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a) A apelação criminal interposta pelo MP contra sentença absolutória obstará a soltura do réu até a decisão do recurso, caso seja demonstrada pela acusação a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.F - é na verdade o contrário, até mesmo pq estamos falando da Lei 9099, que tem como princípio a imposição de pena diversa da privativa de Liberdade
b) Considera-se ficta ou presumida a citação feita por edital, somente cabível quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante. F - Só de falar em citação por edital no âmbito dos Juizados é de se desconfiar. De qq forma o paragrafo do art 66, já impõe a remessa ao juízo competente p citação por edital, qdo o réu estiver em local incerto e não sabido. Fora do território se dará por qualquer meio hábil de comunicação.
c) O juiz, diante da ocorrência de crime de menor potencialidade ofensiva e da recusa do MP em atuar no processo, poderá, de ofício, propor a suspensão condicional do processo, desde que reunidos os pressupostos legais permissivos.F - ‘O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido da inadmissibilidade de concessão de ofício da suspensão condicional do processo, devendo eventual discordância entre magistrado e Ministério Público ser resolvida por intermédio da aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal.’ (REsp 254.249/SP, da minha Relatoria, in DJ 27/8/2001).
d) A citação deve ser feita pessoalmente ao acusado, não sendo admitido chamamento ao processo por meio de procurador, admitindo, no entanto, a jurisprudência uma única exceção quando se tratar de réu inimputável, situação em que a citação é feita na pessoa do curador.CORRETA
e) As decisões das turmas recursais nos juizados especiais ensejam interposição de recurso especial ao STJ.F - o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.
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PROCESSO PENAL – FURTO SIMPLES – INSANIDADE MENTAL – NOMEAÇÃO DE CURADOR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR – NULIDADE.
- Na esteira do parecer ministerial, a citação do curador nomeado para representar o paciente no processo é indeclinável. Sua ausência gera nulidade dos atos processuais decorrentes.
- Ordem concedida para anular os atos processuais a partir da citação do paciente, determinando-se a regular citação de seu curador.
(HC 20.745/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 18/11/2002, p. 262)
Cara colega Luana Davico,
na verdade, a alternativa A se justifica pelo art. 596 do CPP.
Observe que o enunciado da questão não se restringe à Lei 9099/1995, mas a todos aqueles temas no contexto de todo o processo penal, e não somente no dos juizados especiais.
Espero ter ajudado.
Abraço a todos e bons estudos!
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Correta é a "D".
Todavia, ao meu ver, há duas vertentes:
(1) Julgado do TJMS:
No caso dos autos, constata-se que a magistrada suscitada declinou da competência com base no art. 8ºº da Lei Nº 9.0999. Estabelece o referido artigo:
�Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.�
Ocorre que o citado dispositivo diz respeito somente às pessoas que poderão ser partes no Juizado Especial Cível, como comenta Carvalho Silva [5] :
�A Lei n.9.0999/95 impede que o preso seja autor ou réu nos Juizados Especiais Cíveis, e com razão. Acontece que ela exige o comparecimento pessoal da parte em seus arts. 9º, 20, 23, 28 e 51, inciso I. Se o autor deixar de comparecer pessoalmente, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Se for o réu quem deixar de comparecer pessoalmente, será declarada a revelia, e o processo seguirá com o julgamento do mérito�.
Assim, voto no sentido de acolher e prover o conflito suscitado para fixar como competente o Juizado Especial adjunto de Bonito.� (Conflito de Competência - N. � Bonito - Relator Des. Dorival Moreira dos Santos - Primeira Turma Criminal - 30.3.2010�
(2) Doutrina:
Havendo necessidade de realização de exame de insanidade mental de noticiado/denunciado nos Juizados Especiais Criminais, forçosa é a aplicação do artigo 77, parágrafo 2, da Lei Federal n. 9.099/95, devendo o membro do Parquet requerer ao magistrado o declínio da competência, em virtude da complexidade, e a consequente remessa dos autos a Vara Criminal Comum.
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Oi Ana oliveira, uma dica, não espere tudo mastigadinho, vc também tem capacidade de pesquisar. Vá e conquiste seu conhecimento. Além disso, nem tudo está capitulado em artigos ou Leis. Abraço.
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Letra b. Errada
Lei 9099
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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É cabível a interposição de Recurso Especial em decisões das turmas recursais nos juizados especiais?
NÃO.
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
O REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.
Entretanto, é cabivel interposição de RE.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html
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SÚM 203 DO STJ DESSA O CESPE GOSTA
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
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A errada ==> não é apelação e sim recurso inominado art 41
B errada ==> não há citação pode edital na 9099 art 18, 2°
C errada ==> exclusivo MP art 89
E errada --: Sumula STF 203
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GABARITO: D
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SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
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GAB. D
Lei 9099
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Uma das
matérias tratadas na presente questão são os atos de comunicação processual,
como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia
e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe
a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a
intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação
é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.
Outra
matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:
1) CARTA
PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que
não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do
processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;
2) CARTA
ROGATÓRIA: que será expedida a outro Estado Nacional, a outro
país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada
sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem
seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo
Penal: “Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo
juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento,
por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".
A) INCORRETA: O artigo 596 do Código de Processo Penal é expresso com relação
ao fato de que “a apelação da
sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em
liberdade.”
B) INCORRETA: A citação por
edital realmente é uma das formas de citação ficta ou presumida, mas será
realizada quando o réu não for
encontrado, artigo 361 do CPP. Quando o acusado estiver fora do
território de jurisdição do juiz processante a citação será feita por
carta precatória, artigo 353 do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: Na hipótese em que estiverem presentes os requisitos que
permitem a propositura da suspensão
condicional do processo o Juiz a deverá aplicar, por analogia, o artigo 28 do
Código de Processo Penal, súmula 696 do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da
suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a
propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral,
aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”
D) CORRETA: a citação no processo penal somente poderá ser feita ao
acusado. No caso do réu inimputável a citação será feita na pessoa de seu
curador, quando a inimputabilidade tiver sido diagnosticada antes da citação.
Já se a dúvida sobre a inimputabilidade do réu surgir no momento da citação, o
oficial de Justiça irá certificar e encaminhar ao Juiz responsável, por
aplicação analógica do artigo 245 do CPC:
“Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é
mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente
a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que
apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da
família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade
deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao
citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e
restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador,
a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
”E) INCORRETA: Não cabe recurso especial das decisões de turma
recursal dos Juizados Especiais, súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão
proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.” Tenha atenção que das decisões das turmas recursais dos
Juizados Especiais cabe recurso extraordinário ao STF, súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra
decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma
recursal de juizado especial cível e criminal.”
Resposta:
D
DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a
legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e
municipais previstas.