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GABARITO CERTO.
FUNDAMENTAÇÃO:
Com o advento da EC 76/2013 a apreciação de vetos não é mais feita de modo sigiloso.
In verbis:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará
o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será
apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 76, de 2013)
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Complementando o comentário do colega Joás.
CRFB/88 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
O que fez a Emenda Constitucional n° 76/2013?
Acabou com o voto secreto em duas hipóteses:
1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar;
2) Apreciação de veto do Presidente da República.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/comentarios-ec-762013-voto-aberto-no.html
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Art. 66, § 4º, da CF: O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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O art. 66, § 1º, da CF/88, prevê que se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Nos moldes do § 4º, também
do art. 66, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores. A EC 76, de 2013, excluiu o voto secreto.
RESPOSTA: Certo
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Apenas a título de comparação das duas redação antes e depois da EC 76/2013:
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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Votação NOMINAL E ABERTA
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Art. 66, § 4º, CF: O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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A Emenda Constitucional 76/13 alterou o art. 66 § 4º da Constituição Federal, para abolir a votação secreta no caso de apreciação de veto.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Art. 66 [...]
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
O art. 66, § 1º, da CF/88, prevê que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Nos moldes do § 4º, também do art. 66, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. A EC 76, de 2013, excluiu o voto secreto.
RESPOSTA: Certo
Bom estudo! =)
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Complementando...
(CESPE/TC-DF/ANALISTA/ORGANIZAÇÕES/2014) O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão unicameral, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas. E* sessão conjunta
(CESPE/TJ-DFT/TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS/2014) O veto presidencial a projeto de lei somente pode ser rejeitado pela manifestação da maioria absoluta dos deputados e senadores, em deliberação realizada de forma secreta. E* sesão aberta
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XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, APÓS APROVAÇÃO PELO SENADO FEDERAl, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, NO CASO DE AGRESSÃO ESTRANGEIRA, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no INTERVALO DAS SESSÕES LEGISLATIVAS, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, AUTORIZADO OU COM O REFERENDO do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em LEI COMPLEMENTAR, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e as PROPOSTAS DE ORÇAMENTO PREVISTOS nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 (SESSENTA DIAS) após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
( PU) XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, NA FORMA DA LEI;
XXVI - editar medidas provisórias COM FORÇA DE LEI, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
GABARITO CERTO.
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Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de ESTADO, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
(PU) VI – dispor, MEDIANTE DECRETO, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
(PU) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, APÓS APROVAÇÃO PELO SENADO FEDERAl, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
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Questão C
sessão conjunta: bicameral :nas duas casas, voto abertoo
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Quem souber o art. 84 fecha qualquer questão de poder executivo
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
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VETO
SE PROJETO INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO
15 DIAS PARA O PRESIDENTE VETAR
COMUNICA EM 48 HORAS OS MOTIVOS AO PRES. DO S.F.
30 DIAS PRA DEP. E SEN. RESPONDEREM
REJEIÇÃO PELOS SENADORES E DEPUTADOS POR MAIORIA ABSOLUTA
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APRECIAÇÃO DO VETO PRESIDENCIAL:
1- sessão conjunta (deputados e senadores);
2- voto da maioria absoluta e
3- votação aberta.
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Devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos deputados e senadores, em votação aberta.
Acrescentando:
O que fez a Emenda Constitucional n° 76/2013?
Acabou com o voto secreto em duas hipóteses:
1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar;
2) Apreciação de veto do Presidente da República.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/comentarios-ec-762013-voto-aberto-no.html
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Relativos ao presidente e ao vice-presidente da República, é correto afirmar que: Compete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.
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Correto: Conforme estabelece o art. 84, inciso V, da CF/88, se trata de competência privativa do Presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente e de acordo com o art. 66, deverá o veto ser apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, de acordo com a alteração no §4°, do art. 66 promovida pela EC 76/13.
CF/88
(...)
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (EC nº 32/2001 e EC nº 76/2013)
(...)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Fonte:https://www.tecconcursos.com.br/questoes/252480
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Nádia Carolina
SOBRE O VETO:
O veto é o ato unilateral do Presidente da República por meio do qual ele manifesta a discordância com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.
# o veto deve ser apreciado em sessão conjunta!
Q392134 ➔ O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão unicameral, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas. (ERRADO)
Q385549 ➔ Compete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta. (CERTO)
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TOME NOTA (!)
- sessão conjunta (deputados e senadores);
- voto da maioria absoluta e
- votação aberta.
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# Ato político
(Advogado da União – 2015) O veto do presidente da República a um projeto de lei ordinária insere-se no âmbito do processo legislativo, e as razões para o veto podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. (ERRADO)
- Por ser um ato de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do veto.
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# O veto será sempre motivado.
(Procurador de Curitiba – 2015) Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, independentemente de motivação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará a decisão, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal. (ERRADO)
- Ao vetar um projeto de lei, o Presidente da República deverá informar ao Presidente do Senado, dentro de 48 horas, os motivos do veto.
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# Sessão aberta
(TCE-CE – 2015) Na fase de deliberação presidencial, o veto pode ser tanto em razão de inconstitucionalidade quanto de oportunidade, devendo, em tais casos, voltar o projeto de lei ao Congresso Nacional para análise do veto em sessão em que a votação será secreta. (ERRADO)
- A apreciação do veto pelo Congresso Nacional acontece em sessão aberta.
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# O veto pode ser total ou parcial.
(TRT 2 a Região – 2015) O Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente projeto de lei, entretanto o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (CERTO)
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# Maioria absoluta dos Deputados e Senadores
(Prefeitura de Curitiba – 2015) O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (CERTO)