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A) INCORRETA: Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de
noventa dias.
B) INCORRETA: § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por
dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer
em serviço.
C) INCORRETA: Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
D) INCORRETA: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
CORRETA: Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
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art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes funcionais.
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Gabarito "E"
Lei 8112/90,
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas (1) a natureza e a gravidade da infração cometida, (2) os danos que dela provierem para o serviço público, (3) as circunstâncias agravantes ou atenuantes e (4) os antecedentes funcionais.
São circunstâncias agravantes: mau comportamento; reincidência; resistência às apurações; dolo; lesão ao erário público.
São circunstâncias atenuantes: bom comportamento; primariedade; pouca experiência no serviço; confissão espontânea; contribuição na investigação da falta; reparação do dano; ter sido cometida a falta em obediência à ordem de superior; ter sido cometida a falta por relevante valor social ou sob violenta emoção.
São antecedentes funcionais: advertência, suspensão, processos administrativos.
Bons estudos !!!
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GABARITO: E
Analisar as alternativas conforme:
| Lei 8.112 de 1.990
| Título IV - Do Regime Disciplinar
| Capítulo V - Das Penalidades
Análise das alternativas:
a) a suspensão será aplicada no caso de violação das proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de destituição de cargo em comissão. - ERRADA -
| Artigo: 130
"A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias".
b) a pena de suspensão não pode ser convertida em multa. - ERRADA -
| Artigo 130
| § 2º
"Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço".
c) o cancelamento das penalidades de advertência e de suspensão surte efeitos retroativos. - ERRADA -
| Artigo 131
| Parágrafo único
"o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos".
d) ao caso de conduta escandalosa na repartição é aplicada a suspensão de 30 dias. - ERRADA -
| Artigo 132
"A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| Inciso VII
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição"
e) os antecedentes funcionais são considerados na aplicação das penalidades. - CORRETA -
| Artigo 128
"Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais".
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Cláusulas exorbitantes: As cláusulas exorbitantes são inexistentes no direito privado e, por isso, extrapolam, exorbitam o direito privado, concedendo prerrogativas para a Administração Pública ao colocá-la em posição de superioridade em relação ao contratado, isto é, desnivela as partes no contrato e, por isso, são vedadas no contrato privado. As principais cláusulas exorbitantes são:
▪ Alteração unilateral do contrato administrativo
▪ Rescisão unilateral do contrato administrativo
▪ Controle e fiscalização da execução do contrato administrativo
▪ Aplicação de sanções e penalidades, pela qual a Administração Pública pode aplicar diretamente sanções administrativas no caso da inexecução total ou parcial do contrato, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Sem a necessidade de recurso ao judiciário, devido ao atributo da autoexecutoriedade.
▪ Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços
▪ Exigências de garantias pela Administração
▪ Restrições ao uso da cláusula de exceção do contrato não cumprido
▪ Retomada do objeto
▪ Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
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GABARITO letra E
a) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
b) § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
c) Parágrafo único. O cancelamento da penalidade (Advertência e/ou Suspensão) não surtirá efeitos retroativos.
d) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
e) CORRETA - Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.
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gab. E
Além dos antecedentes funcionais, também serão considerados:
- A natureza e a gravidade da infração cometida;
- Os danos que dela provierem p/ o serviço público;
- E as circunstâncias agravantes ou atenuantes.