SóProvas


ID
115201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do período de carência, julgue os itens seguintes.

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria se todos os requisitos para a sua concessão já tiverem sido preenchidos e estiverem de acordo com a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos.

Alternativas
Comentários

  • L8213/91:

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
     

  • pra mim esta questão está errada.... a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito a aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial....     não é qualquer aposentadoria.. a por invalidez, por exemplo, se a pessoa perde a qualidade de segurado, para implementar condições de gozar esse benefício o segurado deve contribuir com no míni,o 1\3 da carência que no caso são 12 meses.
  • Redaçao literal do art.102, parágrafo 1º da Lei nº 8213/91, conforme trazido pelo colega. 
  • Tb concordo com o Renato
    Decreto 3048, art 13:

     § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial
     § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

  • Não tem o que discutir... é o texto da lei galera.

    Art.180. Ressalvado o disposto nos §§ 5ºe 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
  • Complementando os argumentos já trazidos pelos colegas acerca da correção do gabarito, se a questão fosse cobrada hoje, haveria mais um argumento para considerá-la correta, além do texto legal expresso. Trata-se da súmula 416 da súmula do STJ, que é posterior à data da prova e diz: 

    STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009 


    Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais
     

        É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    bons estudos a tds! ( :

  • A súmula 416 do STJ, mencionada pelo colega, bate de frente com o que diz a lei 8213, em seu artigo 102, parágrafo 2º.
    Ela diz: § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior
    Já a súmula diz o contrário: STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais

        É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.


  • Na Luta, a Súmula fala o mesmo que a Lei 8.213. Ambos deixam claro que os dependentes terão direito ao benefício de Pensão por morte se na data do óbito o segurado, (mesmo tendo perdido essa qualidade) já tenha preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria.

  • De acordo com o art. 3º da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
  • Mas certo que essa questão, só duas dessa!! rs

    GABARITO CORRETO


  • Nem precisa ler comentário.. "bora" p/ outra questão. rs

  • História do Rauzito, by Prof. Ítalo Romano =) 

  • inclusive a por invalidez?

  • L8213, art 102, parágrafo primeiro.

  • o problema é que ao falar aposentadorias, subentende-se todas elas... complicado, não é tão simples assim.

  • Redação literal da lei, mas acredito que esse parágrafo esteja equivocado, entrando em contradição com o restante. 

    É sabido que aposentadoria por invalidez necessita sim ter qualidade de segurado. Esse parágrafo deveria estar especificando isso. 

    Erro da lei, malandragem da banca.

  • Texto da lei. O art. 102 §1° tambem utiza a expressão genérica "aposentadoria".


    Bons estudos!

  • NOTA.

    Princípio do Tempus Regit Actum.

     Trata-se de um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização (a lei do tempo rege o ato), normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário.

    Note-se que inexiste direito adquirido a novo regime jurídico criado por lei, devendo ser identificada a lei em vigor no momento em que o beneficiário faz jus ao benefício, pois antes do preenchimento de todos os requisitos legais há mera expectativa de direito.

    SEGUE ENTENDIMENTO DO STF.

    "os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum",  que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário" (AI 625.446 AgR, de 12.08.2008).

    POR FIM. LEI 8213/91

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

      § 1º. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos



  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
    Art 102. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

  • Direito adquirido ou seja certo e líquido.
  • E SE FOR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ???  CUIDADO COM A CESP!!!!!!! ELA É DO MAU!!!

  • Decreto 3048

    Art 13

        § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

            § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 

    TOMA !

  • CERTO 

    TEMPUS REGIT ACTUM 

  • Direito Adquirido!

  • É tudo bem. mas se fosse aposentadoria por invalidez esse conceito não se aplicaria.

  • Lei do Direito Adquirido!

  • CERTO


    No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.



    Em suma, com a nova Lei 13.457, o cenário mudou, à pessoa que ficou muito tempo sem contribuir com a previdência e por essa razão venha a perder a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8213) torna-se necessária a comprovação após o reingresso ao RGPS o pagamento de ao menos 5 contribuições para o benefício salário-maternidade e de 6 contribuição para auxílio doença e aposentadoria por invalidez depois da nova filiação, para poder usufruir esses benefícios.

     

    Essa regra não se aplica a aposentadoria:

     

    ·        Por idade,

    ·        Tempo de contribuição e

    ·        Especial

     


  • Importante lembrar que ,agora, entra nessa regra o Auxílio Reclusão 

    Art. 27-A  Na hipótese de perda da quaidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I - Aposentadoria por Inalidez e Auxílio Doença 

    III- Salário Maternidade 

    IV - Auxílio Reclusão.

  • Dispõe o art. 102, § 1º, da Lei 8213/91, que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    Resposta: Certa