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Olá pessoal (GABARITO LETRA C )
I- ERRADA - Consoante disposições constitucionais insculpidas no art.37§6° " As Pessoas Jurídicas DE DIREITO PÚBLICO.. (AUTARQUIAS) responderão OBJETIVAMENTE, ou seja, não há necessidade de comprovação de DOLO ou CULPA.
II- ERRADA- As excludentes da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SÃO: culpa exclusiva da vítima (AFASTA ); CULPA CONCORRENTE (ABRANDA); caso fortuito e força maior ( podem afastar conforme posicionamento STJ)
III- CORRETA - A reparação dos danos pode ocorrer no âmbito administrativo quanto no judicial, em decorrência da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional.
IV- ERRADA- A teoria da culpa administrativa caracteriza-se pelo serviço prestado de forma insatisfatória ou ineficiente, ou seja, a pessoa tem que comprovar a FALTA DO SERVIÇO.
IV- ERRADA - A evolução da Responsabilidade Civil do Estado ocorreu na seguinte ordem: 1)TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE - 2)REPONSABILIDADE SUBJETIVA- 3)TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (faute du service) - 4)TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ( Vige atualmente conforme CF/88).
Espero ter ajudado...
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E se a pessoa jurídica causadora do dano não tiver personalidade jurídica? Ex: A polícia militar. Estaria nesse caso, a responsabilidade sendo do Estado e não da pessoa jurídica. Acho que não entendi muito bem a assertiva, embora tenha acertado a questão por eliminação.
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Jardel, vamos ver se consigo ajudar.
A Administração Pública pode ser direta ou indireta.
No primeiro caso, as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (União, Estados, DF e Municípios) atuam diretamente, podendo criar Órgãos (desconcentração) para melhor exercer suas atribuições. Nessas hipóteses, os órgãos criados não tem personalidade jurídica nem vontade própria, de tal forma que sua atuação é reportada à pessoa jurídica a quem pertencem.
No caso da Polícia Militar, trata-se de um órgão, geralmente vinculado à Secretaria de Segurança Pública, que, por sua vez, é um órgão vinculado a um Estado da Federação. Assim, supondo que um policial militar de São Paulo cause dano a alguém, quem responde é o Estado de São Paulo [Pessoa Jurídica de Direito Público Interno].
No segundo caso, a Administração Pública cria entidades dotadas de personalidade jurídica (ex:autarquias), através de um processo chamado de descentralização. Aqui, essas pessoas jurídicas criadas possuem vontade própria, razão pela qual respondem diretamente pelos atos de seus agentes.
Espero ter ajudado.
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a errado
As autarquias respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, devendo, para tanto, estar caracterizado o dolo ou a culpa na hipótese da prática de atos comissivos. ( Dolo e culpa quanto a atos omissivos aqui seria nexo quanto ao dano)
b errado
A culpa concorrente da vítima, a força maior e a culpa de terceiros são consideradas causas excludentes da responsabilidade objetiva do Estado. ( se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.)
c Certa
A reparação de danos causados pelo Estado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito administrativo, quanto na esfera judicial. Caso a administração não reconheça desde logo a sua responsabilidade e não haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização, o prejudicado poderá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica causadora do dano.
d Errado
De acordo com a teoria da culpa do serviço público, não há o dever do ente público de indenizar os terceiros pelos danos causados pela omissão do Estado. ( Sim, segunda a teoria subjetiva, é necessário indenizar o terceiro quando não amparado por excludentes)
e Errado
No que tange à evolução da temática relacionada à responsabilidade civil do Estado, a regra adotada inicialmente foi a da responsabilidade subjetiva, caminhando-se, posteriormente, para a teoria da irresponsabilidade. ( teoria objetiva)
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GABARITO "C".
A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização. Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano .
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylvia Di Pietro.
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e) Inicialmente vigorava a teoria da irresponsabilidade estatal baseada na máxima the king can do not wrong, ou seja, o Estado baseado nessa idéia não respondia pelos atos cometidos. No Brasil o reconhecimento dessa irresponsabilidade ocorreu com o surgimento do Tribunal de Conflitos em 1873. Posteriormente a responsabilidade passou a ser subjetiva baseada no elemento subjetivo na intenção do agente, para a sua caracterização, depende-se da comprovação de quatro elementos: a conduta estatal, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano .Ressalte-se ainda que esses elementos são indispensáveis e devem ser verificados de forma cumulativa.
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Só completando a informação da Silvia sobre a letra b:
As excludentes da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SÃO:
1- Culpa exclusiva da vítima
2- FATO de terceiro (não "culpa de terceiro")
3- Caso Fortuito
4- Força Maior
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obs: culpa concorrente da vítima abranda (ex: reduz a indenização).
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Só fazendo uma correção no comentário do Roberto Vidal, Segundo Matheus Carvalho, não houve teoria da irresponsabilidade no Brasil, a criação do Tribunal de conflitos se deu na fase da Responsabilidade com previsão legal expressa, em que o Estado era responsável apenas em casos pontuais. Então temos as fases:
1) Teoria da irresponsabilidade (não existiu no Brasil).
2) Responsabilidade com previsão legal (Primeiro tipo de responsabilidade a existir no Brasil)
3) Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou civilista
4) Teoria da responsabilidade subjetiva condicionada à culpa do serviço (onde não se deveria mostrar dolo ou culpa, mas sim que o serviço foi prestado de forma ineficiente, atrasado, ou mal prestado, ou seja, não se precisa mostrar quem foi o agente causador).
5) Por, fim, Responsabilidade objetiva.
Fonte: Matheus Carvalho, págs 326 e 327.
:)
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Complementando a informação da Sílvia e do Júlio sobre erro da letra B:
As excludentes da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO são:
1- Culpa exclusiva da vítima (AFASTA);
2- Culpa concorrente (ABRANDA);
3- FATO de terceiro;
3- Força Maior ou Caso Fortuito (O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina e nem para o STJ);
4- Excludentes de Ilicitude (Artº 23 CP);
Bons Estudos!
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Só lembrando que deve haver lei prevendo a indenização ao particular pela administração, caso não haja, a administração não poderá indenizar, pois feriria o princípio da legalidade e da indisponibilidade do bem público.
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Complementando...
A) ERRADA!!
(CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços. C
B) ERRADA!!! Bandeira de Mello (2010, p. 1023-1024) ensina que todas as excludentes rompem o nexo de causalidade. São elas:
• culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro (aplicação da teoria do risco administrativo); e
• caso fortuito e a força maior.
**Se houver culpa da vítima e, ao mesmo tempo, ato estatal danoso, haverá uma redução do valor da indenização na proporção da participação da vítima pelo evento danoso (art. 945 do Código Civil).
(CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário) Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração. C
C) CORRETA!!! Lembrando: De acordo com MARIA SILVIA ZANELLA DI PIETRO "A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização.
(CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado. E
D) ERRADA!! O professor Diógenes Gasparini cita alguns exemplos em que ocorrerá a culpa do serviço e, portanto, a obrigação de o Estado indenizar o dano causado:
1º ) Caso devesse existir um serviço de prevenção e combate a incêndio em prédios altos, mas não houvesse (o serviço não funcionava, não existia);
2º) O serviço de prevenção e combate a incêndio existisse, mas ao ser demandado ocorresse uma falha, a exemplo da falta d´água ou do emperramento de certos equipamentos (o serviço funcionava mal);
3º) O serviço de prevenção e combate a incêndio existisse, mas chegasse ao local do evento depois que o fogo já consumira tudo (o serviço funcionou atrasado).
(CESPE/CEF/ADVOGADO/2010) Na hipótese de falha do serviço público prestado pelo Estado, é desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. E
E) ERRADA!!!
IRRESPONSABILIDADE>SUBJETIVA>CULPA ADMINISTRATIVA> OBJETIVA (ATUAL)
(CESPE/TRE-MG/TECNICO/2013) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. E
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A - ERRADO - TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA) SE AFASTA, RESTANDO SOMENTE A PROVA DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA COM O DANO.
B - ERRADO - CULPA CONCORRENTE É CAUSA ATENUANTE, JÁ A FORÇA MAIOR E A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA SÃO CAUSAS EXCLUDENTES.
C - CORRETO - A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PODE OCORRER TANTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUANTO NO ÂMBITO JUDICIAL.
D - ERRADO - A TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA DO SERVIÇO / CULPA ANÔNIMA O ESTADO RESPONDE SE HOUVER FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. LEMBRANDO QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
E - ERRADO - INICIOU-SE COM A TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE (IMPÉRIO).
GABARITO ''C''
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ATENÇÃO!
A Culpa Concorrente NÃO É causa de excludente de Responsabilidade do Estado!
Mas sim, CAUSA ATENUANTE.
Este é o erro da letra B).
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CORRETA: LETRA C
"A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização.
Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano."
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 27ª Edição - 2014 - p. 737)
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the king can do no wrong
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A culpa concorrente da vítima, a força maior e a culpa de terceiros são consideradas causas excludentes da responsabilidade objetiva do Estado. Errada!!!
excludentes de responsabilidade do Estado:
Culpa exclusiva da vitíma;
Força maior;
Culpa de terceiros.
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GABARITO: ALTERNATIVA C
O lesado tem duas opções para obter a reparação do dano: 1ª) amigável (na esfera administrativa, celebra acordo com o Estado); ou 2ª) litigiosa (na esfera judicial, move uma ação indenizatória).
Quanto à primeira solução, acordo na esfera administrativa, alguns doutrinadores entendem não ser possível, em razão de contrariar o princípio da indisponibilidade do interesse público. Contudo, a posição majoritária é de que é possível a celebração desse tipo de acordo, desde que a Administração reconheça sua responsabilidade e que haja consenso quanto ao valor da indenização.
Quanto à via judicial, parte da doutrina entende que o lesado possui três alternativas: 1ª) move ação contra o Estado; 2ª) move ação contra o agente público; 3ª) move ação contra o Estado e o agente público, em litisconsórcio facultativo.
Entretanto, no dia 14/08/2019, ao julgar o RE 1.027.633 em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato, assegurado o direito de regresso pelo Estado contra o responsável em caso de dolo ou culpa”.