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ID
115645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF garante o direito de todos a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade da vida,
conceituando-o como "bem de uso comum do povo" a ser
defendido pelo poder público federal, estadual e municipal. Nesse
aspecto, considera-se o bem ambiental um valor a ser protegido,
também, na esfera criminal. A respeito das disposições acerca
desse tema, tratado na CF e na Lei n.o 9.605/1998, julgue os
próximos itens.

Em caso de desmatamento criminoso em unidade de conservação no DF, administrada pela União, o autor do crime será processado e julgado pela justiça do DF.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CF/88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

  • Discordo do gabarito, uma vez que há inúmeros julgados do STJ e STF dizendo que o interesse da União há de ser direto e específico, para se atrair a competência para a Justiça Federal.

  • O Distrito Federal não possui poder judiciário a União que o exerce no território do DF, sendo assim não poderá ser julgado pela justiça do DF.

  • como assim o DF não tem Judiciário???
    ??????
    já ouviu falar em concurso pro TJDFT??
  • A questão está errada porque, apesar de a unidade de conservação estar situada no DF, ela é administrada pela União, ou seja, há interesse direto da União, o que enseja o julgamento pela Justiça Federal. Acredito que o julgado abaixo esclarece a questão:

    A competência para o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, após a edição da Lei nº 9.605/98, somente será da Justiça Federal se houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, ou seja, por exemplo, praticados no interior de Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas). 3. É competente a Justiça Federal para processar e julgar ação penal pela prática de delito ambiental consistente em dano direto causado pela utilização de motosserra em Unidade de Conservação Federal (TRF1, RSE 10008 AM 0010008-25.2010.4.01.3200, julgado em 11.01.11).
  • Creio que n'ao é tão simples como exposto pela colega acima, visto que crimes cometidos em uma APP, ainda que administrada por órgão federal (ex: ibama), será de competencia da Justiça Estadual, salvo se houver interesse direto e específico da União. Em só havendo atividade fiscalizatória de orgão federal, o interesse da União é meramente generica e indireta

    Fonte: Julgados do STF e STJ apresentados por Silvio Maciel (em 2009), salvo se houver jurisprudencia mais recente em sentido contrário!!
  • Não esqueça, tambem, que, a Mata Atlantica, Floresta Amazônica, Serra do Mar são patrimônios Nacional e não da União. Por isso, a competência para processar e julgar será, de regra, da JE.

  • Caro colega, Gustavo R. S., acho que houve um equivoco quanto seu entendimento no que tange a uma área administrada pelo o IBAMA, pois salvo entendimentos jurisprundenciais em contrario, o STJ entende que o simples fato de uma area ser administratada por um orgão federal não atrai a competencia para a justica federal, mas neste caso, sendo o IBAMA, o orgão fiscalizador, há interesse direto da união e portato é competencia da justiça federal. Abraços!!!
  • A questão é mais simples do que parece. Em nenhum momento a questão afirma que a UC pertence ao DF. Somente diz que se localiza naquele território. Releia a assertiva: 

    "Em caso de desmatamento criminoso em unidade de conservação no DF, administrada pela União (COMPETÊNCIA DA JF), o autor do crime será processado e julgado pela justiça do DF."
  • Wesley, ainda que haja fiscalização do IBAMA, isso não é motivo para deslocamento para Justiça Federal, pois só caracteriza interesse genérico e reflexo. Veja:

    RHC 26483 / AM
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2009/0146303-0
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/08/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/08/2011
    Ementa
    				RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESFLORESTAMENTO DE UNIDADE DECONSERVAÇÃO MUNICIPAL. ART. 40 E § 1º, DA LEI 9.605/98. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, SERVIÇOSOU INTERESSES DA UNIÃO OU ENTIDADE AUTÁRQUICA.    ADMINISTRAÇÃO DOIBAMA. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PROVIDO.1. A Lei nº 9.605/98, que disciplina os crimes cometidos emdetrimento do meio ambiente (fauna e flora), nada dispõe acerca dacompetência para o processamento e julgamento das ações penaisrelativas aos delitos nela descritos.2. É restrita a competência da Justiça Federal para processar ejulgar delitos ambientais aos crimes cometidos em detrimento debens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresaspúblicas, considerando-se que o art. 23, incisos VI e VII, daConstituição Federal fixa a competência comum da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios para "proteger o meio ambientee combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar asflorestas, a fauna e a flora".3. In casu, cuida de denúncia pela prática do crime previsto no art.40 e § 1º, da Lei 9.605/98, em razão do flagrante de degradaçãoambiental consistente em desflorestamento de região do CentroExperimental de Criação de Animais Nativos de Interesse Científico eEconômico - CECAN, área de reserva integrante do patrimônio doMunicípio de Manaus.4. Consoante recente orientação adotada por esta Terceira Seção nojulgamento do Conflito de Competência nº 88.013/SC, de relatoria  doMin. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, a competência para julgamento deinfração penal ambiental é, em regra, da Justiça Estadual,excepcionando-se quando evidenciada a lesão direta a bens,interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.5. A atribuição do IBAMA (autarquia federal) como responsável pelafiscalização e preservação do meio ambiente não atrai a competênciada Justiça Federal, tendo em vista a ocorrência, apenas, deinteresse genérico e indireto da União.6. Recurso provido para fixar a competência da Justiça Estadual,determinando a remessa dos autos para o juízo prevento.
  • TJDFT é órgão integrante do Poder Judiciário Federal!!! Os outros TJ´s são das respectivas justiças estaduais. Pegadinha sacana e a gente tá moscando !!!
  • E agora??? A alternativa fica certa ou continua errada?

  • Outra questão ajuda a aprender:


    Questão (Q33147): A configuração do fato típico consistente em introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, deve ser apurada e julgada pela justiça comum estadual, já que não há ofensa de bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.


    Gab. Certo. A competência para julgar esse crime, em regra, é da Justiça Estadual, como ocorre na maioria dos crimes ambientais, salvo se o crime ambiental for perpetrado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).


    Go, go, go...

  • O seguinte julgado do STJ ajuda a entender a questão:


    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. ARTS. 66 E 67 DA LEI Nº 9.605/98. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO ILEGAL DE DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA DA MATA ATLÂNTICA. FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FATMA. INTERESSE DA UNIÃO NA APURAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. DESMATAMENTO DE ÁREA DESTINADA AO PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CRIADA POR DECRETO FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CPC. PRECEDENTES.

    1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

    2. A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna.

    3. Constatada que a área desmatada ilegalmente foi transformada no Parque Nacional das Araucárias, criado pela União e cuja administração coube ao IBAMA (art. 3º do Decreto de 19 de outubro de 2005), evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, sendo certo que, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis, a teor do que dispõe o art. 87 do Código de Processo Civil. Precedentes.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Joaçaba - SJ/SC, o suscitado.

    (CC 104.942/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 22/11/2012)


  • O interessante, ao que parece, foi a tentativa do examinador em confundir o candidato, haja vista que o TJDFT também faz parte do PJU, de modo que poderia-se até pensar na competência do TJ para o julgamento da causa (pelo menos, foi o que eu consegui entender da ~pegadinha~ do examinador).

  • A RESPOSTA CORRETA É JUSTIÇA FEDERAL.

    FECHOU.

  • DF não tem judiciário, logo, assertiva errada.

  • DIZER QUE O DF NÃO POSSUI PODER JUDICIÁRIO, É BRINCADEIRA NÉ. KKKKKKKK

     

  • UNIDADE DE CONSERVAÇÃO É DA UNIÃO - JUSTIÇA FEDERAL.

  • Se pertence a União será julgado pela justiça federal.

  • pela a união

  •  Regra geral, a competência para julgar crimes ambientais é do Estado e DF, exceto quando presente alguma causa de atração da competência do delito para a Justiça Federal.

    Exemplos de crimes ambientais de competência da JF:

    -Descartar resíduos tóxicos sobre rio que atravessa o Estado de Alagoas, pois é bem da União por cortar mais de um estado da federação;

    -Crime de liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados – plantação de soja transgênica/safra 2001;

    -Lei de Biossegurança 11.105/05 quer prevê que descartar no

    meio ambiente, sem autorização da CTN-Bio, organismo geneticamente alterado (OGM) é crime ambiental, cuja competência é da Justiça Federal;

    - Crime contra a fauna silvestre ameaçado de extinção.

    -Qualquer crime cometido em unidade de conservação criada pela União será de competência da Justiça Federal (atenta contra seus bens, serviços e interesses);

    - Crime ambiental praticado em área de preservação permanente localizada às margens de rio cujo curso d’água banha mais de um Estado da Federação;

    - A Justiça Federal, na forma da CF, art. 109, IV, é competente para julgar e processar crime de extração de minerais sem a devida autorização, figura delituosa prevista na Lei 7.805/89, art. 21, porquanto praticado contra bem da União: minerais do subsolo.

    -A APA, que deve ser estadual ou municipal, faz parte do entorno de um parque nacional. Esta APA faz parte da zona de amortecimento do parque nacional e, como os danos cometidos a ela têm potencialidade para lesar o parque, a competência será da Justiça Federal;

  • União

  • Pela união

  • Se é administrada pela União, compete a união, apesar de estar no DF,a UC foi constituída pela União.

  • A questão está errada porque, apesar de a unidade de conservação estar situada no DF, ela é administrada pela União, ou seja, há interesse direto da União, o que enseja o julgamento pela Justiça Federal. Acredito que o julgado abaixo esclarece a questão:

    A competência para o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, após a edição da Lei nº 9.605/98, somente será da Justiça Federal se houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, ou seja, por exemplo, praticados no interior de Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas). 3. É competente a Justiça Federal para processar e julgar ação penal pela prática de delito ambiental consistente em dano direto causado pela utilização de motosserra em Unidade de Conservação Federal (TRF1, RSE 10008 AM 0010008-25.2010.4.01.3200, julgado em 11.01.11).

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