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L8213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
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pra mim esta questão está errada.... a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito a aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.... não é qualquer aposentadoria.. a por invalidez, por exemplo, se a pessoa perde a qualidade de segurado, para implementar condições de gozar esse benefício o segurado deve contribuir com no míni,o 1\3 da carência que no caso são 12 meses.
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Redaçao literal do art.102, parágrafo 1º da Lei nº 8213/91, conforme trazido pelo colega.
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Tb concordo com o Renato
Decreto 3048, art 13:
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
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Não tem o que discutir... é o texto da lei galera.
Art.180. Ressalvado o disposto nos §§ 5ºe 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
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Complementando os argumentos já trazidos pelos colegas acerca da correção do gabarito, se a questão fosse cobrada hoje, haveria mais um argumento para considerá-la correta, além do texto legal expresso. Trata-se da súmula 416 da súmula do STJ, que é posterior à data da prova e diz:
STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009
Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
bons estudos a tds! ( :
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A súmula 416 do STJ, mencionada pelo colega, bate de frente com o que diz a lei 8213, em seu artigo 102, parágrafo 2º.
Ela diz: § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior
Já a súmula diz o contrário: STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009 Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
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Na Luta, a Súmula fala o mesmo que a Lei 8.213. Ambos deixam claro que os dependentes terão direito ao benefício de Pensão por morte se na data do óbito o segurado, (mesmo tendo perdido essa qualidade) já tenha preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria.
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De
acordo com o art. 3º da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial.
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Mas certo que essa questão, só duas dessa!! rs
GABARITO CORRETO
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Nem precisa ler comentário.. "bora" p/ outra questão. rs
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História do Rauzito, by Prof. Ítalo Romano =)
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inclusive a por invalidez?
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L8213, art 102, parágrafo primeiro.
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o problema é que ao falar aposentadorias, subentende-se todas elas... complicado, não é tão simples assim.
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Redação literal da lei, mas acredito que esse parágrafo esteja equivocado, entrando em contradição com o restante.
É sabido que aposentadoria por invalidez necessita sim ter qualidade de segurado. Esse parágrafo deveria estar especificando isso.
Erro da lei, malandragem da banca.
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Texto da lei. O art. 102 §1° tambem utiza a expressão genérica "aposentadoria".
Bons estudos!
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NOTA.
Princípio do Tempus Regit Actum.
Trata-se de um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização (a lei do tempo rege o ato), normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário.
Note-se que inexiste direito adquirido a novo regime jurídico criado por lei, devendo ser identificada a lei em vigor no momento em que o beneficiário faz jus ao benefício, pois antes do preenchimento de todos os requisitos legais há mera expectativa de direito.
SEGUE ENTENDIMENTO DO STF.
"os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário" (AI 625.446 AgR, de 12.08.2008).
POR FIM. LEI 8213/91
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art 102. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
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Direito adquirido ou seja certo e líquido.
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E SE FOR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ??? CUIDADO COM A CESP!!!!!!! ELA É DO MAU!!!
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Decreto 3048
Art 13
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
TOMA !
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CERTO
TEMPUS REGIT ACTUM
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Direito Adquirido!
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É tudo bem. mas se fosse aposentadoria por invalidez esse conceito não se aplicaria.
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Lei do Direito Adquirido!
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CERTO
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
Em suma, com a nova Lei 13.457, o cenário mudou, à pessoa que ficou muito tempo sem contribuir com a previdência e por essa razão venha a perder a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8213) torna-se necessária a comprovação após o reingresso ao RGPS o pagamento de ao menos 5 contribuições para o benefício salário-maternidade e de 6 contribuição para auxílio doença e aposentadoria por invalidez depois da nova filiação, para poder usufruir esses benefícios.
Essa regra não se aplica a aposentadoria:
· Por idade,
· Tempo de contribuição e
· Especial
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Importante lembrar que ,agora, entra nessa regra o Auxílio Reclusão
Art. 27-A Na hipótese de perda da quaidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - Aposentadoria por Inalidez e Auxílio Doença
III- Salário Maternidade
IV - Auxílio Reclusão.
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Dispõe o art. 102, § 1º, da Lei 8213/91, que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Resposta: Certa