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ID
1146097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das sociedades empresárias.

Alternativas
Comentários
  • Letra "b" está errada, pois:

    na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é ilimitada e solidária. Ex: A, B e C foram uma sociedade de 30 cotas. "A" integralizou 10, "B integralizou 5 e "C 8. Nesse caso, A pode ser chamado a integralizar 7 cotas (as 5 restantes de B e as 2 de C), não obstante A já tenha integralizado integralmente as suas cotas parte.

     

    Letra "c" está errada, pois:

    A doutrina do direito societário (os especialistas em direito empresarial) critica o tratamento dado pelo Código de Defesa do Consumidor à teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, o CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (aquela que exige menos rigores para desconsiderar a pers. juríd). Com efeito, segundo o CDC (art. 28 e §§), o simples fato de a PJ ser mal administrada  ou, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de direito do consumidor, dá ensejo à aplicação dessa teoria. Isso, segundo os estudiosos, enfraquece o princípio da separação patrimonial dos sócios e o da empresa, provocando insegurança no meio empresarial.

  • letra e - correta

    LF  Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

  • Meus caros, 

    Vamos enfrentar a letra 'd' com dignidade, he,he. Objetivamente falando, a atividade empresarial em uma sociedade em conta de participação é exercida pelo sócio ostensivo. O sócio investidor não exerce atividade empresarial. Isso porque a sociedade em Conta de Participação encontra-se regulada no Código Civil nos artigos 991 a 996, e se caracteriza por ser uma sociedade oculta, ou seja, por ser uma sociedade que não existe para terceiros que com ela contratam. Como isso é possível? Tal fato decorre da sua estrutura societária.

    Ela é uma sociedade que é composta por dois tipos de sócios: os sócios ostensivos e os sócios participantes ou em participação. Os primeiros são os responsáveis pelo exercício da atividade empresarial, os que aparecem na relação com terceiro externos. Os segundos são os sócios investidores, eles não exercem atividade empresarial, tão somente investem o capital para que o sócio ostensivo pratique os atos.

    Desta forma, a fim de manter o caráter oculto desta sociedade, a legislação pátria determina que, ainda que haja o arquivamento dos seus atos constitutivos, ela não adquire personalidade jurídica, sendo, por excelência, uma sociedade despersonalizada por sua própria natureza e nunca será pessoa jurídica. E disso decorrem duas consequências importantes: (1) o contrato social somente opere efeito entre os sócios e (2) o capital integralizado na sociedade forma um patrimônio especial de titularidade dos sócios.

    Um abraço (,) amigo. Antoniel.
  • Em relação à letra D.

    Acredito que a atividade empresária NÃO é vedada às sociedades em conta de participação, porquanto o art. 991 do CC aduz que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, ou seja, os demais agentes do mercado tem, sim, ciência acerca de quem participa da empresa. Ademais, não há qualquer vedação expressa à atividade empresarial no supracitado artigo até o 996, todos tratando deste tipo societário. O que é peculiar à sociedade em conta de participação é que elas não tem personalidade jurídica, nem mesmo se inscreverem o contrato social em qualquer tipo de registro. (art. 993 do CC).

  • Letra B- Errada- Art. 1.052, CC- Na Sociedade Limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem SOLIDARIAMENTE pela integralização do capital social.

     

  • Letra "E": Art. 994, § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Devemos observar que é a situação de falência do sócio e não da sociedade. A norma que prevê a insolvência civil, até o presente momento, é o CPC/73, tendo em vista que o NCPC assim determinou até que seja editada lei especial: 

     

    Art. 1.052.  Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    Lá é estipulado quais são os deveres do administrador dos bens do falido:

     

    Art. 766. Cumpre ao administrador:

    I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;

    II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e      submetidos à aprovação judicial;

    III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;

    IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.

     

    Não há esta previsão de liquidação dos contrato bilaterais, portando não é uma consequencia necessária, pode ocorrer ou não.

     

    É importante observar também que se trata de uma sociedade não personifica, caso fosse uma socidade personificada, seguiria o regramentos dos artigos 1.122 e seguintes do CC/02.

     

    Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

    Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.