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STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.
Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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C "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."(grifo nosso).
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Lei 9.099/95
a) CORRETA - Súm. 723 do STF;
b) art. 74, p. único e art. 76 - nas ações de iniciativa privada, e
condicionada à representação.
c) art. 61 - cumulada ou não com multa;
d) artigos 72 e 74 - pode composição civil de danos;
e) art. 76, § 2º, I, condenado pela prática de
crime apenas.
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Enunciado n. 243 - Súmula do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidente da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Enunciado n. 723 - Súmula do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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DÚVIDA: a questão não deveria dizer "aumento máximo" ao invés de "aumento mínimo", na parte final, já que a pena é analisada ainda em abstrato?
Desde já, obrigada!
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Stefania2013 a SCP do art. 89 da Lei 8099/95 tem aplicação diferente.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Nota-se que é a pena mínima que deverá ser levada em conta e não a pena máxima em abstrato
Ex, crime de ameaça, art. 147 CP.
Pena - Detençao de 1 a 6 meses, ou multa (a pena mínima é um mês - portanto cabe a SCP)
723 - Súmula do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Crime Continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Para a letra "a" estar realmente correta não deveria dizer que INFERIOR OU IGUAL A 01 ANO?
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DICA!!
ComPoSIção dos DaNos Civis
P= Ação penal Privada
C= Ação Penal Pública Condicionada à representação
SI = Sentença Irrecorrível
N= Não implica Decadência do direito
TranSAção Penal
S= sentença
A= Apelação
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No que se
refere ao juizado especial criminal,
Parte superior do
formulário
a)
é
admissível a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma
da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto)
for inferior a um ano.
b)
é cabível
a transação penal apenas nos crimes de ação penal pública incondicionada.
ERRADO. É CABIVEL NA CONDICIONAD TAMBÉM, COMPETENCIA DO OFENDIDO.
c)
são
consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções
penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
desde que não cumulada com multa. ERRADO. ARTIGO 61. CUMULADA OU NÃO COM MULTA.
d)
é
incabível o acordo civil nos crimes de ação penal pública condicionada. ERRADO.
ARTIGO 74 PARAGRAFO ÚNICO. É CABIVEL, E O ACORO HOMOLOGADO ACARRETA RENUNCIA AO
DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO.
e)
não se
admite a transação penal se comprovado que o autor da infração já foi
condenado, pela prática de contravenção penal, à pena privativa de liberdade,
por sentença definitiva. ERRADO. POR CRIME. NÃO CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 76
PARAGRAFO 2, I.
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Cuidado com o cometário do HIAGO!
Diferente do que o colega sustentou, a composição civil dos danos cabe na ação penal privada, ação penal pública condicionada à representação e TAMBÉM na ação penal pública incondicionada.
A grande diferença será os efeitos, que serão distintos:
Composição civil dos danos na Ação Privada: acarreta renuncia ao direito de queixa, extinguindo a punibilidade;
Composição civil dos danos na Ação Penal Pública Condicionada: acarreta renuncia ao direito de representação e, por interpretação extensiva, extingue a punibilidade do agente.
Composição civil dos danos na Ação Penal Incondicionada: a celebração do acordo não acarreta extinção da punibilidade, servindo apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em tese, imediata execução no juízo cível competente. O MP poderá oferecer tranasação penal ou até mesmo denunciar o malandrão.
Fonte: Renato Brasileiro. Legislação Especial.
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Sobre a celeuma doutrinária, Avena a delineia com maestria:
Discute-se acerca da possibilidade de proposta de transação penal quando se trata de crime de ação privada. Majoritariamente tem-se aceito como viável sua ocorrência, sendo que, para uma primeira corrente, quem possui legitimidade para sua dedução é o Ministério Público, sob o fundamento de que o particular não pode transacionar penas. Outra posição compreende ser do ofendido essa legitimação, alegando-se, nesse caso, que sendo este o titular exclusivo da ação penal, descabe ao Ministério Público interferir mediante a elaboração de proposta de transação penal com o autor do fato que, se por ele aceita e cumprida, impedirá o desencadeamento do processo criminal. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não apenas se entende possível a proposta de transação penal nos crimes de ação privada exclusiva, como, ainda, sustenta-se a legitimidade do ofendido para esse fim. Independentemente da posição adotada, é certo que, não formulada a proposta de transação penal pelo ofendido ou pelo Ministério Público, descabe ao juiz procedê-la de ofício.
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Sobre a transação penal, a lei não deixa claro, a meu ver, o cabimento em ação penal privada.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Todavia, há enunciado do Fonaje nesse sentido, conforme segue:
ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
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GABARITO: A
SÚMULA 723 DO STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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Sobre a letra E:
Art 76
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
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Na minha opinião o gabarito deveria ser a letra B.
O erro da A reside no fato de que a pena mínima pode ser de ATÉ 1 ano.
E a B está correta pois cabe sim transação em crime de ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada.