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Resposta: Letra E
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave
Quanto a Letra A:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
Ementa: Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Alegação de violação ao princípio do ne bis in idem. Ausência de plausibilidade. Duplicidade de processos decorrentes de um mesmo fato. Possibilidade. Imputações distintas. Crimes de natureza comum e castrense. Competência absoluta. Ordem denegada. Um determinado acontecimento pode dar origem a mais de uma ação penal e em âmbitos jurisdicionais distintos e especializados. Improrrogabilidade e inderrogabilidade da competência absoluta. Precedentes. A conexão e a continência não constituem óbice à separação obrigatória de processos quando da ocorrência de concurso entre crime militar e crime comum, conforme dispõe o art. 79, I, CPP. Ordem denegada.
(STF - HC: 105301 MT , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 05/04/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-089 DIVULG 12-05-2011 PUBLIC 13-05-2011)
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Ainda sou insegura para registrar comentários acerca de direito processual penal, contudo acredito que seja assim: Regra: Teoria do resultado (onde houve a consumação); nas infrações de menor potencial ofensivo:Teoria da Ação (onde ocorreram os atos executórios); Nos crimes à distancia: teoria da ubiquidade (resultado ou prática). Lembrando que o domicílio da vítima não é considerado para definir competência.
Alguém se manifesta?
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Alternativa A - ERRADA, conforme dispõe a Súmula nº 90 do STJ, in verbis:
súmula 90 do Superior Tribunal de
Justiça que compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial
militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática de crime comum
simultâneo àquele.
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B - errada.
O foro privativo é uma prerrogativa do cargo ocupado (e não da pessoa física).
Assim, deixando de exercer o cargo de Deputado Federal ou de Senador, em regra, não há mais motivo para que ele continue a ser julgado pelo STF.
A isso Alexandre de Moraes chama de “regra da atualidade”, ou seja, tratando-se de crime comum praticado por detentores de foro privativo no STF, a competência será desta Corte somente enquanto durar o cargo ou mandato.
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Alguém saberia apontar o erro da alternativa B? Agradeço desde já!
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ALTERNATIVA A
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e
julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
ALTERNATIVA Bvide ADI 2.797-2
ALTERNATIVA C
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá
preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
infração.
ALTERNATIVA D
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
a) Teoria
da atividade: adota como critério que o lugar do crime é o local onde
ocorreu a conduta delituosa, ou seja, onde o sujeito praticou a ação ou a
omissão.
b) Teoria
do resultado (evento): considera que o lugar do crime é o local onde o
delito se consumou (crimes consumados) ou onde foi praticado o último ato de
execução (no caso de crimes tentados). Obs: os autores de Direito Penal, por
conta da redação do CP, afirmam que, pela teoria do resultado, lugar do crime é
o local em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
c) Teoria
da ubiquidade (mista): entende que lugar do crime é tanto o local onde
ocorreu a ação ou omissão como também onde se deu o resultado. Em suma, este
critério abrange as duas teorias.
ALTERNATIVA E
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou
continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
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Em relação ao item "B":
- PERPETUAÇÃO NO TEMPO DA PRERROGATIVA FUNCIONAL
1º Momento: Na vigência da súmula 394 do STF, a prerrogativa funcional se estendia para qualquer tipo de crime praticado durante o desempenho da função, mesmo que encerrado o cargo ou o mandato.
2º Momento: Com o cancelamento da Súmula 394 do STF, passou a entender que uma vez encerrado o cargo ou o mandato, findava o foro privilegiado.
3º Momento: Inserção do §1 e §2 ao art. 84 do CPP por meio da "Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002." (!!!). Com o advento desta nova lei, estabeleceram foro por prerrogativa funcional para a ação de improbidade e dilataram a prerrogativa funcional para os crimes funcionais praticados no desempenho da função. Mesmo que encerrado o cargo ou o mandato.
4º Momento: Atualmente, com a declaração de inconstitucionalidade dos §1 e §2 do art. 84 do CPP, passamos a ter as seguintes regras:
- para os crimes, uma vez encerrado o cargo ou mandato, estará encerrado o foro por prerrogativa de função;
- para as ações de improbidade administrativa não há foro por prerrogativa em nenhum momento.
OBS: A renúncia ao mandato na iminência do julgamento caracteriza abuso de direito e de defesa e será desconsiderada para efeito do descolocamento de competência.
Fonte: anotação de aula LFG.
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Alguém poderia comentar qual o erro da alternativa C. Grata!
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O erro da alternativa c se encontra em eleger o foro de seu domicilio; quando o correto seria o foro de domicílio ou residencia do réu
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Observação importante na letra E - Base legal artigo 78 - II - a. Deve-se fazer uma importante observação. Jurisdição da mesma competência e Jurisdição cumulativa. Ensina Tourinho Filho, que magistrados igualmente competentes são os que possuem idêntica competência , tanto em razão da matéria quanto em razão do lugar(é o que ocorre quando há vários juízes criminais numa mesma comarca, onde haveria necessidade de se distribuir o processo para descobrir o competente). Juízes com Jurisdição Cumulativo - aqueles aptos a julgar a matéria, mas que se localizam e foros diferentes (é o que se dá com o crime continuado, que transcorrem várias comarcas próximas, pois qualquer dos magistrados poderia julga-lo.
A explicação foi para que pudéssemos entender na letra E o que é jurisdição cumulativa. Fonte doutrinária: Código Comentado Guilherme Nucci.
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C) Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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Danielen, o erro do item b passa por esse esqueminha:
• Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não mais continua sendo julgado pelo STF.
• Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.
• Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.
Desta forma, analisando a questão:
"Considere que Alfredo, no exercício de mandato de senador da República, pratique crime contra a administração pública, tendo o mandato terminado no curso da ação penal perante o STF. Nessa situação, prevalecerá, em relação a Alfredo, a competência especial por prerrogativa de função para a continuidade do processo e o julgamento perante a instância privilegiada, mesmo após cessado o exercício da função pública."
Ora, pelo esqueminha do Marcinho (DoD), Alfredo não se enquadra em qualquer exceção prevista, ou seja, não há informações se o julgamento já fora iniciado, tampouco caracterização de fraude processual. Desse modo, não há porquê manter o processo no STF.
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Galera, insta lembrar que a alternativa "B" está desatualizada. Conforme o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função:
- Só ocorre em crimes relacionados ao exercício do mandato;
- Só seria instaurado em relação aos crimes cometidos durante o exercício do mandato, ou seja, praticados após a diplomação;
- Há a prorrogação definitiva da competência por foro privilegiado após o despacho de intimação para apresentação da alegações finais. Dessa maneira, qualquer mudança fática status jurídico do réu (por exemplo renúncia ao mandato) não implicará alteração da competência.
Fiquemos atentos, pois esses entendimentos com certeza serão cobrados nos próximos exames
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Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
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a) Se um civil comete um crime comum, e um militar pratica um delito militar, sendo as ações conexas, haverá, obrigatoriamente, a junção dos processos perante a jurisdição especializada. (ERRADO - Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar)
b)Considere que Alfredo, no exercício de mandato de senador da República, pratique crime contra a administração pública, tendo o mandato terminado no curso da ação penal perante o STF. Nessa situação, prevalecerá, em relação a Alfredo, a competência especial por prerrogativa de função para a continuidade do processo e o julgamento perante a instância privilegiada, mesmo após cessado o exercício da função pública. (ERRADO - entendimento atual do STF sobre foro por prerrogativa de função é de que o Tribunal continua competente para julgar se o réu deixar de ocupar o cargo depois do encerramento da instrução. Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html). (Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.)
c) Tanto em ação penal privada quanto em ação penal pública, adota-se, como regra para a fixação do foro competente, o lugar da infração penal, podendo, todavia, nas ações exclusivamente privadas, o particular/querelante eleger o foro de seu domicílio. (ERRADA: Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.)
d) Para a fixação da competência territorial, adota-se, no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, a teoria da ubiquidade, segundo a qual consideram-se lugar do crime tanto o da ação quanto o do resultado, indiferentemente. (ERRADO - esta teoria é adotada para definir o lugar da infração no Código Penal. No Código de Processo Penal, para a fixação da competência, aplica-se, em regra, a teoria do resultado: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.)
e) Na determinação da competência por conexão ou continência e em caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalece, de regra, a competência do lugar da infração penal à qual seja cominada a pena mais grave (CORRETA - Art. 78. Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave).
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A
questão traz à baila conteúdo referente à competência processual
penal. Em breve introdução, é importante destacar o conceito
clássico de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p.
413), qual seja, competência é “a medida e o limite da
jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá
aplicar o direito objetivo ao caso concreto". (Referência: LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª
edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.)
Às
assertivas, devendo ser assinalada a considerada correta:
A) Incorreta.
A conexão entre crime comum cometido por um civil e delito militar
praticado por um militar não
importa em junção dos processos perante a jurisdição
especializada,
nos termos do inciso
I do art. 79 do CPP:
Art. 79. A
conexão e a continência importarão unidade de processo e
julgamento, salvo:
I - no
concurso entre a jurisdição comum e a militar;
B) Incorreta.
O foro por prerrogativa de função se trata de uma prerrogativa
prevista pela Constituição, segundo a qual as pessoas ocupantes de
alguns cargos ou funções somente serão processadas e julgadas
criminalmente (não engloba processos cíveis) por determinados
Tribunais (TJ, TRF, STJ, STF).
A
ADI
2.797-2 considerou inconstitucionais os §§1° e 2° do art. 84 do
CPP, assim, encerrado o mandato do senador, estará encerrado o foro
por prerrogativa de função. O foro é uma prerrogativa do cargo,
não é uma benesse da pessoa física. Dessa forma, quando o Senador
termina seu mandato, não existem motivos para que ele ainda seja
julgado pelo STF.
Atualização!
Informativo 920 do STF (recomenda-se a leitura integral para
aprofundamento sobre o tema):
Regras
para a aplicação da decisão do STF na AP 937 QO/RJ aos processos
em curso no Supremo - Com a decisão proferida pelo STF, em
03/05/2018, na AP 937 QO/RJ, todos os inquéritos e processos
criminais que estavam tramitando no Supremo envolvendo crimes não
relacionados com o cargo ou com a função desempenhada pela
autoridade, foram remetidos para serem julgados em 1ª instância.
Isso porque o STF definiu, como 1ª
tese, que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às
funções desempenhadas".
O entendimento acima não se aplica caso a instrução já tenha se
encerrado. Em outras palavras, se a instrução processual já havia
terminado, mantém-se a competência do STF para o julgamento de
detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que o processo
apure um crime que não está relacionado com o cargo ou com a função
desempenhada. Isso porque o STF definiu, como 2ª
tese, que “após o final da instrução processual, com a
publicação do despacho de intimação para apresentação de
alegações finais, a competência para processar e julgar ações
penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo." STF. 1ª
Turma. AP 962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
Roberto Barroso, julgado em 16/10/2018
(Info 920).
C) Incorreta.
O art. 70 do CPP adorou a Teoria Resultado, sendo competente, em
regra, o juízo
do lugar onde a infração se consumou,
ou, sendo hipótese de tentativa,
o local onde o último
ato de execução foi praticado.
Art. 70. A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que
for praticado o último ato de execução.
Portanto,
a primeira parte da assertiva está correta. Porém, nas ações
exclusivamente privadas, o particular/querelante pode eleger o foro
de domicílio ou residência do réu,
nisso consiste o erro da assertiva, nos termos do art. 73 do CPP:
Art. 73. Nos
casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá
preferir o foro de domicílio ou da residência do réu,
ainda
quando conhecido o lugar da infração.
D) Incorreta.
O art.
70 do CPP adorou a Teoria Resultado,
sendo competente, em regra, o
juízo do lugar onde a
infração se consumou,
ou, sendo hipótese de tentativa,
o local onde o último
ato de execução foi praticado.
Art. 70. A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que
for praticado o último ato de execução.
E) Correta.
A
assertiva está em consonância com o previsto no
inciso II, alínea “a", do art. 78 do CPP:
Art. 78. Na
determinação da competência por conexão
ou continência,
serão observadas as seguintes regras:
Il - no
concurso
de jurisdições da mesma categoria:
a)
preponderará
a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa E.