Gabarito: “D”.
Aletra “a” está errada, pois prevê o art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
A letra “b” está errada, pois determina o art. 409, CC: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
A letra “c” está errada. Estabelece o art. 404, CC: As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Complementa o art. 407, CC: Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
A letra “d” está correta nos termos do art. 393, CC: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Assim, de forma contrária, ele pode responder se expressamente se responsabilizou por eles.
A letra “e” está errada. Inicialmente está correto afirmar que “incorre na cláusula penal, se provado dolo”. Isso porque o art. 408, CC usa a expressão ‘culposamente’em sentido amplo, abrangendo a culpa e o dolo (“incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”). O erro está em afirmar que deve provar o prejuízo. Estabelece o art. 416, CC: Para exigir a pena convencional (multa ou cláusula penal), não é necessário que o credor alegue prejuízo.
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) A pergunta é: quando começam a fluir os juros de mora? A resposta é: DEPENDE.
Se estivermos diante da responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Em contrapartida, se a responsabilidade civil for extracontratual, aplicaremos o art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ".
Incorreta;
B) Cláusula penal/pena convencional/multa contratual é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo.
Temos duas espécies: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (CC, art. 410); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411).
Dispõe o art. 409 do CC que “a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora". Portanto, não importa. Sendo estipulada conjuntamente ou em ato posterior, ela poderá versar sobre a inexecução completa da obrigação, sobre alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Caso seja estipulada em ato posterior, estaremos diante de duas obrigações diversas, de maneira que a invalidade da obrigação principal importará na nulidade da cláusula penal, mas a nulidade desta não importará na daquela, por força do art. 184 do CC ( “respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal").
Incorreta;
C) A principal consequência do inadimplemento da obrigação tem previsão no art. 402 do CC, que trata das perdas e danos: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
O que efetivamente se perde consiste no dano emergente, que é o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. O que razoavelmente se deixa de lucrar implica nos lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de lucro, a perda de um ganho esperado. Exemplo: o motorista de táxi que teve o seu carro batido e, por conta disso, ficará uma semana sem trabalhar. Os danos emergentes são referentes aos danos gerados no próprio veículo, por conta da colisão, enquanto os lucros cessantes estão relacionados ao que o motorista deixará de receber durante o período em que o veículo estiver na oficina.
Os juros são rendimentos do capital, considerados frutos civis da coisa, assim como o aluguel. Uma das classificações é no que toca a sua origem, podendo decorrer da lei ou da vontade das partes, ou seja, juros legais e convencionais, respectivamente. Assim, quando os juros não forem estipulados pelas partes, será aplicado o critério legal, previsto nos arts. 406 e 407 do CC.
Outra classificação é no que toca a sua destinação. Dai temos os juros compensatórios, que são os devidos como compensação pela utilização do capital alheio. Não incidem, apenas, sobre valores pecuniários, mas sobre qualquer bem fungível. Exemplo: A deve a B 100 toneladas de soja e lhe pagará mensalmente 2 toneladas à título de juros. Em geral, os juros compensatórios são convencionais.
E temos os juros moratórios, que decorrem do inadimplemento no cumprimento da obrigação e funcionam como sanção. Eles não recaem, apenas, sobre prestações pecuniárias, mas, também, sobre prestações de natureza diversa. São devidos desde a constituição em mora do devedor e independem da alegação e prova de prejuízo suportado (art. 407 do CC).
Posto isso, percebe-se que os dois institutos, perdas e danos e juros legais, não se confundem e nem se excluem. O direito do credor às perdas e danos, que decorre do inadimplemento da obrigação, não exclui os juros legais não estipulados no contrato.
Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 393 do CC. Percebe-se, pois, que ocaso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade, mas, por cláusula expressa, as partes podem convencionar que a indenização seja devida em qualquer hipótese de inadimplemento contratual, ainda que decorrente do fortuito ou força maior.
Correta;
E) Conforme já demonstrado nas explicações relativas à assertiva B, a cláusula penal tem a finalidade de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidos por quem descumprir o contrato.
Diz o legislador, no art. 408 do CC, que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora". O legislador se refere à culpa genérica, que abrange a culpa em sentido estrito e o dolo.
Dispõe o art. 416 do CC que “para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo". Basta a ocorrência da mora ou o inadimplemento total ou parcial, ao contrário das perdas e danos, que são fixados pelo juiz, com base nos prejuízos alegados e comprovados.
Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 462.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 2.
Resposta: D