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ID
1156594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais e dos princípios constitucionais, julgue os itens subsequentes.

Segundo a jurisprudência do STF, é necessária autorização judicial prévia para o repasse de informações sobre movimentações bancárias de um cidadão à administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    o STJ decidiu que não basta o processo administrativo para a quebra do sigilo bancário, mas o processo judicial instaurado e a requisição do juiz. Em voto proferido no julgamento do REsp 37.566-5, o Ministro Demócrito Reinaldo manifestou-se no sentido de que a interpretação integrada dos parágrafos do artigo 38 da lei 4.595/64 reporta à expressão "processo instaurado" o significado de processo judicial, em razão de estar o interesse do Fisco em pólo oposto ao do direito à privacidade e, para a resolução da questão, é necessária a "PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL  competente para que sejam franqueadas ao Poder Tributante as informações bancárias atinentes ao contribuinte.

     http://jus.com.br/artigos/201/a-quebra-dos-sigilos-bancario-e-fiscal#ixzz33yoLRzuU


  • Estranho...

    Essa questão, atualmente (01.07.2014), encontra-se em repercussão geral no STF.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE CONTRIBUINTES, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE AO FISCO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 601314 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-07 PP-01422 )

    Ou seja, não há jurisprudência do STF firmada sobre o assunto. 

    Parece ser mais uma forçação de barra do CESPE em relação às questões embasadas em jurisprudências isoladas ou não consolidadas. 

    Abraço a todos e forte abraço. 



  • Concordo com o Igor. A questão ainda não está pacificada no âmbito do STF. Encontra-se em repercussão geral.

    Ademais, o item proposto pelo CESPE diz respeito à jurisprudência do STF, não do STJ, conforme utilizado pela colega para justificar a resposta.

  • Pessoal, também não entendi. Sempre aprendi o seguinte:

    A Quebra do Sigilo Bancário pode ser feita:

    1. Autorização Judicial

    2. MP, quando envolver verbas públicas (conferido pelo STF)

    3. CPI (conferido pelo STF)

    4. Agentes fiscais em processo administrativo.


  • Segundo a jurisprudência do STF, é necessária autorização judicial prévia para o repasse de informações sobre movimentações bancárias de um cidadão à administração tributária. CORRETA


    ------------------------------


    Acabei de ler esse texto e achei bastante elucidativo (data da publicação 02/04/13). Confesso que fiquei com preguiça de conferir no texto se o número dos julgados eram os mesmos que os colegas postaram aqui kkkkk

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    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, Tribunal de Contas da União e Ministério Público: possibilidade ou impossibilidade?(...)

    Considerando que o sigilo bancário, segundo entende o STF, submete-se à reserva de jurisdição, só o Poder Judiciário está autorizado a determinar a sua quebra. Em consequência, nenhum outro órgão administrativo (não jurisdicional) poderá fazê-lo validamente sem autorização judicial, incluindo:

    1 - Receita Federal do Brasil;

    2 - Tribunal de Contas da União.

    Igualmente, em se tratando de sigilo bancário/fiscal, também ao Ministério Público é vedado solicitar a sua quebra sem que tenha previamente submetido pedido ao crivo do Poder Judiciário, sob pena de violar direitos fundamentais protetivos da intimidade e da vida privada dos cidadãos.

    Logo, à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quebra dos sigilos bancários e fiscal, pleiteada por órgãos não jurisdicionais, tais como Receita Federal, Tribunal de Contas da União e Ministério Público, somente será válida quando precedida de autorização judicial. 

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/quebra-de-sigilo-banc%C3%A1rio-pela-receita-federal-tribunal-de-contas-da-uni%C3%A3o-e-minist%C3%A9rio-p%C3%BAb

  • CESPE pede de acordo com o STF... Não encontrei nenhum julgado recente acerca do tema. Porém, o STJ já se manifestou diversas vezes sobre o tema em apreço:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001,  mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo  administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados  para sustentar condenação em processo penal. (...) Nesse contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora  sem prévia autorização judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das provas  dela advindas, na forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual “São inadmissíveis,  devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas  em violação a normas constitucionais ou legais”. Precedente citado do STF: RE  389.808-PR, Tribunal Pleno, DJe 9/5/2011. Precedente citado do STJ: RHC 41.532-PR,  Sexta Turma, DJe 28/2/2014; e AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta Turma, DJe  18/11/2013. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em  3/6/2014.


    De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a quebra do sigilo bancário para utilização em processo admnistrativo. A inconstitucionalidade encontra-se no momento da prova emprestada, fazendo com que esta seja prova ilegal. Sinceramente a questão foi muito mal formulada.

    Vamos que vamos... Deus é fiel!

  • Questão realmente confusa. Está em sede de repercussão geral no STF, como dito pelos colegas, a possibilidade de quebra de sigilo bancário diretamente pela receita federal nos processos administrativos. O que é vedado é o empréstimo dessas provas para o processo penal. Se ficar restrito ao Fisco, beleza:

    RESUMO ATUAL:

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO (depende de autorização judicial).

    MP

    NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA

    FEDERAL

    SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU

    NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.

    Fonte: Dizer o Direito 

  • O importante é saber que o estudo voltado para o Cespe é diferenciado, logo aqueles que prestarão concurso para a banca em questão devem ter ciência que o momento de errar é agora, porém visualizando que os entendimentos do Cespe são os que devem ser levados em consideração.


    Se ela adota esta ou aquela corrente, devemos nos ater a isso, visto que precisamos passar na prova.

  • À luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quebra dos sigilos bancários e fiscal, pleiteada por órgãos não jurisdicionais, tais como Receita Federal, Tribunal de Contas da União e Ministério Público, somente será válida quando precedida de autorização judicial. 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24078/quebra-de-sigilo-bancario-pela-receita-federal-tribunal-de-contas-da-uniao-e-ministerio-publico-possibilidade-ou-impossibilidade#ixzz3NINYxfkw

  • Com relação ao sigilo bancário (comunicação de dados), o STF entende que há necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo ainda que seja para a administração tributária. Vale lembrar que a CPI não depende de tal autorização. “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos"(LENZA, 2013, p. 550). Correta a afirmativa.

    RESPOTA: Certo




  • A questão está correta, eis que, apesar de existir no S.T.F. repercussão geral sobre o tema, o respectivo Recurso Extraordinário encontra-se pendente de julgamento (RE 601.314-SP), de modo que, prevalece, ainda, o entendimento firmado em precedente antigo (RE 389808 - PR), no sentido de ser necessária autorização judicial, mesmo que as informações sejam destinadas a procedimento administrativo fiscal. 

    Resta-nos, pois, aguardar o julgamento do RE 601.314-SP, a fim de verificar se a nova composição do S.T.F. modificará o entendimento supracitado, alinhando-se ao S.T.J. que, acerca do tema, já decidiu, em  Recurso Especial repetitivo (1.134.665/SP) sobre a desnecessidade de autorização judicial, quando os dados destinarem-se, frise-se, à procedimento ADMINISTRATIVO FISCAL.

    Ressalte-se, mais uma vez: as referidas explanações dizem respeito ao procedimento administrativo fiscal.

  • Outras questões afins:


    Questão (Q435801): É legalmente admissível que prestador de serviço de telecomunicação negue a entrega de seus livros à fiscalização tributária, sob o argumento de sigilo empresarial.

    Gab. Errado


    Questão (Q435804): Admite-se a quebra do sigilo fiscal caso o presidente de comissão de processo administrativo disciplinar solicite informações que, obtidas em razão de fiscalização dirigida por autoridade fazendária, digam respeito à situação econômica ou financeira de sujeito passivo tributário.

    Gab. Certo.


    E agora??? Quem poderá nos defender???

  • Esse assunto é mesmo uma merda, cada dia é um entendimento diferente, pqp!!!

  • Pessoal, estive pesquisando o tema, e diante dos comentários dos colegas, vim a complementar da seguinte forma:


    Cumpre destacar que, segundo a jurisprudência do STF, o Sigilo Bancário é espécie do direito à privacidade, inerente à personalidade das pessoas, sendo a sua inviolabilidade assegurada pelo inciso X do art. 5º da CF (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação).


    É importante destacar que a Lei Complementar 105/201, editada pela União, autoriza a quebra do sigilo bancário por agentes do fisco, sem necessidade de ordem judicial. Embora essa lei seja objeto de ações direitas de inconstitucionalidade, ela está, hoje, em pleno vigor.


    Resumindo: Para o STF, a garantia de inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada:
     - por determinação judicial;
     - por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito-CPI

    Para a Lei Complementar 105/201: por determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade competente (LC 105/2001, arts 5º e 6º).

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2013

    Espero tê-los ajudado.
  • RESUMINDO...


    Até hoje (junho - 2015)


    _________________________________________________________________


    PODEM QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO:

    # Autoridades Judiciárias

    # CPIs


    NÃO PODEM QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 

    # Ministério Público (em regra)

    # Tribunal de Contas da União

    # Autoridades Fiscais (é o entendimento do STF e STJ e também do CESPE)


    EXCEPCIONALMENTE POERÁ QUEBRAR SIGILO  BANCÁRIO:

    # Ministério Público (mas só para defesa do Patrimônio Público)


    ___________________________________________________________________


    FONTE: Material do Estratégia Concursos.  PRF 2014/2015



  • Gente... 

    Achei que estivesse ERRADA, pois a CPI tbm pode quebrar o sigilo bancário e de dados.

    Realmente estou surpresa por ter errado esta questão.  :(

  • Certo


    Referindo-se à mesma questão, o STJ decidiu que não basta o processo administrativo para a quebra do sigilo bancário, mas o processo judicial instaurado e a requisição do juiz(35). Em voto proferido no julgamento do REsp 37.566-5, o Ministro Demócrito Reinaldo manifestou-se no sentido de que a interpretação integrada dos parágrafos do artigo 38 da lei 4.595/64 reporta à expressão "processo instaurado" o significado de processo judicial, em razão de estar o interesse do Fisco em pólo oposto ao do direito à privacidade e, para a resolução da questão, é necessária a "prévia autorização da autoridade judicial competente para que sejam franqueadas ao Poder Tributante as informações bancárias atinentes ao contribuinte."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/201/a-quebra-dos-sigilos-bancario-e-fiscal#ixzz3jHb7ghbA

  • Gabarito: CERTO

    A quebra do sigilo bancário, como regra, somente pode ser determinada pelas autoridades judiciárias e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s).

    As autoridades fiscais podem determinar a quebra do sigilo bancário segundo a LC n. 105/01, mas não segundo a jurisprudência do STF e STJ. A lei, todavia, ainda continua válida.

    A LC n. 105/01 também permite às autoridades fiscais a quebra do sigilo bancário. Apesar de essa prerrogativa ter sido considerada inconstitucional pelo STF no RE 389.808/PR, em 2010, a decisão produziu efeitos apenas no caso concreto, portanto a lei continua válida. Ressalte- se que STJ também entende que a quebra do sigilo bancário não pode se dar por meio de requisição fiscal.

    O Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, o Banco Central e as autoridades policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    Existe uma possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário, requisitada diretamente pelo Ministério Público, que somente se dará no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público (quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas)

    fonte: Prof. Nádia Carolina (Estratégia Concursos)

  • (so para descontrair)


    Apesar de a resposta está certa, o período possui erro de concordância nominal. Quando o sujeito das expressões "é bom, é permitido, é proibido, é vedado, é necessário..." não estiver especificado, a expressão fica invariável.
  • CERTA


    CTN - LEI 5172/66

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


  • O STF entendeu a necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para quebra do sigilo bancário no julgamento do RE 389.808 (Rel. Min. Marco Aurélio, j.15.12.2010, Plenário, DJE de 10.05.2011).

  • Cuidado com a jurisprudência recente dos tribunais superiores:


    O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP, decidiu que a autoridade fiscal pode solicitar diretamente das instituições financeiras, ou seja, sem autorização judicial, informações sobre operações realizadas pelo contribuinte, requerendo, inclusive, os extratos de contas bancárias.

    Assim, no âmbito do processo administrativo fiscal, para fins de constituição de crédito tributário, é possível a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições bancárias sem prévia autorização judicial.

    O STF, com a composição atual, ainda não enfrentou o assunto e o tema será julgado, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 601.314-SP (pendente de julgamento). Existe um precedente mais antigo em sentido contrário (RE 389808), mas não se pode afirmar que ainda é a posição da Corte Suprema.

    Desse modo, por enquanto, prevalece o entendimento do STJ acima exposto.

    Segundo o STJ, os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias (sem autorização judicial) podem ser utilizados contra o contribuinte?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.


    Por que existe essa diferença de entendimento no STJ? Existe algum fundamento teórico que justifique a distinção?

    NÃO. Essa diferença de entendimento existe por força de um singelo motivo: quem julga os processos tributários é a 1ª e a 2ª Turmas (1ª Seção) e quem aprecia os processos criminais é a 5ª e 6ª Turmas (3ª Seção).

    Os Ministros da 1ª Seção firmaram entendimento de que essa requisição direta do Fisco é válida, enquanto que os Ministros da 3ª Seção concluíram que não, exigindo autorização judicial.

    Caberá ao STF, quando julgar o RE 601.314-SP dirimir o tema.


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gilson Nunes, não seria o sujeito "autorização judicial prévia"? Autorização judicial prévia é necessária. Sujeito+verbo de ligação +predicativo do sujeito. Me corrijam se estiver errado (apesar de ser área de constitucional).  

  • Se CPI pode quebrar sigilo bancário, logo, não precisa de necessária autorização judicial prévia...doutrina cespeana!!

  • aqui não pergunta quem autoriza a quebra do sigilo bancario, mas apenas afirma que é necessario uma prévia autorização judicial, ou seja qq um destes (Autorização Judicial;  CPI (conferido pelo STF) mencionados na questão estaria correto como tbm estaria correto se os dois fossem redigidos. Então ta certo

    Foi assim que eu pensei no momento de responder... se o raciocinio ta certo ou não me corrijam
  • Luiz Costa, a Cespe usa muito: Somente, Exclusivamente e etc. Na questão ela não colocou " exclusivamente autorização judicial". E isso, pra Cespe, faz muita diferença.

  • Comentário da professora está completíssimo!

  • A partir de hoje BC e RFB nao precisa mais segundo STF.

  • Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

    STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

  • Essa é aquele tipo questão que eu marco "errada" ciente de que acertei. Desatualizada.

  • DESATUALIZADA: Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

    STF GARANTE AO FISCO ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DOS CONTRIBUINTES SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.

    Ricardo Lewandowski: “Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas”

    Dias Toffoli: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670&caixaBusca=N

  • QUESTÃO : CERTA

    Ex: o TCU só poderia solicitar diretamente à instituição bancária se fosse informação referente à crédito originário de recursos público.

    Como a questão falou, a conta bancária é de um cidadão. 

  • Para o INSS a questão ainda está ATUALIZADA, pois a decisão do STF de prescindir autorização Judicial foi pós-edital!

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA.

    conforme informativo 815 do STF é possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6o da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6o da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal no 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros: a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6o da LC 105/2001. O art. 5o da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.

    STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).
    STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815). 


    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf


     

  • ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA!


    LEIAM COMENTÁRIO DO WEBITON.

  • Realmente hoje em dia essa questão estaria desatualizada. Porém, vale destacar que quem for fazer o concurso do INSS, a nova decisão do STF permitindo à Receita Federal receber dados bancários dos contribuintes fornecidos diretamente pelo banco, sem necessidade de prévia autorização judicial, não será cobrada no referido concurso porque essa decisão do pleno foi concluída no dia 24/02/16, data após edital.  O entendimento do Supremo foi de que essa norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, e as duas são protegidas contra o acesso de terceiros. O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, explicou o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei. “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”

  • Questão desatualiza meu velho!  


    O leão agora pode da uma olhadinha na tua conta bancária através de processo administrativo !!!  Kkkk


  • As autoridades e os agentes fiscais tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das insituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contrinbuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6 da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra de sigilo bancário, ocorrendo apenas a "transferência de sigilo" dos bancos ao Fisco"

    Informativo 815-STF 04/03/2016

  • Questão desatualizada, recentíssima e quente para cair nos proximos concursos.

     

    O STF decidio, em fevereiro de 2016, pela constitucionalidade da quebra de dados bancários e tributarios pela receita federal.

     

    Lembrando que até então somente as CPIs tinham poder para tanto e, diferente da administração tributária, podem decretar a quebra também do sigilo de dados telefonicos.

     

    Para as demais, devem ter ordem judicial.

  • a Qconcurso tem q informa ao sistema que esta desatualizada a questão.

  • Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

    STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

  • CPI's também podem!!

  • Percebo que estou no caminho certo quando a professora do QC cita Pedro Lenza em sua fundamentação.

  • Como fica depois disso?

    http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/02/1742868-stf-julga-constitucional-receita-obter-dados-bancarios-sem-decisao-da-justica.shtml

  • Qstão desatualiza, visto que as autoridades e agentes tributários podem requisitar informações às entidades bancárias acerca de movimentações da conta sem que, nesse caso, haja autorização judicial. Por outro lado, se fosse quebra de sigilo estaria errada.

  • Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 >> STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

  • Pessoal, cliquem no botão "notificar erro" e indiquem que esta questão está desatualizada

  • Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
    STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial
    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.

    Gab. E

  • Dica pra o pessoal que estuda ou que vai estudar pelo livro do Dirley e do Marcelo Novelino: ignorem as questões, pois várias delas estão com o gabarito desatualizado, inclusive esta, que consta na obra de 2017, quando já havia sido julgada a questão constitucional pelo STF.

    E o pior é que o livro ensina uma coisa, de forma atualizada, e depois apresenta questões desatualizadas, o que leva um candidato mais apressado a absorver o conteúdo errado.

  • Questão desatualizada. O plenário do STF julgou em 25/02/16 que a Receita Federal pode receber dados bancários dos contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial.

  • ERRADO

    Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

    STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.

  • Resumindo: Quem acertou, tem que se atualizar rs'

  • ENTENDIMENTO ATUAL:

    Com base no art. 6° da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco NÃO pode ser definido como "quebra de sigilo bancário".

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

     

  • Questão desatualizada. O plenário do STF julgou em 25/02/16 que a Receita Federal pode receber dados bancários dos contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial.

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