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Lei 9784/99, Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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a mulher também nao tem 61 anos? não entendi.
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Se eu entendi bem, por todos terem direito a prioridade na tramitação, o que vale é a ordem de 'chegada'?
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Sobre a mulher ter 61 anos, como o Art.69-A não estabelece "prioridade" entre os que têm prioridade, tudo indica que a FCC usou o raciocínio da ordem de entrada dos protocolos do dia.
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A questão quer saber quais daquelas pessoas terão prioridade, e não qual é a ordem de prioridade. Todos os processos terão tramitação prioritária.
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O que poderia levar ao erro o candidato seria o fato deste pensar que os requisitos são cumulativos,sendo que para ter prioridade é necessário cumprir apenas um destes requisitos:
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Gabarito Letra C
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Não me atentei para o comando do item...a questão não quer saber a ordem de prioridade e sim quem tem prioridade.
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Errei, mas foi uma bela questão.
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art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado.
I. pessoa com idade igual ou superior a 60 anos; (A E)
II. pessoa portadora de deficiência física ou mental; (B);
III. Pessoa portadora de : esclerose múltipla (C) e imunodeficiência adquirida (D);
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COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:
O Estatuto do Idoso também prevê a prioridade em processos administrativos e judiciais e prevê que ele é "destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".
Nesse sentido:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
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Complementando...
Convém observar que o direito à prioridade é expressamente assegurado mesmo que a doença seja adquirida depois do início do processo.
(..)
Deferida a prioridade, os autos do processo administrativo receberão identificação própria que evidencie que ele está sujeito ao regime de tramitação prioritária(art. 69-A, § 2.º).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p1020.
bons estudos
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GABARITO LETRA C
LEI 9.784/99
Art. 69-A. TERÃO PRIORIDADE na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (PROCESSO ''A e E'')
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (PROCESSO ''B'')
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla (PROCESSO ''C'') , neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (PROCESSO ''D''), ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
(GRIFOS MEUS)
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Então quer dizer que todos tem o mesmo grau de prioridade, e como chegaram nessa sequência A, B, C, D, E, tem que seguir a fila.
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quanto à forma que eles fizeram a "ordem", acredito que eles não estão dizendo quem será atendido primeiro que um ou outro (entre os citados), mas sim quiseram saber quem dos citados tem direito a atendimento prioritário.
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Art 69-A da lei, incisos I, II e IV. (Terão prioridade na tramitação .. não quer saber a ordem)
No processo A figura como parte um homem de 61 anos (+60, ok) - Inciso I
No B uma mulher de 45 anos portadora de deficiência física - Inciso II
No C um homem de 45 anos portador de esclerose múltipla - Inciso IV
No D um jovem de 24 anos portador da síndrome da imunodeficiência adquirida - Inciso IV
No E uma mulher de 61 anos (+60, ok) - Inciso I
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É uma questão que você deve responder com base de raciocinio e rapideis era só olhar para alternativa, a única que tem todas as opções é a letra 'c', ou seja, a questão só queria fazer você perder tempo vendo qual seria a ordem.
Lei 9784/99, Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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