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LEI 9784/99
LETRA A: No processo administrativo, o desatendimento da intimação pelo administrado não importa a renúncia do direito, mas implica o reconhecimento da verdade dos fatos. (ERRADA)
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
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LETRA B: Os preceitos da Lei n.º 9784/1999 aplicam-se aos órgãos do Poder Legislativo da União, quando no desempenho de função administrativa, porém não são aplicados aos órgãos do Poder Judiciário da União, mesmo quando no desempenho de tal função, em razão da existência de lei federal própria para reger a matéria. (ERRADA)
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
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LETRA C: De acordo com a Lei n.º 9784/1999, os interessados devem necessariamente ser assistidos por advogado para interpor recurso administrativo. (ERRADA)
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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LETRA D: É admissível a realização de audiências públicas para debate sobre a matéria objeto de processo administrativo antes da tomada da decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão. (CORRETA)
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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LETRA E: O processo administrativo, tal como o judicial, deve iniciar-se, em regra, a pedido de interessado.(ERRADA)
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
GABARITO: LETRA D
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Letra D é a correta!
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante
da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para
debates sobre a matéria do processo.
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a) Errado: está correto afirmar
que o desatendimento da intimação não implica renúncia a direito pelo
interessado. Todavia, à luz do princípio da verdade material, aplicável aos processos administrativos, tal desatendimento também não
resulta em reconhecimento da verdade dos fatos (art. 27, Lei 9.784/99)
b) Errado: a aplicação da Lei
9.784/99 destina-se tanto aos órgãos do Legislativo quanto aos do Judiciário, desde
que no exercício de função administrativa (art. 1º, §1º, Lei 9.784/99)
c) Errado: a representação por
advogado é, como regra geral, facultativa, salvo se houver lei dispondo em
contrário, ou seja, impondo a obrigatoriedade (art. 3º, IV, Lei 9.784/99).
d) Certo: base normativa expressa
no art. 32, Lei 9.784/99.
e) Errado: o processo
administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado (art. 5º,
Lei 9.784/99). Não há, portanto, qualquer prioridade em relação à iniciativa
por interessados, como equivocadamente afirmado nesta opção.
Gabarito: D
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A) errada. O desentendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
B) errada. Os preceitos desta lei (9784/99) também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judicario da União , quando no desempenho da função administrativa.
C) errada. Os administrados tem os seguintes direitos : ... Fazer-se assistir, facultativamente , por advogado, salvo quando obrigatória a representação , por força de lei.
D) certa. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral o órgão competente poderá mediante despacho motivado abrir o período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
E) errada. O processo Administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
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Por mais comentários como o da Kamylla Alves.
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a) ERRADO - art. 27. O desatendimento da intimação:
1. não importa o reconhecimento da verdade dos fatos;
2. nem a renúncia a direito pelo administrado;
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b) ERRADO - art. 1º, §1º. Aplicam-se aos poderes LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO quando no desempenho de função administrativa;
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c) ERRADO - art. 3º, IV. Facultativamente por advogado, SALVO quando obrigatória por força legal;
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d) CERTO - art. 32
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e) ERRADO - art. 5º. O PA pode iniciar-se de Ofício ou A pedido do interessado;
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A) Errada, não reconhece a verdade dos fatos nem importa a renúncia do direito.
B) Errada, se aplica na função administrativa do Poder Judiciário.
C) Errada, isso é facultativo, só é assegurado.
D) Certa.
E) Errada, inicia a pedido do interessado ou de ofício.
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ART 32. - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante de relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
FOCO
FORÇA
FÉ
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Só para complementar, quando temos uma questão relevante, realiza-se a audiência pública; já no caso de matéria de interesse geral, far-se-á uma consulta pública.
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Gabarito - Letra "D"
Lei 9.784/99, art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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RA IC
Relevância da Questão: Audiência Pública
Interesse Geral: Consulta Pública
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a) No processo administrativo, o desatendimento da intimação pelo administrado não importa a renúncia do direito, mas implica o reconhecimento da verdade dos fatos.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
b) Os preceitos da Lei n.º 9784/1999 aplicam-se aos órgãos do Poder Legislativo da União, quando no desempenho de função administrativa, porém não são aplicados aos órgãos do Poder Judiciário da União, mesmo quando no desempenho de tal função, em razão da existência de lei federal própria para reger a matéria.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
c) De acordo com a Lei n.º 9784/1999, os interessados devem necessariamente ser assistidos por advogado para interpor recurso administrativo.
Art. 3ª O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
d) É admissível a realização de audiências públicas para debate sobre a matéria objeto de processo administrativo antes da tomada da decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
e) O processo administrativo, tal como o judicial, deve iniciar-se, em regra, a pedido de interessado
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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MACETE
Relevância na questão --- Audiência Pública
Interesse Geral --- Consulta Pública
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Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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A respeito da Lei n.º 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: É admissível a realização de audiências públicas para debate sobre a matéria objeto de processo administrativo antes da tomada da decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão.