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Letra E
Concurso formal Próprio .
Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados - elementos próprios do concurso formal - implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP).
Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: "A" dispara arma de fogo em direção a "B", contudo o projétil, além de atingir este de "raspão" (lesões corporais), ocasiona a morte de "C", que encontrava-se logo atrás de "B". Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2. r
A jurisprudência e doutrina majoritárias propõem que a variação da causa de aumento de pena aplicada em conseqüência do reconhecimento do concurso formal impróprio ou imperfeito (entre um sexto e a metade) seja feita conforme a quantidade de lesões. Assim, oferecem o seguinte quadro:
Número de lesões Fração de aumento
2 1/6 r
3 1/5
4 1/4
5 1/3
6 ou mais 1/2
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070924102815853&mode=print
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A letra B creio que está certa, esse crime não seria instantâneo de efeitos permanentes?
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Sobre a letra A: "
A relevante peculiaridade desta última espécie sancionatória, porém, é que, ao contrário das demais constitucionalmente previstas, as penas restritivas de direito não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade. É possível, assim, que alguém seja condenado a cumprir cinco anos de prisão e, além disso, sejam-lhe impingidas penas de multa, perda de cargo e de bens. Não é possível, porém, que a essas sanções se agregue a prestação de serviços à comunidade. Tal sanção – e as demais previstas no art. 44 do Código Penal – são “autônomas e substituem as privativas de liberdade“.
Assim, ao fixar a pena, o juiz avalia se o sentenciado preenche os requisitos (previstos no art. 44 do Código Penal) para obter a substituição de pena e, positiva essa conclusão, substitui (i. e., troca) a pena privativa de liberdade que havia aplicado por pena restritiva de direitos.
Por outro lado, sempre que o juiz fixa a pena privativa de liberdade, ele deve escolher qual o regime a ser imposto – e, em linhas gerais, essa escolha é feita de acordo com a quantidade de pena imposta, conforme determina o art. 33 do Código Penal. Portanto, em se tratando de réu primário, se a pena estabelecida for inferior a quatro anos, o regime eleito é o aberto; se ficar entre quatro e oito anos, o regime será o semiaberto; se superior a oito anos, regime fechado.
Também para se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos leva-se em conta a quantidade de pena cominada: somente é possível a substituição se a pena for inferior a quatro anos, exceto em crimes culposos, quando é possível a substituição independentemente do quantum da pena.
Portanto, tem-se que, em regra, o réu que é condenado a cumprir pena em regime aberto tem também o direito a ter substituída sua sanção privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.
E em que consiste a diferença entre o cumprimento da pena em regime aberto e o cumprimento da pena restritiva de direitos?
Na teoria, a pena em regime aberto deveria ser cumprida em casa de albergado: o apenado tem autorização para trabalhar durante o dia, retornando ao albergue ao fim do trabalho, recolhendo-se ali à noite e aos finais de semana.
Já no caso da pena restritiva de direitos, o sentenciado fica em casa e não sofre privação de liberdade; contudo, é obrigado a cumprir certas condições, como prestar serviços à comunidade ou pagar uma prestação pecuniária.
Portanto, em tese, de fato a substituição da pena privativa de liberdade em regime aberto por restritiva de direitos seria mais benéfica ao réu."
Fonte:
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Entendimento do STJ sobre a letra A:
" A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ.
A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.
O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.
Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.
Fonte: Notícias: O conhecimento ao seu alcance!
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Quanto à B:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUES MENSAIS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.
2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita.
3. Recurso desprovido.
(REsp 1282118/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)
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Sobre a Letra D, o erro reside na expressão causa de aumento de pena. O correto seria qualificadora. Segundo o STJ, na ocorrência de duas qualificadoras, uma delas qualificará o crime o outra poderá ser utilizada como agravante, na segunda fase da dosimetria da pena. Segue entendimento jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL.CONDUTA DELITUOSA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.464 /2007.INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072 /90.RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. CONSIDERAÇÃO DE UMA DELASCOMO AGRAVANTEGENÉRICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃOESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL . DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DOMAGISTRADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) NÃO FUNDAMENTADA.ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante dadeclaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal,do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072 /90, para os crimes hediondoscometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464 /2007, o regimeinicial fechado não é obrigatório, devendo-se observar, para afixação do regime de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 , §§ 2.º e 3.º , c.c. o art. 59 , ambos do Código Penal . 2. Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, uma delas deve ser utilizada para a configuração do tipo qualificado, enquanto que as outras deverão ser consideradas como circunstância agravantes, quando previstas como tal, ou, residualmente, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal , tanto em virtude da sistemática do Código Penal quanto em respeito à soberania do Tribunal do Júri.
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Ola galera,
Tô maluco ou concurso formal próprio se aplica a crimes que não admitem a modalidade culposa também ? Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
Levanto essa questão, pois creio que a prática de dois roubos seja crime único se o sujeito não sabia que os patrimônios pertencia a vítimas diversas. Mas se sabia que lesava vários patrimônios há então o chamado desígnio autônomo ou concurso de dolos, onde a parte final do art. 70 manda que, no caso, se aplique ambas as penas. Logo, é de se concluir que o concurso formal próprio só se aplica quando um ou ambos os resultados resultam de culpa do agente, o que nunca acontecerá com o roubo.
Tô maluco após três anos de estudo ? rsrsrs, abraços.
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Leandro Sales, é isso mesmo...
concurso formal próprio: crime culposo + crime culposo ou crime culposo + crime doloso
concurso formal impróprio: crime doloso + crime doloso
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O aumento da pena em razão do concurso de crimes é uma construção da jurisprudência. Logo, ao meu ver (ainda mais em uma questão objetiva), não é certo uma pessoa dizer que o juiz "aumentará a pena em 1/5" se forem praticados 3 crimes, p. ex. E se o juiz não aumentar dessa forma? Ele estará errado? Não...
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Letra E) CERTA
Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:
2 crimes - aumenta 1/6
3 crimes - aumenta 1/5
4 crimes - aumenta 1/4
5 crimes - aumenta 1/3
6 ou mais crimes - aumenta 1/2
Também concordo com o colega que afirmar isso é bem temerário, por ser uma construção puramente jurisprudencial.
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A) ERRADA. Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
B) ERRADA. "A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido." STJ. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516)
C) ERRADA. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
D) ERRADA. "4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento. 5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal." STJ, HC 86.409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014
E) CORRETA. "O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Método, 2013, p. 747)
Número de crimes - Aumento da pena
2 - 1/6
3 - 1/5
4 - 1/4
5 - 1/3
6 ou mais - 1/2
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Uma dica para memorizar: 2+6=8 (1/6)/ 3+5=8 (1/5)/ 4+4=8(1/4)/ 5+3=8 (1/3) e 6+2=8 (1/2).
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Gostei da dica do Luís Cabral. Eu tenho outra forma de memorizar que me ajuda bastante; é a seguinte:
2 - 6 (ou 1/6)
3 - 5 (1/5)
4 - 4 (1/4)
5 - 3 (1/3)
6 - 2 (1/2)
Basta notar que uma coluna é o contrário da outra.
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Ó Deus eu nem lembrava mais dessa regra.
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Na letra "e", não teríamos um concurso formal impróprio?
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O "colega" do comentário abaixo não está certo?
Concurso Formal Próprio na prática de 03 (três) crimes de roubo?
Mesmo tipo penal (roubo), seus designos são autonomos = Crime Formal Impróprio - Sendo utilizado o cúmulo material
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concordo com vc Marco Moreira, essa situação esta mais para concurso formal impróprio.
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A) ERRADA. Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
B) ERRADA. "A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido." STJ. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516)
C) ERRADA. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
D) ERRADA. "4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento. 5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal." STJ, HC 86.409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014
E) CORRETA. "O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Método, 2013, p. 747)
Número de crimes - Aumento da pena
2 - 1/6
3 - 1/5
4 - 1/4
5 - 1/3
6 ou mais - 1/2
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da aplicação das penas e do concurso de crimes.
Vamos analisar cada alternativa:
Letra A:
Incorreta. Conforme disposto na
Súmula 493 do STJ, é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto).
Letra B:
Incorreta. Conforme entendimento veiculado no
Info 516 do STJ, " A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido. Nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013."
Letra C:
Incorreta. O STF, em sede de repercussão geral, firmou entendimento contrário à assertiva. Vejamos:
PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015) Letra D:
Incorreto. Segundo o STJ,
4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento.5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal.(HC 86.409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014) Letra E:
Correto. O concurso formal próprio foi criado com o intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos. Assim, conforme jurisprudência do STJ, no HC 379811/RJ, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, julgado pela 5ª Turma em 26.09.2017, o aumento da pena se dará com base no número de infrações penais cometidas. Tendo o agente praticado roubo contra três vítimas diferentes, terá sua pena aumentada em 1/5.
crimes | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 ou mais |
Aumento | 1/6 | 1/5 | 1/4 | 1/3 | 1/2 |
GABARITO: LETRA E
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A) ERRADA. Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
B) ERRADA. "A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido." STJ. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516)
C) ERRADA. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
D) ERRADA. "4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento. 5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal." STJ, HC 86.409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014
E) CORRETA. "O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça".
(Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Método, 2013, p. 747)
Número de crimes - Aumento da pena
2 - 1/6
3 - 1/5
4 - 1/4
5 - 1/3
6 ou mais - 1/2
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Pra quem tem dificuldade de lembrar o critério fica mais fácil lembrar que 4 crimes aumenta 1/4 e ir subindo a proporção de aumento conforme o número de delitos.
2 crimes ----- 1/6
3 crimes ------1/5
------------------- /\
4 crimes - 1/4
--------------------\/
5 crimes ----- 1/3
+6 crimes----- 1/2
P.S: pra não se confundir na fração de aumento, lembrar que quanto mais crimes praticados, maior deverá ser a pena.
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Excelente pergunta.
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A letra D também está correta pela própria explicação do professor!
D- Nos moldes do recente posicionamento exarado pelo STJ, no casos de crimes praticados com mais de uma causa de aumento de pena, será possível a utilização de uma delas com fundamento para desvalorar quaisquer das circunstância judiciais do art. 59 do Código Penal.
Está correto, vejamos:
Letra D: Incorreto. Segundo o STJ,
Está incompleto? Aí é outra história... mas a redação está correta! Credo, essas bancas são muito ridículas.
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Informação adicional sobre o item C
Recente tema em repercussão geral sobre maus antecedentes:
Reincidência, maus antecedentes e período depurador
A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes? SIM. As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Reincidência, maus antecedentes e período depurador. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3b712de48137572f3849aabd5666a4e3>. Acesso em: 20/01/2021
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Dosimetria de pena? Vai dá teu C!!!
O juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes; 3º) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena.
Importante lembrar que antes de iniciar a aplicação da pena, o juiz deve verificar se existe ou não qualificadoras, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Referente a alternativa D:
Recente julgado do STJ confirmou essa possibilidade, segue o texto resumido do informativo 684: "Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas outras etapas da dosimetria da pena. O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII). O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas". Fonte: Dizer o Direito.
Talvez essa questão esteja desatualizada.
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Um adendo...
Estelionato previdenciário
Se praticado por terceiro (ex: servidor do INSS), para beneficiar um cidadão
Crime instantâneo de efeitos permanentes
Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita (em proveito próprio)
Crime permanente
Se um terceiro utilizar o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício
Crime continuado
A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido." STJ. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516)
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essas dicas de terços, quartos da pena não entendo oh