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ID
1146070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, de tráfico de drogas, contra a dignidade sexual, contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, bem como acerca dos delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Note que o código menciona cadáver ou parte dele e não cita cinzas e ossos.

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa

    O Sinonimo de vilipendiar e desprezar acredito que a questão tenta confundir o candidato trocando os termos do art 212 com o 211.


  • Vamos à análise do item C:

    A princípio marquei-o como item correto, entendendo que a conduta enquadrava-se no art. 243 do ECA, verbis:

    "Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave."

    Todavia, a ilustre banca examinadora, com base no princípio da especialidade, entede que a conduta amolda-se perfeitamente à hipótese descrita no art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais, verbis:

    "Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

      I – a menor de dezoito anos;

      Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis."

    Assim, com base nesse entendimento, não seria possível afirmar que a infração penal encontra-se prevista no ECA, tornando o item errado.

    Contudo, é necessário registrar que, com base no Princípio da Proibição da Proteção Deficiente, levando-se em conta a importância do bem jurídico tutelado, qual seja a saúde e a higidez mental de crianças e adolescentes, entendo que o art. 63, I, da LCP foi tacitamente revogado pelo art. 243 do ECA.

    Desse modo, a conduta narrada se amoldaria perfeitamente à figura típica prevista no referido Estatuto, ensejando uma punição mais rigorosa e, portanto, mais adequada à sua consequente reprovação social.

  • No  dia 12 de abril de 2011, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 97.261/RS, decidiu que a conduta de desviar sinal de TV a cabo configura fato atípico, pois não pode ser equiparada à conduta de furtar energia elétrica, esta prevista no art. 155, § 3º, do Código Penal. Porém o STJ entende pacificamente ser uma conduta típica


  • A) INCORRETA – Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CLEBER MASSON - Violação sexual mediante fraude envolvendo prostitutas ou prostitutos: A prostituta (ou prostituto), no exercício da sua atividade de comércio carnal, pode ser vítima do crime em análise. A proteção sexual é conferida pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, inclusive a quem exerce a prostituição, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF).

    B) CORRETA – Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Segundo Rogério Greco, “cadáver é o corpo humano morto, enquanto mantida a sua aparência como tal” (...) “não se inclui o esqueleto, ao contrário do que se dá na lei italiana (art. 411), que expressamente se refere às cinzas humanas, inadmissível sendo, então, que não se inclua aquele, pelo argumento a minori ad maius, ou seja, o que é proibido no menos é também no mais”.

    C) INCORRETA - Apesar de o artigo 243 do Eca dispor que constitui crime vender qualquer substância cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, entende o STJ que, pelo princípio da especialidade, prevalece o artigo 63, I da lei das contravenções penais, ou seja, vender bebida alcoólica para um menor não é crime e sim contravenção penal.

    LEI DE CONTRAVENÇOES PENAIS

    Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

    I – a menor de dezoito anos;


  • D) INCORRETA

    Posição do STF:

    "O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida."

    HC 97261, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415

    Posição do STJ:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO.

    I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.


    II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas.


    III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo.


    IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.


    (REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)

    E) INCORRETA – Lei de Crimes Hediondos – art. 2º, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)


  • Respeito a opinião dos colegas em desejarem interpretar o gabarito, mas a partir disso afirmar que "ossos humanos"- como diz a assertiva- não é parte de um cadáver, como vem descrito na tipificação do art.211 acho muita forçação de barra!




  • Cadáver é o nome dado a um corpo, após a sua morte, enquanto este ainda conserva parte de seus tecidos. Após a decomposição de todos os órgãos, músculos e tecidos, o mesmo passa a ser denominado como ossada. O termo carcaça é aplicado para se referir ao corpo de animais vertebrados e insetos mortos. Fonte: Wikipédia

  • Sinceramente, concordo com o colega Leandro Pontes. 

    Ora, como é possível furtar cinzas e ossos humanos de uma sepultura sem violá-la? Reparem que o enunciado da alternativa expressamente faz alusão à subtração de ossos e cinzas de uma sepultura.

    O examinador não raciocinou nesse caso, pois, ao menos, estará configurado o delito do CP, art. 210. 

    Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena - reclusão de um a três anos, e multa. 

    Ou seja, não se pode falar em fato atípico. 

    Essa é mais uma, das várias, questões em que o CESPE escorrega na própria armadilha. 

    Paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Por mim, tudo ok com o gabarito, mas tem umas questões no mínimo polêmicas. Uma delas é a subtração de ossos e cinzas... Procurando bem pode-se achar um fato típico... ao menos um furto, pois há a subtração, resta saber se se enquadra como coisa alheia móvel. O caso da prostituta também não sei não.. não me parece abuso mediante fraude, que tem mais a ver com um falso casamento. parece mais estelionato mesmo, se não for, caso atípico.

  • Quanto à "C": não pode ser furto, obviamente, pois, em tese, os ossos/cinzas não têm valor comercial e não são "coisa alheia". Todavia, como os colegas já disseram, não configura, em tese, o art. 211, pois cadáver/cinzas não é objeto material do crime. No entanto, configura-se o crime do art. 210 (violação de sepultura), já que o sujeito violou (abriu, quebrou, devassou) a sepultura para poder subtrair os ossos/cinzas.

    Rogério Greco cita um julgado do TJMG:

    "A violação de túmulo com a consequente subtração do crânio ali sepultado configura tão somente o crime de violação de sepultura, não havendo que se falar em concurso material com o delito de furto" (AC 10281010003743001, j. 15.08.08).

    Logo, o CESPE, ao meu ver, queria "pegar" os candidatos pelo art. 211 (subtração de cadáver), mas se esqueceu da violação de sepultura (art. 210).
  • Correta letra b

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Na exposição de Hungria, “os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não fazem parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendiada já não participam do que se chama 'casa'” (Comentários ao Código Penal, vol. VIII, 5ª ed., p.73).

    Desta feita, o crânio subtraído pelo réu não se caracteriza como cadáver para efeitos penais, de modo que sua conduta não se subsume ao art. 211 do Código Penal.

    Não se confunde, portanto, a sepultura com o ossuário.

  • Concordo plenamente com o comentário do Murilo Muniz. 

  • De acordo com Rogério Sanches ( CP Comentado) - Não basta o corpo estar sem vida para ser considerado cadáver, sendo imprescindível  que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja , que não  tenha sido atingido pela  decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime esqueleto, cinzas, as múmias e parte do corpo incapazes de se reconhece como tal.

  • E este julgado, saberiam dizer algo a respeito? Parece não ser furto, mas ter sido enquadrado em lei especial.

    EMENTA: H ABEAS C ORPUS . D IREITO P ENAL. A LEGA Ç Ã O DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSA Ç Ã O. I MPROCED Ê NCIA. I NTERCEPTA Ç Ã O OU RECEPTA Ç Ã O N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. F URTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO C Ó DIGO P ENAL). A DEQUA Ç Ã O T Í PICA N Ã O EV IDENCIADA. C ONDUTA T Í PICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. I NEXIST Ê NCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A PLICA Ç Ã O DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. I NADMISSIBILIDADE. O BEDI Ê NCIA A O PRINC Í PIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PEN AL. P RECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida.

    (HC 97261, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415)

  • Sepultura é sinônimo de: campa, cova, jazigo, mausoléu, sepulcro, tumba, túmulo.


    Logo, nem toda sepultura é fechada.



  • Concordo com o Igor, marquei "c" por não entender que "b" é fato atípico, no mínimo é violação de sepultura. E Felipe, assim como não são todas as sepulturas não fechadas (a maioria é), não são todas que são abertas, então não poderia generalizar e dizer que é fato atípico.

  • Em uma outra questão o CESPE tratou do assunto vilipêndio a cadáver:

    Q393354 - CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista judiciário - Área judiciária.

    A questão pede a opção correta, sendo que é incorreto dizer que as cinzas humanas não podem ser objeto material do crime de vilipêndio a cadáver.

    Dois posicionamentos diferentes no mesmo ano?

    Não entendi nada =/

  • Respondendo à colega abaixo,  a outra questão da CESPE no mesmo concurso dizia respeito ao crime de vilipêndio a cadáver, que não  deve ser confundido  com o crime de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver. Vejamos:


    Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: 


    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 


    Com o crime de vilipêndio à cadáver


    Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: 


    Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 

  • letra C: "A venda de bebida alcoólica a pessoa menor de dezoito anos constitui crime previsto no ECA." , errada!

    HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 ANOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISTA NO ART. 63 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. AFASTAMENTO DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRÉUS EM SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DE EFEITOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A distinção estabelecida no art. 81 do ECA das categorias 'bebida alcoólica' e 'produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica' exclui aquela do objeto material previsto no delito disposto no art. 243 da Lei 8.069/90; caso contrário, estar-se-ia incorrendo em analogia in malam partem" (REsp-942.288/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJ e de 31.3.08). 2. A interpretação sistemática dos dispositivos nos arts. 81 e 243 do ECA, e do art. 63 da LCP, conduz ao entendimento de que a conduta de fornecimento de bebida alcoólica a menores de dezoito anos melhor se amolda àquela elencada na Lei das Contravencoes Penais. Precedentes. 3. Havendo corréus condenados pelo mesmo dispositivo, devem os efeitos da desclassificação ser também a eles estendidos. 4. Ordem concedida para, desclassificando a conduta prevista no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para aquela descrita no art. 63 da Lei das Contravencoes Penais, reduzir as penas recaídas sobre o paciente. Extensão dos efeitos da ordem aos corréus Aline Aparecida Borges e Tadeu Kuczar Filho, redimensionando, também em relação a eles, as penas aplicadas, além de permitir a substituição das privativas de liberdade por restritivas de direitos.

    (STJ - HC: 113896 PR 2008/0183918-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2010)


  • Não entendi não. Tudo bem que o tipo não traz a conduta "subtrair", mas porque não seria crime de violação de sepultura, já que "violar" é abrir, devassar? Como subtrair ossos sem violar uma sepultura? O Cespe tirou isso de uma jurisprudência? Doutrina? Não vi isso nos meus estudos e receio até anotar esse gabarito nas minhas anotações aqui; seria muito bom saber de algum colega o porque dessa resposta.

  • A recente Lei nº 13.106/2015 alterou o ECA para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, revogando o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais. Portanto, a letra C também estaria correta. 

    Fonte: http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/nova-lei-13-106-15-altera-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente 

  • De acordo com novíssima lei, agora é crime vender bebidas alcoólicas para menores. Está previsto no ECA. E essa lei revogou o artigo da Lei de Contravenções.  Portanto, há duas respostas corretas.  

  • Questão desatualizada, o com relação ao item D, o STJ (AgRg no REsp 1185601/RS) também entende que a captação irregular de sinal de TV a cabo não configura crime de furto de energia.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: LETRA C CORRETA

    LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
    Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º — O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)

    Art. 2º — A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
    "Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
    Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
    Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."

    Art. 3º — Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

    Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Miguel Rossetto
    Ideli Salvatti

  • questão B e C corretas!

  • A letra C a partir do dia 18 de março é considerada crime, haja vista a entrada em vigor da lei 13.106/205, que altera o ECA, in verbis:

    Art. 1º  - O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.


  • ATUALIZAÇÃO! A Lei 13.106/2015, alterando o art. 243 do ECA, estabelece que é crime a conduta de fornecer, servir, dentre outras condutas, bebida alcoólica a criança ou adolescente!

    O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    https://instagram.com/p/0lcMfepF-n/?taken-by=emersoncastelobranco

  • questão desatualizada


    LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

    Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)


  • Gente, o item não fala que violou a sepultura. ( olha a interpretação extensiva)
    Não há furto em cadáver, salvo se ele for objeto de estudo.

    E quanto ao sinal de tv: Hoje, tanto o stj e o stf entendem ser fato atípico. (Questão desatualizada)


  • Pessoal, quanto à alternativa A, alguém sabe responder ao certo (doutrina ou jurisprudência) se realmente o crime tipificado pela conduta do agente que promete pagamento à prostituta só para manter conjunção carnal e depois não paga é o crime de violação sexual mediante fraude? Pergunto porque encontrei respostas contraditórias.

  • STJ SIM

    STF NÃO

    O STJ é adepto à doutrina que defende o ajustamento da conduta ao crime de furto, por aceitar que o sinal de TV é uma espécie de energia com valor econômico equiparada à energia elétrica:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III.Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator2. (REsp 1123747/RS, Rel. ministro Gilson Dipp, quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 1/2/2011)

     

     

    Já o STF3 entende de forma diametralmente oposta, no sentido de se afigurar como atípica a conduta:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade.( HC 97261, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, segunda Turma, julgado em 12/4/2011.)

    Fonte:Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho 

  • Hoje a C estaria correta

  • Até concordo com Francisco Bahia sobre poder configurar crime no caso de violação (art. 210, CP), mas a questão é enfática em restringir ao verbo núcleo subtrair, portanto, atendo-se aos fatos fornecidos pela questão, não podemos presumir condutas outras, sob pena de fazer interpretações que extrapolem o cerne do indagado, chegando-se a conclusões não abrangidas pela assertiva. Se colocarmos um "se" em toda questão que formos responder, nunca concluiremos de forma adequada. Abraço

  • LETRA B está correta também!!!
    Dos Crimes em Espécie

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:           

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  •  a) O indivíduo que mantiver relações sexuais com prostituta, prometendo-lhe, dolosa e enganosamente, pagá-la após a prática do ato, e não cumprir com o pactuado, poderá ser responsabilizado pelo crime de estelionato.

    A prostituição ou o favorecimento dela é crime previsto no CP. A prestação de serviços de prostituição não está regulamentada por lei e portanto, não há como tipificar o não pagamento, no caso em tela.

     b)Constitui fato atípico a subtração de cinzas e ossos humanos de uma sepultura.

    A questao nao especificou que a sepultura foi violada, portanto, nao cabe ao candidato fazer essa interpretacao extensiva.

     c)A venda de bebida alcoólica a pessoa menor de dezoito anos constitui crime previsto no ECA.

    CERTA. Segundo o ECA é vedada a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos (Incluído em 2015).

     d)Segundo o entendimento do STJ e do STF, a captação irregular de sinal de TV a cabo não configura delito de furto de energia de valor econômico.

    STJ - SIM 

    STF - NAO

    O STJ é adepto à doutrina que defende o ajustamento da conduta ao crime de furto, por aceitar que o sinal de TV é uma espécie de energia com valor econômico equiparada à energia elétrica:

     

     e)Réu condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, reincidente em razão de condenação anterior transitada em julgado pelo crime de furto, deve cumprir dois quintos da pena para que possa progredir de regime.

    progressao de regime em crimes nao hediondos é 1/6.

  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    (...)

    Objetos também podem ser vilipendiados, quando são tratados com desdém ou desrespeito.

    O vilipêndio de cadáveres é considerado crime contra o respeito aos mortos, previsto no artigo 212 do Código Penal Brasileiro.

    O ato de vilipendiar cadáveres ou suas cinzas, pode ser punido entre um a três anos de reclusão e pagamento de multa.

    Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.

    Vilipêndio a cadáver

        Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.