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ID
1156609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade das normas, julgue os próximos itens, com base na jurisprudência do STF.

Em se tratando de julgamento de recurso extraordinário, a declaração, por turma do STF, da inconstitucionalidade incidental de determinada norma não constitui ofensa à clausula de reserva de plenário desde que a norma já tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário da Corte Suprema.

Alternativas
Comentários
  • Art. 481 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    obs.dji.grau.4: Declaração de Inconstitucionalidade

    Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

    Julgamento do STF

    NÃO-OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC . 1. O parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil apresenta exceção à cláusula de reserva de plenário. Por isso, nos casos em que o próprio Tribunal, ou o Supremo Tribunal Federal já tiver se pronunciado sobre a constitucionalidade da norma questionada, está dispensada a remessa da questão para julgamento. Precedentes desta Corte e do STF.

  • Eu fiquei em dúvida por causa do "desde que". Existe forte posicionamento, defendido inclusive por Pedro Lenza, de que o STF não estaria sujeito à cláusula do art. 97 da CF. A remessa ao plenário, assim, ficaria a critério do relator, em temas relevantes, em que não houvesse decisão do pleno ou quando fosse necessário reavaliar algum argumento (Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. página 271-273). O próprio STF já adotou esse entendimento: 

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...) (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

  • SEGUNDO TEXTO EXTRAÍDO DO SITE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html


    A cláusula de reserva de plenário é aplicada ao próprio STF? 

    O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

    Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. Pensamos, inclusive, que este posicionamento é correto, considerando que a função precípua do STF é a de garantir a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes de suas Turmas sobre a validade de dispositivos constitucionais (como no caso concreto), o que ocasiona enorme instabilidade, além de tratamento desigual para pessoas em situações iguais.

    No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    A 2ª Turma invocou este precedente nas decisões em que afastou o regime inicial fechado ao tráfico de drogas?

    Ainda não foi disponibilizado o inteiro teor dos votos dos Ministros nos processos HC 111844/SP e HC 112195/SP (noticiados no Informativo 663 do STF). Contudo, se analisarmos o voto do Min. Gilmar Mendes no leading caseHC 105779/SP, julgado em 8.2.2011, percebe-se que o eminente Ministro não menciona esta questão da cláusula de reserva de plenário.

    Diante desse quadro, das duas uma: ou realmente o art. 97 não se aplica ao STF, ou então acreditamos que houve violação à cláusula de reserva de plenário.

    Obs1: agradecemos o e-mail do amigo Arthur Oliveira questionando a respeito do tema, o que nos fez refletir sobre o assunto.

    Obs2: o excelente livro do Prof. Marcelo Novelino (Direito Constitucional. 6ª ed. Editora Método, 2012, p. 269) foi o único que encontramos mencionando o precedente da 2ª Turma (RE 361829) que defende não ser aplicável a cláusula de reserva de Plenário ao próprio STF.


  • A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis.

    Há uma exceção à cláusula de reserva de plenário. Segundo o art. 481, parágrafo único, do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Portanto, correta a afirmativa de que em se tratando de julgamento de recurso extraordinário, a declaração, por turma do STF, da inconstitucionalidade incidental de determinada norma não constitui ofensa à clausula de reserva de plenário desde que a norma já tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário da Corte Suprema.

    RESPOSTA: Certo






  • Tive a mesma dúvida da colega Luma Gomides.

  • O Regimento Interno do STF permite que seja exercido o controle sem que haja reserva de plenário.

    Com base nisso, tenho a mesma dúvida dos colegas.

    Acredito que ao afirmar "desde que" a assertiva descarta essa outra possibilidade de dispensa da cláusula de reserva de plenário, afirmando a exclusividade da situação prevista

    ,

  • Acredito que a questão cobrou o entendimento transcrito abaixo. Errei porque fiquei com a mesma dúvida da Luma Gomides, embora tenha ficado esclarecida com o comentário do Eduardo SC, segundo o qual o precedente que afasta a exigência da cláusula de plenário no STF (RE 361829) não é unânime, ou sequer dominante.

    CPC, Art. 481, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    "A existência de pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do tribunal de justiça local, sobre a inconstitucionalidade de determinado ato estatal, autoriza o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, de causa que envolva essa mesma inconstitucionalidade, sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário (CF, art. 97). Essa a conclusão da 2ª Turma, que desproveu agravo regimental em reclamação na qual discutido eventual desrespeito ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. No caso, a eficácia de norma estadual fora suspensa, em virtude deprovimento cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante a Corte local. Em seguida, a eficácia desse provimento cautelar fora mantida pelo STF. Os reclamantes ajuizaram ação perante o juízo de 1º grau, que declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade da mesma lei estadual, decisão esta mantida, em apelação, por câmara do tribunal de justiça, com base na decisão do STF. Alegava-se que esse órgão não teria competência para proferir declaração de inconstitucionalidade. A Turma reputou que o citado órgão fracionário apenas teria cumprido a decisão do STF, sem infringir a cláusula da reserva de plenário. Além disso, não haveria motivo para se submeter a questão a julgamento do Plenário da Corte local, que já teria decidido a controvérsia." Rcl 17185 AgR/MT, rel. Min. Celso de Mello, 30.9.2014. (Rcl-17185 - Info 761) 

  • Caros, também caí no erro aqui, mas a resposta do professor diz tudo. No meu caso, caí no erro interpretativo compreender que este trecho "Em se tratando de julgamento de recurso extraordinário" se refere a julgamento REALIZADO pela turma do Supremo, situação em que a declaracao de incons. dispensaria a clausula de reserva de plenário, com fundamentos nos julgados trazidos pelos colegas. 

    Ocorre que a Banca, de forma ardilosa, considerou que o julgamento do trecho está sendo REALIZADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Assim, a verdadeira pergunta dele é se é possível que órgão fracionário dispense a clausula de reserva de plenário com base em decisão de " declaração, por turma do STF (criadora do precedente), da inconstitucionalidade incidental (ou seja, na via difusa) de determinada norma não constitui ofensa à clausula de reserva de plenário -> dados os pressupostos, eis a pergunta: desde que a norma já tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário da Corte Suprema.

    Assim, a verdadeira pergunta é: Apenas decisão de inconstitucionalidade realizada pelo Plenário da Corte Suprema tem o condão de fundamentar a dispensa de reserva de plenária realizada por órgão fracionário.

  • CERTA.

    Pessoal, acho que o único ponto da questão é considerar que o STF TAMBÉM exerce controle DIFUSO. 

  • Conforme consta na página 807, do livro: Direito  Constitucional  descomplicado, dos professores  Vicente  Paulo,  Marcelo  Alexandrino.  •  7.  ed. - Rio  de Janeiro :  Forense  ;  São  Paulo  :  MÉTODO:  2011.


    a)  a  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada  lei; 

    b)  a  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário  ou  do  órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  Supremo Tribunal Federal, não  mais  há  que  se  falar  em  cláusula  de  reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei,  observado  o  precedente  :fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário  ou  órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF); 

    c)  se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário  ou órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal


    Assertiva CORRETA

  • Concordo com todos que afirmaram que a duvida pairou no "desde que". Achei que restringiu apenas a essa possibilidade, quando na verdade, a regra (defendida por lenza e demais autores) é que o julgamento pela turma deve ocorrer, em razao da sua competencia originaria. Tanto que esta situação so sera restringida nas hipoteses dos arts 9 RISTF e 22 do RISTF, e não "desde que" já tenha julgamento do plenario. Muito mal feita a questão, dificil de interpretar.

  • Polêmica....


    O STF entende que ele não deve submissão a cláusula de reserva de plenário. Assim, o julgamento por turma não ofenderia a referida clausula em hipótese alguma. Corroboro o entendimento dos colegas.

  • Errei por conta do "desde que".

  • pois é, não sabia que havia reserva de plenário para Deus.

  • Questão CESPE 2015:

    Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.
  • Importante apontar que o STF (composto pelo Presidente e duas turmas, com cinco Ministros cada) também se sujeita à cláusula de reserva de plenário. Porém, toda vez que uma das turmas suscitar a inconstitucionalidade de uma norma, ocorrerá o envio da "questão como um todo" para o plenário (da questão de constitucionalidade, isto é, do incidente, e também do pedido principal). Disso, concluí-se inexistir, no STF, a cisão funcional de competência no plano horizontal (are. 177, RISTF39).


    {v) o acórdão prolatado pela 2ª Turma do STF no RE 361.829-ED43 é bastante controverso. Neste, a Corte entendeu que as Turmas do STF podem declarar a inconstitucionalidade sendo desnecessário observar a cláusula de reserva de plenário, ainda que não haja prévio pronunciamento do Plenário do STF a respeito. Nas palavras da Corre: "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, rendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal". Em nosso entender, estamos diante de um precedente isolado e sem consistência, afinal não nos parece haver qualquer motivo jurídico plausível para o estabelecimento da ressalva"

    Fonte: Nathalia Masson - Manual de Direito Constitucional - 2015; pag. 1077-1078

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE


    Órgão: Prefeitura de Salvador - BA


    Prova: Procurador do Município – 2ª Classe


    Anulada


    Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.

     a) A cláusula de reserva de plenário se aplica aos órgãos fracionários do STF.

     b) Decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a aplicação de norma sem declarar expressamente a inconstitucionalidade dessa norma não viola a cláusula de reserva de plenário.

     c) A interpretação realizada pelo tribunal que restringe a aplicação de norma infraconstitucional a determinados casos, mantendo-a com relação a outros, também exige a sujeição da matéria ao plenário ou ao órgão especial em decorrência do princípio da reserva de plenário.

     d) Os órgãos fracionários dos tribunais de justiça estão autorizados a declarar a inconstitucionalidade de lei municipal, sendo vedado, contudo, o decreto de inconstitucionalidade em decisão monocrática em observância ao princípio do colegiado.

     e) A decretação de inconstitucionalidade de lei, desde que amparada em precedente proferido pelo plenário ou pelo órgão especial do STF, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário.


    Justificativa do CESPE para a anulação: A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois não existe órgão especial no Supremo Tribunal Federal.


    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR/arquivos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


  • Marquei como "ERRADA", já que o insigne doutrinador Pedro Lenza leciona que os órgãos fracionários do STF não submetem-se a cláusula do full bench.

  • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada lei/ato normativo;

     

    (2) Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal, pois é dever de ofício do órgão fracionário esse envio;

     

    (3)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário/órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar em reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei/ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário/órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

     

    (4)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário/órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

     

    (5) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

     

    (6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

     

    (7) Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

     

     

    GABARITO: CERTO

  • E como fica agora com o NCPC?

  • Segundo o livro e o entendimento da Professora Nathália Masson, o acórdão prolatado pela segunda turma do STF no RE 361.829-ED é um precedente isolado e sem consistência, pois não lhe parece haver qualquer motivo jurídico plausível para estabelecimento da ressalva. 

  • O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do Recurso Extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo, sem ofensa ao art. 97 da CF/88 (STF, RE 361.829/RJ - 02/03/2010).

  • Apenas para ajudados os(as) colegas.

    CF/88

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    -----------

    [Súmula Vinculante 10]

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Bons estudos!

  • NÃO SERÁ NECESSÁRIO OBSERVAR A CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO===

    -quando os órgãos fracionários já houverem pronunciado

    -na recepção e revogação de normas pré-constitucionais

    -se o tribunal mantiver a constitucionalidade da lei

    -quando o tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a lei

    -nas decisões sobre cautelares

    -nas turmas recursais dos juizados

    -para os atos de efeitos individuais e concretos

    -para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF.

  • A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis.

    Há uma exceção à cláusula de reserva de plenário. Segundo o art. 481, parágrafo único, do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Portanto, correta a afirmativa de que em se tratando de julgamento de recurso extraordinário, a declaração, por turma do STF, da inconstitucionalidade incidental de determinada norma não constitui ofensa à clausula de reserva de plenário desde que a norma já tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário da Corte Suprema.