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ID
1160344
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é causa de suspensão da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 149.  § 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 89.  § 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Causas impeditivas da prescrição - art. 116, CP - Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO CORRE durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    STF - "A verificação de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerado o crime imputado ao paciente, esbarra na questão decidida por esta Suprema Corte no HC nº 81.611/DF, no sentido de que, enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso do prazo prescricional. 2. Considera-se termo inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a data do julgamento definitivo sobre eventual supressão ou redução de tributo devido. 3. Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. 4. Habeas corpus denegado." HC 94096, j. 03/02/2009


  • a) Art. 116, PU do CP: a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo;

     

    b) "a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal." (ARE, 649.129, STF - www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3128684)

    OBS: Vale observar que a decisão deixa claro que deverá estar configurado o crime material, e a questão não trouxe a referida discussão.

     

    c) Art. 149, § 2º do CPP: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento;

     

    d) Art. 89, § 6º da L. 9.099/95: Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo;

     

    e) Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...

  • A respeito da letra "c" (gabarito), colacionei este julgado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO SOMENTE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A instauração do incidente de insanidade mental suspende somente o processo, não o curso do prazo prescricional. 2. Prescrição reconhecida uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso de tempo superior a quatro anos, tomando-se por base a pena concretizada.

    (TRF-4   , Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2009, SÉTIMA TURMA)


  • Marquei a (B) e errei.

    Nao entendi pq nao poderia ser a alternativa a ser marcada já que o não lançamento definitivo do débito nos crimes tributários NAO É CAUSA DE SUSPENSAO DE PRESCRIÇÃO (exatamente como fala o enunciado).

    O lançamento definitivo, como já disseram os colegas, é na verdade um pressuposto para o crime tributário.

    Se alguém puder esclarecer.

  • Concordo com o colega, Ricardo! Nos termos da Súmula Vinculante n. 24, após a constituição definitiva do crédito tributário, nasce o crime material contra a ordem tributária. A partir daí, poder-se-á falar em fluência de prazo prescricional penal, em conformidade com o art. 111, I, CP, que estabelece:

    Art. 111, CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou [na hipótese versada, como dito, tal se dá com a constituição definitiva do crédito tributário].

    Por sua vez, estabelece a súmula citada:

    Súmula Vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Assim, é, no mínimo, curioso falar em suspensão da prescrição penal de um fato atípico.

  • Também caí nessa.

  • Complicada essa, segue trecho de decisão em hc no stf:

    " Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo"

    Ou seja, se não há o lançamento definitivo, suspende-se a prescrição. 

    Incidente de insanidade mental suspende o processo mas não a prewcriçao. 

  • Simples assim:

    Alternativa A: está errada. Art. 116, pu, CP;

    Alternativa B: está errada. Súmula vinculante 24 do STF;

    Alternativa C: está correta. A instauração de incidente de insanidade mental não necessariamente diz respeito à existência do crime (ex.: insanidade mental que sobreveio à prática da infração - art. 152 do CPP - em respeito à teoria tripartite do crime, pois se o sujeito é inimputável, não houve crime). E o art. 116, I, é categórico: apenas será suspensa a prescrição enquanto não resolvida questão de que dependa o reconhecimento da existência de crime.

    Ademais, o art. 116, I, é categórico ao afirmar que a questão deva ser resolvida em outro processo. E o incidente de insanidade pode ser instaurado no mesmo processo.

    Alternativa D: está errada. Lei 9.099, art. 89, §6º;

    Alternativa E: está errada. Art. 366, caput, CPP.

    ________________________________________

    Em resumo: por mais que haja discussões sobre a alternativa C, primeira fase de concurso nossos examinadores perguntam praticamente o texto da lei e súmulas. É sugerível que se evitem discussões e divergências nessa fase do concurso. Talvez a melhor hora para discutir seja na fase aberta ou numa prova oral.

  • Mais uma vez a banca pega uma frase de um julgado, mal escrita e atécnica, por sinal, e tasca na prova como dogma. Fica bem difícil...

  • Realmente, concordo com a crítica sobre a letra B. Do ponto de vista da lógica do texto é correto afirmar que o não lançamento definitivo do tributo em crimes contra a ordem tributária é não é causa de suspensão da prescrição, simplesmente por que é causa que impede o início da prescrição. Isso com certeza foi erro do examinador. Discordo do colega sobre não discutir uma coisa dessa. Se a gente não discutir tais grosserias, as bancas continuarão a cometê-las.

  • Quanto à letra C, que também está correta, colaciono a lição de Noberto Avena (2012, p. 417), in verbis: "Ao instaurar o incidente, deve o juiz determinar a sua autuação em apartado (art. 153 do CPP) e suspender o andamento do processo, caso já tenha sido iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que, pela urgência, possam restar prejudicadas pelo adiamento (art. 149, §2º do CPP). Cabe lembrar que a instauração do incidente no curso do inquérito não acarreta a suspensão do seu curso. Apenas o processo é que fica suspenso, fluindo, normalmente, o lapso prescricional. Assim, nós temos três situações a diferenciar, duas de ordem processual e outra de ordem material. Assim: a) Só o processo é que fica suspenso, exceto quanto às diligências urgentes; b) Como é só o processo, nada impede o curso do inquérito, se o incidente for instaurado no seu curso; c) O prazo prescricional é de ordem material e as causas de sua suspensão devem estar expressas na lei, como o faz o art. 116, CP (o CPP não determina a suspensão do lapso prescricional no art. 153).

    ...

    Só uma lembrança: Se a "doença mental" sobrevier à infração, isto é, aparecer depois do fato imputado, o processo fica suspenso até que o acusado se recupere (art. 152,CPP); Caso a "doença mental" exista no tempo do fato, o processo segue com curador (art. 151,CPP), uma vez que ainda se poderá aplicar medida de segurança ou pena reduzida (se semi-imputável).

    Espero ter ajudado.

  • Também marquei a B e achei essa explicação:

    "Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. (...)" HC 81.611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005.

  • GABARITO: LETRA C

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3.SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART.

    149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.

    3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente.

    (HC 270.474/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)


  • Art. 149 CPP

            § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    ATENÇÃO: a instauração de incidente de insanidade mental NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO da prescrição. Assim, pode ser uma ótima estratégia para a defesa alegar insanidade mental, pois pode demorar tanto que acarretará a extinção da punibilidade ao final, já que não suspende a prescrição.



  • EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO SOMENTE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A instauração do incidente de insanidade mental suspende somente o processo, não o curso do prazo prescricional. 2. Prescrição reconhecida uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso de tempo superior a quatro anos, tomando-se por base a pena concretizada. (TRF4, ACR 2000.71.00.000157-4, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/10/2009)

    TRECHO DO INTEIRO TEOR:

    Inicialmente esclareço que mesmo no período em que processado incidente de insanidade mental e suspensa a ação penal, inexiste autorização legal para interromper-se ou suspender-se o curso da prescrição.

    A instauração do incidente de insanidade mental não se apresenta compreendida no art. 116, inciso I, do Código Penal, pois nele busca-se resolver questão atinente à imputabilidade do réu e não questão que dependa o reconhecimento da existência do crime, tema que é tratado no referido artigo.

    Além disso, o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, ao regular o mencionado incidente, faz referência, de forma expressa, apenas à suspensão do processo, nada mencionando quanto à prescrição. Por isso, ao arredio da lei, não se pode suspender ou interromper o prazo prescricional.

    Sobre o tema, cita-se exemplificativamente:

    b) Na forma do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz ordenará a suspensão da ação principal, ressalvada a possibilidade de realização de atos processuais que possam ser eventualmente prejudicados. Durante esta suspensão, o prazo prescricional flui normalmente. Se o incidente é instaurado durante o inquérito policial, face a ausência de previsão legal, o mesmo não terá o seu curso suspenso. (Capez, Fernando, Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 9ª edição, São Paulo, 2003, p. 369)

    9. SUSPENSÃO DO PROCESSO: não implica em suspensão da prescrição, razão pela qual deve o exame ser feito com brevidade, caso o prazo prescricional esteja em vias de acontecer. (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, São Paulo, 2004, p. 320)


  • Questão obviamente nula, pois as letras B e C mostram-se corretas à colocação, qual seja, nenhuma delas é causa de suspensão da prescrição - como explicitou o colega, não é possível haver suspensão de prescrição de um fato atípico, ainda não materializado na esfera penal. Seria o equivalente à suspensão da prescrição de um assassinato ainda não consumado.

  • Como diria um professor por aí "é bom inventar que ficou doido quando for processado por algum crime. O processo suspende, mas a prescrição continua correndo. Se demorar muito, a prescrição extingue a punibilidade" :D

  • Priscila Araripe, antes do trânsito em julgado a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o conhecimento da existência do crime; logo, no caso do processo administrativo que apura a existência de infração, a prescrição fica suspensa mesmo antes do reconhecimento do crime.

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
    (...)
    2. Tendo a denúncia sido recebida em 21/8/2008 e a sentença condenatória publicada em 14/12/2010, portanto, após 2 anos, 3 meses e 23 dias, e  considerando-se que a pena aplicada foi de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, bem como reconhecido pela sentença, nos termos do art. 115, do Código Penal, que o paciente possuía mais de 70 (setenta) anos à data de sua prolação, tem-se, pois, que a prescrição se daria em 2 (dois) anos, tempo já atingido.
    3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente.
    (HC 270.474/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

  • incidente de insanidade mental-suspende a execução, mas não a prescrição

  • O incidente de insanidade mental suspende o processo mas não suspende a prescrição.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

     

  • Quanto à discussão sobre o item B.

    Há uma decisão do STF que fala exatamente do não nascimento do prazo prescricional

    HC 85428
    Publicação: DJ de 10/6/2005

    Ementa: Crime contra a ordem tributária. Sonegação (art. 1º, II e III da lei no 8.137/1990). Não esgotamento da via administrativa. Recursos pendentes de apreciação. Ausência de justa causa para a ação penal. Anulação do processo penal desde a denúncia. Ordem concedida. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, quando se trata de crime contra a ordem tributária, não há causa que justifique a ação penal antes do exaurimento da esfera administrativa (HC no 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005). 2. Também é entendimento pacífico deste Tribunal que, enquanto durar o processo administrativo, não há cogitar do início do curso do lapso prescricional, visto que ainda não se consumou o delito (HC no 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 23.04.2004; AI no 419.578-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.08.2004; e HC no 84.092-CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.12.2004).

     

    >>> Todavia, a maioria das decisões, e o precedente que foi referência à elaboração da SV24, fala em suspensão do prazo prescricional. 

    HC 81611
    Publicação: DJ de 13/5/2005

    Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

  • Só para complementar os comentários dos colegas, trata-se da denominada "crise de instância". Para a doutrina, ocorre crise de instância quando se suspende o curso do processo SEM suspender a prescrição. É o típico caso da instauração do incidente de insanidade mental que, previsto no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, apenas menciona a suspensão processual. Ora, se o legislador não determinou a suspensão da prescrição não cabe ao intérprete o fazer (ainda mais na seara penal!).

  • Crise de instância!

    Abraços.

  • Não entendi a dúvida quanto a letra B, pois se nem crime é como irá correr ou não correr a prescrição?

  • Fui de "B" com base na Súmula 622 do STJ. Questão meio tosca.

  • Marquei a letra B, apesar de ter ficado na dúvida com relação ao crime de instância (letra da lei mesmo). Mas vamos lá.

    Concordo que a questão foi mal redigida, inclusive, pelo visto, tendo discussões acerca do que essa assertiva (B) e o enunciado realmente queria inferir. Senão vejamos:

    (...) Assim, a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1217773/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/05/2014).

    Em uma análise teleológica do enunciado, vejo que a assertiva B está equivocada na seguinte interpretação: em se tratando de PPP, em qualquer de suas espécies, só será contabilizado o termo inicial para o crime de ordem tributária quando ocorrer a constituição definitiva do crédito tributário. Ou seja, antes não existia crime e, portanto, ausente o fato tipificador da conduta, não há o que se falar em PPP, portanto, incorreta.

    A outra interpretação (semântica, no meu caso) induz que, a ausência de lançamento definitivo, realmente obsta o início da PPP, NÃO sendo causa de suspensão, de fato. Na verdade, vejo que tivemos um jogo de palavras na questão discutida.

    Por favor, critiquem os comentários. É enriquecedor este debate para nossos estudos!!

    "semper deinceps"

  • Tecnicamente, a ausência de lançamento definitivo do débito nos crimes tributários, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, também não é causa suspensiva da prescrição, uma vez que, segundo entendimento do STF, sequer há falar em consumação de crime, sendo, portanto, atécnico falar em suspensão do prazo prescricional. O gabarito é questionável. O cometimento do crime e, por via de consequência, a prescrição, somente iniciarão com o lançamento definitivo do crédito tributário. Não há como suspender a prescrição de um crime que sequer ocorreu.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    1) INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (=FICA SUSPENSO O PROCESSO, MAS NÃO IMPORTA NA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)

  • Galera, porque vocês acham os advogados pedem instauração de incidente de insanidade mental?

    Porque, só suspende o processo mas não suspende a prescrição.

    Assim, o próximo passo é a extinção da punibilidade do "doidim".

    Gab: C