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ID
1159183
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. Quando fundada no desvio de finalidade, a aplicação da teoria da desconsideração importa na anulação e supressão da personalidade jurídica do ente societário, permitindo que os credores invadam o patrimônio pessoal dos sócios que o compõem.

II. Pela via incidental, somente os efeitos patrimoniais, e não o estado de falido, podem ser estendidos aos sócios, administradores e terceiros que causaram prejuízo à massa falida.

III. Na sociedade em comum, de natureza não personificada, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.

IV. A sociedade anônima responde pelos atos ultra vires (praticados por seu administrador com extrapolação dos limites e poderes que lhe foram outorgados pelo correspondente estatuto) e sua ratificação pela assembleia-geral exime o administrador da responsabilidade pelos prejuízos deles decorrentes.

A partir da análise, conclui-se que estão INCORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Erro da I: a desconsideração não permite que os credores invadam o patrimônio pessoal dos sócios. Mas sim, somente aquele que pleiteou a desconsideração. Para os demais sócios que não requereram, a separação de patrimônio ainda continua a existir.


    Acertivas III : Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


  • Resposta a) I e IV incorretas.

    CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Lei 6404/76  - Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

     I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

      II - com violação da lei ou do estatuto.


  • Erro da I: A desconsideração não acarreta ANULAÇÃO e  supressão da personalidade jurídica, mas "apenas atinge temporariamente os efeitos da personalização para a solução de um determinado caso específico".



    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.43337&seo=1

  • na boa.... eu me mato em empresarial pra fazer 3 ou 4 de 5 questões e não consigo, toda vez caio em uma pegadinha

  • Art. 134

    § 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).
  • O erro da I é o apontado pelo colega Rached Centeno.

     

    A desconsideração é incidental, ou seja, tem efeitos apenas dentro do processo em que ocorreu. Por isso, não há falar em anulação ou supressão da personalidade jurídica da sociedade, que continua existindo normalmente.

     

    Em outras palavras, ainda que desconsiderada a personalidade jurídica em determinado processo, a sociedade continua registrada regularmente na Junta Comercial e exerce normalmente suas atividades.

  • Cuidado para não confundir com a lei de crimes ambientais. Na referida lei, a sociedade criada para fim ilícito poderá ter sua liquidação forçada:


    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Qual o fundamento jurídico que ampara a veracidade da assertiva III? Não entendi o porquê dela ser considerada correta, haja vista que na responsabilidade solidária e ilimitada não há benefício de ordem. Assim sendo, não justifica a expressão "excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade".

  • André Mariano Cunha - O erro da III era o mais claro: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.