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ID
115198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do período de carência, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.

Alternativas
Comentários
  • O art. 12, I, da Lei 8.213/91 é claro ao dispor que "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado"

    Lucas foi empregado durante 15 anos, configurando-se como segurado obrigatório no RGPS.

    Ao ingressar no serviço público, passou a ser regido pelo RPPS, podendo somar o tempo de contribuição do RGPS com o do RPPS, conforme a contagem recíproca (art. 94, Lei 8.213/91).

    Sendo assim a questão encontra-se com três erros:

    I - em relação ao contribuinte individual, quando se tratou de um contribuinte como empregado.

    II - Mesmo não encontrando-se quitadas as contribuições do período como empregado, uma vez comprovado a declaração de empregado, presume-se que as contribuições foram pagas, caso contrário, o empregador é o responsável pelo pagamento das contribuições.

    III - Lucas era contribuinte obrigatório.

  • A questão também envolve a contagem recíproca de tempo de serviço disposta nos artigos 94 e ss da Lei 8.213/91

  • Lembrando que as competências com atraso no caso de segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo não valem para efeito de carência!

    LEI 8213/91

    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

            I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

           II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • No caso, não contam as recolhidas com atraso no período anterior a primeira contribuição recolhida sem atraso, depois disso as recolhidas com atraso contam sim hein! :)


  • ...Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência...
    Ele pode ter sido contribuinte individual antes de ter sido empregado, sendo assim ele poderá efetuar as contribuições em atraso... (segurado facultativo é quem não pode), só que não é para fins de carência e sim para fins de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (carencia é a contribuição mes a mes)

    ...
    .Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período( segurado Contribuinte Individual é Segurado Obrigatório, quem não é é o Facultativo)

    ...Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária....( correto)

    bons estudos!
  • ERRO EVIDENTE: " Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência.


    OBS: As contribuições devidas podem ser contadas para tempo de contribuição, mas não para efeito de carência, pois esta não é contada em tempo pretérito!




    visitem:         www.estudaratepassar.com         (Muita coisa de D. Previdenciário)

    Bons estudos!
  • Olá pessoa, percebi que alguns dos comentários acima estão equivocados. Também vi que diversos colegas encontraram perfeitamente o erro da questão, porém isoladamente. Percebi dois erros na questão:

    1º para Lucas pode recolher contribuições como contribuinte individual em tempo pretérito, desde que ele efetue o pagamento das prestações em atraso, com jutos e correção monetária. Nessa situação, Lucas necessariamente tem que, no tempo do recolhimento em atraso, se enquadrar como segurado obrigatório, caso contrário ele não poderá recolher as contribuições em tempo pretérito.

    2º essas contribuições só não podem ser contadas para fins de carência...


    Espero ter ajudado, Bons estudos
  • Talvez faltem algumas informações no comando da questão para podermos responde-la...
    Mas se o segurado quiser aposentar-se pelo RPPS (e a questão não esclarece isso), ele NÃO  pode contar o tempo de contribuinte individual, conforme preconiza o Decreto:
    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
            II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
            III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;


    Abraço a todos e firmeza nos estudos!
  • Por que anular? Só é prestar atenção nos detalhes e ler com calma.


    Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.



    Não é contribuinte obrigatório, então é facultativo, logo, não pode recolher em atraso.
  • A questão trata de prática que era frequente, qual seja, pagar retroativamente como contribuinte individual para poder aposentar. Essa prática é vedade. Para pagar retroativamente é imprescindível comprovar a condição de contribuinte individual: por exemplo, um empresário deverá apresentar fluxo de caixa e etc.

    Em suma: o tempo em que foi empregado, se verificar que não houve contribuição, a empresa é responsável. Todavia, o cntribuinte deve provar qual era seu salário de contribuição.

    No tempo de RPPS haverá recirpocidade.

    O tempo que falta pra aposentar, que seriam 10 anos, o sujeito, nos termos como foi apresentado na questao, terá de contribuir, pois não pode pagar retroativamente.
  • Fabiano Santana e João Lucas. Os únicos dois que entenderam a questão. Houve um erro de interpretação de todos que comentaram antes deles e ironicamente dão 1 estrela pros dois.

    Houve um erro apenas nesta questão, na parte marcada do seguinte trecho: "Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária."

    Lucas requereu fazer pagamentos atrasados como contribuinte individual (permitido por lei), entretanto, no REFERIDO PERIODO, ele não éra contribuinte obrigatório, ou seja, só poderá contribuir os atrasados como facultativo (NÃO PERMITIDO POR LEI).

    O pessoal ficou comentando como se ele tivesse sido C.I no referido período e o texto não fala isso - fala apenas que ele queria contribuir como C.I, mesmo NÃO sendo no referido período segurado obrigatório.
  • "Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos(Tem a carência exigida de 180 contribuições mensais), após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência(O correto aqui seria para fins de tempo de contribuição, pois contribuições recolhidas em atraso NÃO podem ser contadas para efeito de carência, somente como tempo de contribuição, e nesse caso ele já tinha a carência necessária, que são as 180 contribuições). Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório( Para recolher essas contribuições em atraso ele deveria ser contribuinte obrigatório) no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária."
    *
    Achei esses 2 erros na questão...
  • Não entendi uma coisa. Se " Lucas foi empregado pelo período de 15 anos," porque ele contribuirá como individual?
  • Malcoln - Justamente esse é um dos erros da questão....
  • Discordando um pouco da colega, o fato de ter sido empregado durante 15 anos não comprova que ele tenha cumprido a carência de 180 contribuições. 
  • Acho que alguns colegas estão equivocados. Segurado facultativo pode sim recolher as contribuições em atraso!! Só não pode fazer contribuições anteriores à sua inscrição na Previdência!!! Digamos que ele se inscreva e pague o primeiro mês e que no segundo e terceiro ele atrase. Neste caso, poderá sim efetuar o pagamento em atraso sem perder a qualidade de segurado desde que tal atraso não ultrapasse 6 meses. O erro na questão é que as contribuições em atraso não servem para ser contadas como tempo de carência, mas sim, como tempo de contribuição!
  • Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.
    Acredito que o erro da questão está em dizer que Lucas não era contribuinte obrigatório, quando na realidade faz parte do segurados obrigatórios do RGPS e consequentemente é obrigado a contribuir para o regime.

  • Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual [...]Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período[...]

    Pode isso Arnaldo???
  • CARÊNCIA NEM SEMPRE SERÁ = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
    NÃO VALEM COMO CARÊNCIA RECOLHIMENTOS ANTERIORES A INSCRIÇÃO DO SEGURADO (só valem como tempo de contribuição). 
    ex: taxista (contribuinte individual) filiado desde que começou a trabalhar, mas pode não está inscrito no RGPS (Não foi a agência fazer sua inscrição), ao se inscrever PODERÁ RECOLHER EM ATRASO (DEVERÁ RECOLHER EM ATRASO) o prazo todo em que trabalhou antes da inscrição por ser segurado obrigatório do RGPS (facultativo não pode recolher em atraso). Ao recolher em atraso este prazo recolhido valerá como tempo de contribuição, mas não valerá como carência (os recolhimentos equivalentes as competencias anteriores a inscrição do segurado não valem como carência).

    diferente será quando já inscrito e não recolhe um mês, este valerá como carência. Dessa forma, a partir da inscrição qualquer recolhimento valerá como carência AINDA QUE SEJA EM ATRASO.


  • Essa Barbara falou besteira e tem o comentário mais curtido desta questão! pqppp

  • O período contributivo pago em atraso - e já pego pela decadência - do Contribuinte Individual, não pode ser contado para efeito de CARÊNCIA, apenas pode para efeito de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Essa questão é de 2007, não sei como era o RGPS mas pude notar que ela diz que não ele não era segurado obrigatório no referido período de CI, eu acredito que CI sempre foi seg obrigatório, também reparei quando fala q ele quer recolher as contrib. em atraso para efeitos de carência, não é o caso também, pois ele já contava com 25 anos de carência, pois a filiação como empregado já é presumida, não sei se naquela época ele podia indenizar o INSS, logo, não dá para ter certeza do real motivo do gabarito. 
    Mas, trazendo essa questão para a atualidade, ela continua com o Gab E, visto que ele pode sim indenizar o INSS, mas não será para carência, só para TC.
    O Art. 45-A da Lei 8212/91 incluída pela LC 128/2008. O C.I. que pretende contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefícios no RGPS ou de contagem recíproca do TC, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. 

  • POVOOOOOO

    No caso de empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, para fins de carência, SÓ SERÃO CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ''SEM ATRASO''. MAAAAAAS SENDO PAGA A PRIMEIRA SEM ATRASO, AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A COMPETÊNCIAS POSTERIORES, '' MESMO QUE SEJAM PAGAS COM ATRASO, SERÃO CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA'' (neste entendimento temos a resp 642243/06 do STJ) 



    NOTE QUE ELE PRIMEIRO FOI CONTRIBUINTE NA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO, LOGO CONSIDERAMOS OS RECOLHIMENTOS PARA AQUELE PERÍODO COMO PRESUMIDO, OU SEJA, SEEEEEM ATRASO!!!!!




     ERRO: ...Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período???? ERRADO POIS ELE É CONSIDERADO SIM COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.




    GABARITO ERRADO


    OBS.: A QUESTÃO NÃO MENCIONOU SE ERA REGIME PRÓPRIO E MUITO MESMO SE AQUELA ATIVIDADE FOI PRESTADA DE FORMA CONCOMITANTE COM OUTRA... FIQUEM DE OLHO NISSO, MAS NÃÃO É O CASO DA QUESTÃO.

  • Será contado como tempo de contribuição e não carência


  • Tem uma pessoa (eu) que está começando a ficar com preguiça de ver trocentos comentários para questões loucas. kkk. Pelo que eu entendi, a assertiva diz que ele pretende pagar contribuições do passado na qualidade de contribuinte individual sendo que não houve trabalho nesta qualidade. Ele inventou essa gambiarra para cumprir carência. Foi isso o que eu entendi. Como se um segurado especial fosse no Instituto e dissesse: "Ok. Então, para eu poder cumprir a carência, vamos fazer a seguinte gambiarra (gato): eu pago 10 anos como segurado empregado e aí está tudo ok." Técnico do Seguro Social: "O quêêêêê?"

  • para se considerado como carência é mister que as contribuições sejam feitas tempestivamente e não com atraso.

  • O tempo obtido com a retroação não conta como carência, já que não é contribuição mensal.

    O período de retroação é considerado como tempo de contribuição desde que pago, mas exclui a carência!

  • Pessoal, o cara tem 25 anos de contribuição, é possível aposentar no regime próprio com esse tempo? Até pode, mas presume-se que ele queira alcançar 35 anos de contribuição. Por isso ele quer fazer o pagamento de contribuições PRETÉRITAS - ANTERIORES. É possível? Sim, mas existe 2 requisitos:
    1. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período ANTERIOR à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, DESDE que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (A questão informa que ele NÃO FOI contribuinte obrigatório no referido período) (art. 124, do RPS).
    2.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência DEVERÁ indenizar o INSS. (Art. 45-A. L8212).  (Sobre o valor dessa indenização é que incidirá juros e multa.)Essa benesse não se aplica ao facultativo, só o contribuinte individual.Gabarito Errado.
  • CUIDADO COM O COMANDO DA QUESTÃO:

    SEGUNDO LEI 8.213 --> contribuições em atraso dos segurados: C.I, facultativo e especial não será contado como carência, apenas como tempo de contribuição.

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ --> desde que a 1ª contribuição seja feita sem atraso, valerá para fins de carência as contribuições posteriores, mesmo que sejam pagas com atraso.
    OBS.: Atualização 2015. Agora contará a carência dos segurados: Empregados, inclusive os Domésticos e Trabalhadores avulsos a partir da FILIAÇÃO no RGPS. 
  • ERRADO

    Minhas justificativas: quando ele era CI, figurava como contribuinte sim. 

    Pagamento retroativo não conta como carência, mas para tempo de contribuição. Mas, segundo entendimento do STJ, funciona como carência. Depende neste caso da interpretação.

    Carência não é tempestivo, tem que ser pago mês a mês. Só o lance aí do CI já errou a questão.

    Outra coisa também é que como contribuinte individual, se ele quiser contar o tempo retroativo como tempo de contribuição, ele deve comprovar que exerceu atividade, com provas materiais (fotos, recibos, contratos), tudo que possa vincular ele à atividade. 

  • Essa questão consta no livro "Questões comentadas de Direito Previdenciário" de Ivan Kertzman (2ª edição) e a resposta do autor foi a seguinte:

    "A proposição está errada, pois Lucas somente poderá recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, se comprovar exercício de atividade remunerada no respectivo período (art. 124 do RPS)"

    Art. 124 do RPS 

    Da Retroação da Data do Início das Contribuições

     Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7ºa 14 do art. 216 e no § 8ºdo art. 239.
  • Lei 8.213

    art. 96

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

  • Tem pegadinha aí.. o erro está em:     Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência.

    Boa Sorte..
  • Pagamento de contribuições pretéritas ----> Conta somente para TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Pagamento de contribuições em dia -------> Conta tanto para TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO como para PERÍODO DE CARÊNCIA.
  • INICIATIVA PRIVADA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 15 ANOS

    SERVIÇO PUBLICO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 10 ANOS.

    15+10=25.

    CONTRIBUIU QUANTOS ANOS COMO C.I?... NÃO FOI MENCIONADO NA QUESTÃO, POIS SERIA NECESSÁRIO MAIS 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.

    QUAL SUA IDADE?... NÃO MENCIONADO NA QUESTÃO. POIS NO SERVIÇO PUBLICO TERIA QUE TER 60 ANOS + 35 DE CONTRIBUIÇÃO.



    Com isso conclui-se que o gabarito esteja ERRADO 

  • ERRADO..

    O Pagamento de contribuições pretéritas  ou em atraso não serve para efeito de carência exeto a regra de 1/3 que se aplica ( Aposentadoria por invalidez, Salário maternidade e Auxílio Doença )...

  • Além da zica das contribuições pretéritas, as quais não contam como carência, a questão fala que Lucas, quando CI não era contribuinte obrigatório...como assim? Claro que era.

    CI é contribuinte obrigatório.

    São contribuintes obrigatórios da previdência social:

    C - Contribuinte Individual
    A- Avulso
    D - Doméstico
    E - Empregado
    S - Segurado Especial

    Minemônico: CADES 

    Errada a questão.

  • ERRADO.

    A questão afirma que Contribuinte Individual não é Segurado Obrigatório.
  • Lucas trabalhou 15 anos na iniciativa privada antes de entrar para o serviço público (Regime Próprio de Previdência Social, em regra), e quer se aposentar pelo RGPS em relação ao tempo anterior ao seu ingresso na administração pública. No caso, a questão não trouxe qual tipo de aposentadoria ele está pleiteando, com isso, pode ser tanto aposentadoria por idade quanto por tempo de contribuição, sendo que ambas exigem um período de carência de 180 contribuições mensais.



    Diante do exposto, podemos identificar dois erros gritantes:


    *O primeiro erro da questão está em afirmar que Lucas poderá pagar os 15 anos em atraso (180 contribuições mensais) e contar com esse período para carência. Parcelas pagas em atraso contam somente para tempo de contribuição e nunca para período de
    carência.


    *O segundo erro está em afirmar que Lucas não era segurado obrigatório no período pretérito. Claro que era! Contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS.


    Errado.



    -PROF. ALI MOHAMAD JAHA.


  • O primeiro erro está em afirmar que ele pode utilizar o tempo pretérito como carência, pois no caso do contribuinte individual não é permitida a contagem como carência das contribuições pagas em atraso antes da primeira contribuição paga em dia.



    O segundo erro está em afirmar que para contar como tempo de contribuição o período anterior à obrigatoriedade de filiação para fins de contagem recíproca, ele deverá realizar o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária, quando na verdade ele precisa apenas indenizar a previdência.

  • Lei 8213/91. Art. 96. Inciso IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 



    Lembrando que houve uma época em que algumas profissões não eram obrigadas à filiarem-se a Previdência Social.

  • Errada, contribuições em atraso contam para tempo de contribuição e não para carência! Conta pra carência a primeira contribuição em dia e pode recolher o restante em atraso desde que dentro da qualidade de segurado.

  • Questão errada

    Primeiro: o contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS (art. 12, V, da Lei 8212/91), ao contrário do que afirmou a assertiva "Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período..."

    Ainda que faça o pagamento das contribuições em atraso, porque são efetivamente devidas, o segurado não poderá utilizar esse período de tempo para efeito de carência no RGPS (art. 27, II, da Lei 8213/91), mas apenas como tempo de contribuição. 

     Importante destacar: não existe o instituto da carência no regime próprio do servidor público.

  • Contribuição em atraso não tem efeito retroativo para fins de carência.
    Errada

  • UAUAUAUA PERÍODO PRETÉRITO PARA FINS DE CARÊNCIA= ERRADO

    PERÍODO PRETÉRITO PARA FINS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO= CERTO
  • Destaco: "contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório" Para fins de carência? Não sendo contribuinte obrigatório? Seria então facultativo? Então não pode fazer esse pagamento.

  • Errada.

    > Se não era contribuinte obrigatório, não poderia recolher contribuições na qualidade de C.I.

    > Mesmo que fosse possível o recolhimento, este não poderia ser contado como carência.

  • Não conta pra carência, não! Somente como tempo de contribuição.
    Neguinho comenta cada uma... Por isso, não me baseio nos comentário, e digo mais, se você também que quer passar em um concurso público, tudo bem ver os comentários, mas busque por sua conta a resposta direto nas fontes. Quais fontes? Lei 8212/91, 8213/91, RPS 3048 e CF 194 a 204.


      

  • Não entendi ele já tinha a carência exigida,que são 180 meses.

  • Na hipótese de indenização previdenciária, o período a ser indenizado não conta como carência, se a questão tivesse usado, no lugar desse termo, a expressão contar como tempo de contribuição, estaria correta. Além disso, contribuinte individual é espécie do gênero segurados obrigatórios. 

  • a redação da questão ficou confusa

  • EXITEM DOIS ERROS:

    1º CONTRIBUINTE INDIVIDUAL = A CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO

    2º PERÍODO POR IDENIZAÇÃO NÃO CONTA COMO CARÊNCIA

  • questão TRILOUCA fala que po cara é EMPREGADO depois virou C.I depois funcionário publico, depois voltou a ser obrigatório e por ai vai kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Para fins de carência, no intuito de adquirir o tempo exigido para obtenção de benefício previdenciário, é válido para todos os segurados.Lembrando que é a partir da nova filiação.

    Mas no caso da questão ele quer recolher em atraso, sendo assim não é valido o pagamento retroativo como carência e sim como tempo de contribuição.

    Acredito que  erro d questao esta em afirmar que contribuinte individual, não é segurado obrigatorio.

    E que poderia recolher contribuições em atraso para fins de carência.

  • Essa questão fez um milkshake com as teorias. Misturou empregado com RPPS e contribuinte individual. Enfim, deu nó mental.

     

    Questão errada!

  • erro da questao esta em afirmar que contribuinte individual, não é segurado obrigatorio.

  • Outro erro..

    'Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência.'

    O CI pode até recolher em atraso se comprovar que exerceu a atividade, porém essas contribuições recolhidas n contam para fins de carência.

  • questão ta tão errada que chega ser difícil de entender, até achei que era alguma pegadinha....

  • questão louca, ele era obrigatório na qualidade de empregado não de contribuinte individual.

  • Questão absurda... o examinador viajou legal!

  • Redação bosta.

  • UMA SALADA ESSA QUESTÃO...

     

    VEJAMOS:

     

    Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.

     

    OS ERROS ESTÃO EM NEGRITO:

     

    SE ELE FOI EMPREGADO ENTÃO NÃO ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E ERA CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO;

     

    15 ANOS MAIS 10 ANOS = 25 ANOS. O CORRETO SÃO 35 ANOS

     

    É VEDADO O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇOES EM ATRASO  MESMO QUE COM JUROS NESTA SITUAÇÃO.

     

    NÃO SEI SE CONSEGUI ME EXPRESSAR BEM, CASO TENHA ME EQUIVOCADO POR FAVOR AVISEM.

     

    BOA SORTE A TODOS...

  • Lucas trabalhou 15 anos na iniciativa privada antes de entrar para o serviço público (Regime Próprio de Previdência Social, em regra), e quer se aposentar pelo RGPS em relação ao tempo anterior ao seu ingresso na administração pública.
    No caso, a questão não trouxe qual tipo de aposentadoria ele está pleiteando, com isso, pode ser tanto aposentadoria por idade quanto por tempo de contribuição, sendo que ambas exigem um período de carência de 180 contribuições mensais.
    Diante do exposto, podemos identificar dois erros gritantes:
    O primeiro erro da questão está em afirmar que Lucas poderá pagar os 15 anos em atraso (180 contribuições mensais) e contar com esse período para carência. Parcelas pagas em atraso contam somente para tempo de contribuição e nunca para período de carência.
    O segundo erro está em afirmar que Lucas não era segurado obrigatório no período pretérito. Claro que era! Contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS. E pra fechar, conforme determina a legislação previdenciária, só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

  • Pagamentos em atraso

    Contam como tempo, mas não contam como carência !

  • questão tão MAL REDIGIDA QUE ATÉ O EXAMINADOR DECIDIU COLOCÁ-LA COMO ERRADA PARA NÃO ERRAR NOVAMENTE.

  • Eliza RS, obrigada! Me ajudou muito.

  • ta parecendo as questoes da casa do concurseiro kkkkkkkkkk

  • ...o período pretérito, para fins de carência. Já parei de ler aí!

  • Inicialmente, se Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, este era contribuinte obrigatório perante a Previdência Social, nos termos do artigo 12, I da Lei 8.212/91:

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    I - como empregado:

    Tal figura não se confunde com o segurado obrigatório contribuinte individual, constante do inciso V do referido artigo:

    V - como contribuinte individual:    

    Ademais, para requerer a aposentadoria, Lucas não poderá aproveitar o período anterior para suprir a carência:

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.  

     Gabarito do Professor: ERRADO

  • • Tempo! ok

    • Carência! jamais x

  •  O erro esta nessa frase (Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período....)

  • Pretérito Perfeito, Futuro do Presente... Questão de tempos verbais

  • SI FOSSE ASSIM,ERA LEGAL ,COMPRAR CARÉNCIA.

  • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO E É POSSÍVEL PAGAR PARCELAS EM ATRASO. SÓ NÃO PODE ANTECIPAR AS PARCELAS.