ID 1146169 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-DFT Ano 2014 Provas CESPE - 2014 - TJ-DFT - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção Disciplina Direito Notarial e Registral Assuntos Casamento no Direito Notarial e Registral Nascimento Procedimento de Registro das Pessoas Naturais Registro Civil de Pessoas Naturais Considerando o entendimento do STJ, assinale a opção correta. Alternativas Para que se reconheça a paternidade biológica de filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”, admite-se o registro de dois pais, o biológico e o socioafetivo, na certidão de nascimento desse filho. Apesar de ser possível a averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração ocorrida no patronímico materno em decorrência de casamento da mãe, não se permite a retirada de patronímico de ex-padrastro quando a mãe deixa de utilizar o nome de casada. Com fundamento no princípio da dignidade humana, o ordenamento jurídico brasileiro já admite a supressão de patronímico em razão de motivos religiosos. Aos cônjuges é permitido acrescer ao seu nome o sobrenome do outro mesmo após a data da celebração do casamento, o que deve ser feito mediante pedido ao oficial de registro civil da residência dos interessados. O interessado pode requerer alteração de nome que comprovadamente o exponha ao ridículo mesmo quando já se tenha passado um ano da data em que atingiu a maioridade civil. Responder Comentários Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. www D -incorreta, pois a inclusão do nome do outro nubente deve se dar quando da habilitação para o casamento. lei 6015 Questão desatualizada, atualmente a alternativa "A" estaria correta nos termos do informativo 840 do STF "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840)."