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ID
1149181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em dispositivos da legislação e na normatização tributárias, julgue os itens a seguir.

Os municípios e o Distrito Federal têm a faculdade de atribuir a responsabilidade do crédito tributário relativo ao imposto sobre serviços de qualquer natureza a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Entretanto, isso não exclui de nenhum modo a responsabilidade plena do contribuinte pelo cumprimento total da referida obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • ERRADO

    A questão peca ao afirmar que a responsabilidade do contribuinte não pode ser excluída.

    Isso porque o art. 128 do CTN destaca que a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou, ainda, responsabilizar o contribuinte de forma supletiva (cobrando total ou parcialmente a referida obrigação).

    Traduzindo: ao atribui a responsabilidade pelo pagamento à terceira pessoa, a lei poderá excluir totalmente a responsabilidade do contribuinte originário, ou ainda cobrar dele supletivamente.


    CTN, Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • ERRADO

    LC 116

    Art. 6 Os Municípios e o DF, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao FG da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

  • Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.