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ID
1157938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos poderes da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


    Letra A - Errada: Empregados terceirizados não se encontram submetidos à disciplina administrativa.

    Poder disciplinar: É a prerrogativa assegurada à Administração para apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como aplicar penalidades após o respectivo processo administrativo (se cabível e necessário


    Letra D - Errada: 

    Excesso de poder: Agente público ultrapassa os limites da competência outorgada (excesso de poder). O agente público atua além dos limites legais da sua competência

    Desvio de finalidade/poder: O agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas atinge finalidade diferente daquela prevista na lei



    Letra E - Errada: Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;


  • Letra B (ERRADA): O Poder de Polícia em sentido amplo "significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Sobreleva nesse enfoque a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do ius novum..." (Manual de Direito Administrativo, Carvalho Filho).


    Assim sendo, o Poder de Polícia em sentido amplo ultrapassa a simples atividade do Estado de condicionar a liberdade e a propriedade, podendo se enquadrar aqui qualquer restrição de direitos emanados por leis, por exemplo. 

  • Sobre a letra B, Maria Sylvia Zanella di Pietro, citando Celso Mello, diz que há dois conceitos de poder de polícia:

    1. Em sentido amplo: corresponde à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos. Abrange atos do Legislativo e do Executivo;

    2. Em sentido estrito: compreende apenas atos do Executivo e abrange as intervenções (...) destinadas a prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.

    O Legislativo exerce o poder de polícia quando cria, por lei, as limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

    O Executivo exerce o poder de polícia quando regulamenta as leis e controla sua aplicação, seja preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas).

    Fonte: págs 128 e 129 do livro Direito Administrativo, 19ª edição

  • Letra "C" correta, uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TCU - Auditor Federal de Controle ExternoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; Poder de polícia; 

    Se, ao editar um decreto de natureza regulamentar, a Presidência da República invadir a esfera de competência do Poder Legislativo, este poderá sustar o decreto presidencial sob a justificativa de que o decreto extrapolou os limites do poder de regulamentação.

    GABARITO: CERTA.

  • A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.

    Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. [1] Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print

  • a) A referida assertiva é falsa, pois o poder disciplinar conferido a Administração Pública lhe possibilita punir e apenar a prática ded in

    de infrações funcionais dos servidores e de todos aqueles que estiverem sujeitos a disciplina dos órgãos da administração,o

    que não abrange os servidores temporários

    b) A expressão poder de policia em sentido amplo faz alusão a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade,

    ajustando aos fins coletivos, o que abrange os atos administrativos editados pelo Poder Executivos, bem como os atos

    legiferantes na sua feição típica, envolve também os atos administrativos emanados do Judiciário em sua função atípica

    de administrar.

    e) A delegação não se realiza quando envolver uma competência exclusiva, no item em tela, a edição de caráter normativo

  • Se o poder de polícia abrange atos de todos os três poderes, seja na função típica ou atípica, a alternativa "B" também estaria correta.

  • Analisemos as alternativas:

    a) Errada: o poder disciplinar, de fato, destina-se aos servidores públicos e, além deles, aos particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração, como concessionários e permissionários de serviços públicos, alunos de escolas e universidades públicas, internos de uma penitenciária, entre outros. Já os empregados terceirizados não se submetem ao poder disciplinar, porquanto não mantêm relação de subordinação à Administração, e sim aos seus respectivos empregadores. Aliás, a característica fundamental da terceirização lícita, como ensina a boa doutrina, é, precisamente, a inexistência de subordinação e pessoalidade entre os empregados e o tomador do serviço (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 357-364).

    b) Errada: mesmo em sentido amplo, o conceito de poder de polícia não abrange atos típicos do Poder Judiciário. Aqui, uma vez mais, ficamos com a lição categórica da Prof. Di Pietro: “O poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo.” (Obra citada, p. 123)

    c) Certa: a base está no art. 49, V, CF/88.

    d) Errada: a atuação fora dos limites da competência configura, apenas, o excesso de poder (art. 2º, parágrafo único, “a”, Lei 4.717/65). O desvio de poder (ou de finalidade) se dá quando o agente, mesmo não tendo extrapolado os limites de suas atribuições legais, pratica o ato visando a uma finalidade diversa da prevista em lei (art. 2º, parágrafo único, “e”, do mesmo diploma acima referido)

    e) Errada: embora a delegação seja, sim, um dos aspectos inerentes ao poder hierárquico, os atos normativos não são passíveis de delegação (art. 13, I, Lei 9.784/99).

    Gabarito: C

  • B) ERRADA

    De acordo com CELSO ANTONIO, o poder de polícia apresenta-se mediante dois sentidos :

    1) Em sentindo amplo, corresponde à "atividades estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos"; abrange atos do Legislativo e Executivo.

    2) Em sentido estrito, abrange "as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar as desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais"; compreende apenas atos do Poder Executivo.
  • Regulamentar os atos- 


  • Sentido amplo – o significado mais amplo da expressão corresponderia tanto aos atos do Executivo quanto aos do Legislativo (edição de leis) que condicionem a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo. 

    ----------

    Sentido estrito – nesse sentido a expressão poder de polícia corresponderia unicamente aos atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade, quer estes sejam intervenções gerais e abstratas (como os regulamentos), quer sejam concretas e específicas (como as licenças e autorizações).

  • Letra  C - COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL Sustar (suspender) os atos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar

  • A) ERRADA!

    Empregados Terceirizados -> SEM VINCULO COM A ADM

     

    B) ERRADA!

    Poder de Policia:

    SENTIDO AMPLO = ATOS NORMATIVOS EM GERAL (PODER LEGISLATIVO - TIPICAMENTE, e PODER EXECUTIVO - ATIPICAMENTE)

    SENTIDO ESTRITO = APLICAÇÂO DA LEI AO CASO CONCRETO PELO PODER EXECUTIVO. 

    ouuuuu sejaaa, PODER DE POLICIA não abrange atos do PODER JUDICIÁRIO

     

    C) COORETA!

    EXORBITOU, SUSTOU!!

    QUEM SUSTA = C.N EXCLUSIVAMENTE

     

    D) ERRADA!

    DENTRO DA COMPETÊNCIA + FINALIDADE DIVERSA -> DESVIO DE PODER

    FORA + FINALIDADE ADEQUADA -> Excesso de PODER.

     

    E) ERRADA!

    DELEGAÇÃO e AVOCÃO -> DE FATO, via de regra, PODER HIERARQUICO

    Poreeeeeemmmmm 

    Atribuições exclusivas

    Edição de Atos normativos

    Decisão de Recurso ADM -> NÂO SÂO DELEGAVEIS

  • a)    O poder disciplinar é aquele exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e aos empregados terceirizados que lhe sejam subordinados.

    O poder disciplinar conferido à administração Pública lhe permite punir e apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração, como é o caso daqueles que com ela contratam, que estão na sua intimidade.

    Trata-se de poder discricionário com certos limites.

    O poder disciplinar decorre do poder hierárquico.

    É de suma importância ressaltar que esse poder não abrange as sanções impostas aos particulares, já que eles não estão sujeitos à disciplina interna da Administração e, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no Poder de Polícia do Estado.

    A Administração não tem liberdade entre punir ou não. Uma vez tendo conhecimento da infração, tem a obrigação de instaurar o processo administrativo disciplinar. Trata-se de ato vinculado, sob pena de praticar crime de condescendência criminosa e improbidade administrativa pela conduta omissiva do Administrador.

    Uma vez definida a infração funcional a sanção correspondente é a expressa na Lei.

  •  b) O poder de polícia, em sentido amplo, estende-se à atividade do Estado de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos, o que abrange os atos do Judiciário, do Legislativo e do Executivo.

    O poder de polícia é um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos elos particulares, em nome do interesse da coletividade.

    A doutrina, ordinariamente, também distingue a expressa poder de polícia em sentido amplo, referindo-se a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos, abrangendo tanto os atos administrativos editados pelo Poder Executivo, como também os atos do Poder Legislativo, sejam as leis, na sua função típica, e os atos administrativos, em suas funções atípicas. E, por fim, os atos emanados do Poder Judiciário em sua função atípica de administrar.

    Em seu sentido restrito, poder de polícia denomina-se polícia administrativa, quando se relaciona unicamente com as intervenções, quer gerais e abstratas (regulamentos), quer concretas e específicas (autorizações e licenças) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.

  • d) Caso um agente público atue fora dos limites de sua competência, ficarão caracterizados tanto o excesso quanto o desvio de poder.

    O abuso de poder pode ser caracterizado via excesso de poder ou desvio de finalidade.

    Tal abuso poderá ser verificado quando o agente atua fora dos limites de sua competência, isto é, quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas, ultrapassando os limites legais, o que se denomina excesso de poder. Esse vício pode atingir a competência de outro agente, quando ele assume competências que a lei não lhe atribuiu.

    Outra forma de manifestação de abuso de poder ocorre quando o agente público, embora dentro de sua competência afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo, caracterizando-se o desvio de finalidade. A doutrina utiliza duas terminologia: desvio de poder ou de finalidade, sendo que essa ultima é a terminologia utilizada pela Lei n. 4717/65 que cuida da ação popular em seu art. 2 paragrafo único alínea e.

  • e) Decorre do poder hierárquico a possibilidade de delegação da edição de atos de caráter normativo, devendo o ato de delegação ser publicado em meio oficial.

    Poder hierárquico é conferido ao administrador a fim de distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia e subordinação.

    A organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: distribuição de competências e hierarquia.

    Quanto à possibilidade de delegar, que consiste na transferência de atribuições de um órgãos a outro, na estrutura da ADminsitração, essa consequência não é irrestrita, não se admitindo, por exemplo, a delegação de competências exclusivas, como o veto do Presidente, bem como a recusa das forças delegadas, salvo se ilegal, como uma mitigação ao principio da legalidade.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Poder regulamentar é o poder conferido ao administrador, em regra chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. É também denominado Poder Normativo.

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    ABUSO DE PODER

     

    MACETE:

     

    FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE. ┌∩┐(_)┌∩┐

     

                                                                                                                                                    ║█║▌║█║▌│║▌█║▌║
    CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA.      7 896422  5072952

     

    - Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
    - Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    São CONVALIDÁVEIS o FO.CO:

     

    - FORMA e COMPETÊNCIA

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    Não podem ser objeto de delegação:

     

    CE.NO.RA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - Atos NOrmativos

    RA - Recursos Administrativos  

     

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  • GABARITO LETRA C

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • A) O poder disciplinar é aquele exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e aos empregados terceirizados que lhe sejam subordinados. ERRADO.

    R = Supremacia Especial, isto é, particulares que tenham vínculo jurídico específico com a Adm. Púb.

    B) O poder de polícia, em sentido amplo, estende-se à atividade do Estado de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos, o que abrange os atos do Judiciário, do Legislativo e do Executivo. ERRADO.

    R = O poder de polícia é uma supremacia geral, a qual incide sobre atividades, bens ou direitos dos administrados.

    C) Na hipótese de o presidente da República editar decreto que exorbite do poder regulamentar, é possível a sustação do referido ato normativo do Poder Executivo pelo Congresso Nacional. CERTO.

    R = Art. 49 - CF/88.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    D) Caso um agente público atue fora dos limites de sua competência, ficarão caracterizados tanto o excesso quanto o desvio de poder. ERRADO.

    R = ABUSO DE PODER = GÊNERO

    EXCESSO DE PODER = vício de Competência.

    DESVIO DE PODER ou DESVIO DE FINALIDADE = vício de finalidade.

    E) Decorre do poder hierárquico a possibilidade de delegação da edição de atos de caráter normativo, devendo o ato de delegação ser publicado em meio oficial. ERRADO.

    R = A edição de ato normativo é indelegável.

    Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo Federal):

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • No tocante aos poderes da administração pública, é correto afirmar que: Na hipótese de o presidente da República editar decreto que exorbite do poder regulamentar, é possível a sustação do referido ato normativo do Poder Executivo pelo Congresso Nacional.

  • outra questão

    As prerrogativas do Poder Legislativo incluem a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar