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ID
1159900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra "D"

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

     

  • gabarito letra "d"

    a)  art.302 ...

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    b) A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:

     Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    c) A incompetência absoluta deve ser arguida como preliminar, ou na primeira oportunidade que a parte falar nos autos:

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta; 

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    d) art. 191

    e) art. 301 ...

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 




  • O erro da alternativa se da pela referência à carência de ação, quando na verdade há falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo?

  • Letra E: 

    Art. 301 § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que NÃO caiba recurso. 

  • a)O advogado dativo do réu deve fazer impugnação especificada de todos os argumentos do autor.


    Errada,quem deve fazer é o réu. CPC - Art 302 PU.


    b)Verificando que o autor não pagou as custas iniciais, o réu deve alegar carência de ação na contestação, antes de discutir o mérito 

    da causa.

    Errada, Quando verifica que o autor não pagou as custas iniciais, é extinto o processo sem resolução de mérito.CPC Art 267 IV.


    c)A exceção de incompetência absoluta é processada em apenso aos autos principais.


    Errada,É declarada de ofício, antes de discutir o mérito e independentemente de exceção.CPC Art 301,II e Art 113.


    d)Se houver vários réus com advogados diferentes, o prazo para contestação será dobrado.


    Correto.


    e)Cabe ao réu informar na contestação se existe coisa julgada, ou seja, se existe outra ação idêntica já julgada, ainda que pendente de recurso.


    Errada, de que não caiba recurso.CPC Art 301§ 3o.






  • Alternativa A) Por expressa determinação de lei, o advogado dativo, o curador especial e o órgão do Ministério Público estão dispensados da impugnação especificada dos fatos (art. 302, parágrafo único, CPC/73), não incidindo sobre eles o efeito da confissão ficta, caso não contestem todas as alegações formuladas pelo autor em sua petição inicial, admitindo, como exceção, portanto, a negativa geral dos fatos ou a contestação genérica. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O preparo (pagamento das custas) não corresponde a qualquer das condições da ação, que são a legitimidade das partes, o interesse processual (de agir) e a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual não há que se falar em carência da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A incompetência absoluta deve ser arguida em sede preliminar na contestação, correndo, portanto, nos autos principais. Apenas as incompetências relativas devem ser arguidas por meio de exceção, correndo em autos apartados (art. 112 c/c art. 113 c/c art. 299, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, determina o art. 191, do CPC/73, que "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A coisa julgada apenas é consolidada quando a sentença não está mais sujeita a recurso. Se ainda há possibilidade de recorrer é porque o processo ainda está em curso, devendo-se falar em litispendência e não em coisa julgada (art. 301, §3º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Em adendo ao comentário do Super Nerd, no novo CPC o prazo é em dobro SÓ SE FOR PROCESSO FÍSICO. 

  • NCPC

    Art. 341. Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Art. 290.  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

  • a)O advogado dativo do réu deve fazer impugnação especificada de todos os argumentos do autor.

     

    Errada,quem deve fazer é o réu. CPC - Art 302 PU.

     

     

    b)Verificando que o autor não pagou as custas iniciais, o réu deve alegar carência de ação na contestação, antes de discutir o mérito 

    da causa.

    Errada, Quando verifica que o autor não pagou as custas iniciais, é extinto o processo sem resolução de mérito.CPC Art 267 IV.

     

     

    c)A exceção de incompetência absoluta é processada em apenso aos autos principais.

     

    Errada,É declarada de ofício, antes de discutir o mérito e independentemente de exceção.CPC Art 301,II e Art 113.

     

    d)Se houver vários réus com advogados diferentes, o prazo para contestação será dobrado.

     

    Correto.

     

     

    e)Cabe ao réu informar na contestação se existe coisa julgada, ou seja, se existe outra ação idêntica já julgada, ainda que pendente de recurso.

    Alternativa E) A coisa julgada apenas é consolidada quando a sentença não está mais sujeita a recurso. Se ainda há possibilidade de recorrer é porque o processo ainda está em curso, devendo-se falar em litispendência e não em coisa julgada

    A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  • NCPC

    LETRA A 

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes

    da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do

    ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público,

    ao advogado dativo e ao curador especial.

    LETRA B

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

    processo;

    LETRA C (NCPC NADA FALA SOBRE ~> a exceção processada em apenso aos autos principais)

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de

    contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição

    e deve ser declarada de ofício.

    LETRA D

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia

    distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,

    independentemente de requerimento.

    LETRA E

    Art. 337.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    FONTE: LUCAS ANTUNES