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ID
1157638
Banca
FGV
Órgão
FUNARTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de organização do Estado, a Constituição da República de 1988 dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Demais assertivas são competências da União, ressalvada a D no que concerne à  [...]municipal, estadual ou federal quando houver grave violação a patrimônio artístico, histórico e cultural; (não há tal previsão).

  • Conforme CF/88:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


  • Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
  • De acordo com a CF/88:

    Letra A (ERRADA)- Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    Letra B (CERTA) - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    Letra C (ERRADA) - Não há uma competência dessa forma, sendo a alternativa uma mistura do Art. 21, V e Art. 23, III.

    Letra D (ERRADA) - Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens.

    Letra E (ERRADA) - Art. 21. Compete à União: XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.

  • Dica do professor Luciano Dutra para facilitar a memorização dos incisos do artigo 23 -> verbos carinhosos (zelar, proteger, cuidar...)

  • Letra B.

     

    Costumo resolver essa competência comum da seguinte forma:

    Pego o Município e pergunto: Bonitinho, você tem capacidade para elaborar e executar plano nacionais? De decretar estado de sítio? Explorar serviços de radiofusão? Classificar programação de tv? Logo, é competência exclusiva da União.

     

    Nada de verbos.Não confio.

     

  • COMUNICÍPIO.

  • Alternativa B

    CF/88

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    Art. 21. Compete à União:

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

    .

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o ESTADO DE SÍTIO nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.