definitivo, segundo o próprio STJ!
Pórem entendimento do STJ não pode ser óbice à prerrogativa de legislar dos entes, sob pena de afronta ao principio da separação dos poderes. Que questão lazarenta!
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Considero q o gabarito deveria ser letra C.
Conforme a questao Q534619, mais recente q esta e que seguiu entendimento do STJ, o locatário não pode ser sujeito passivo do IPTU, pois é apenas detentor da propriedade ou possuidor em caráter precário.
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Questão deveria ser anulada. O locatário não é sujeito passivo do imposto. Absurdo o comentário do professor de "menos errada" o enunciado da questão não menciona se existe dispositivo de lei Municipal.
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questão NULA; PIOR AINDA FOI A AULA DO PROFESSOR.
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resumindo:
segundo CTN: poderá cobrar de Hilário ou de Alfredo o IPTU atrasado.
segundo STJ: só pode cobrar de Hilário o IPTU atrasado.
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iNoPoNibiLidade das convenções partic. à Fazenda.
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Contratos não tem força pra cobrar IPTU , não se opõem a lei. Possuidor seria cobrado se não existisse o dono , o qual está claro na redação
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Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.