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Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (PRD).
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Sobre a alternativa b (errada) :
Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
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A suspensão condicional da pena....
a) é incabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.---> Errado. Não há previsão legal dessa restrição para haver suspensão condicional da pena. b) obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo.--> Errado. Ao utilizar a palavra "necessariamente" foi de encontro ao disposto no §2º do art. 78, CP, que permite a substituição dessas condições em determinados casos: "Se o condenado houver reparado o dano,salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lheforem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafoanterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente..." c) é incabível para o condenado reincidente, independentemente da natureza do crime que originou a agravante.--> Errado. Conforme art. 77, I, CP, é incabível se for reincidente em crime doloso. d) é estendida às penas restritivas de direitos e à multa.--> Errado. A previsão de suspensão é para execução de pena privativa de liberdade (art. 77, caput, CP). e) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos.--> Correta. Art. 77, III, CP indica que poderá ser suspensa, desde que..."não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 (restritivas de direitos) deste Código".
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a) Não há vedação na lei sobre a violência ou grave ameaça;
b)Art. 78, § 2º. (...) pode o juiz substituir a exigência do parágrafo anterior ...
c) Art. 77, I. somente reincidente em crime doloso, ou seja, pode se for reincidente em crime culposo;
d) Art. 80 do CP. a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;
e) Art. 77, III. Se não for aplicada a substituição do art. 44 (priv. de liberdade por rest. de direitos), aplica-se a susp. cond. da pena;
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A letra A quis confundir com o disposto no art. 44, I, primeira parte.
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GAB. "E".
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código
- Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: o inciso III do art. 77 do Código Penal evidencia ser o SURSIS SUBSIDIÁRIO em relação às penas restritivas de direitos, por ser menos favorável ao condenado.
Com o alargamento das penas restritivas de direitos a partir da Lei 9.714/1998, o instituto em apreço passou a ser cada vez menos utilizado. Em regra, quando cabível o sursis, será também possível a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do art. 44 do Código Penal, mais vantajosa ao réu.
Remanesce o sursis para raras hipóteses, tal como quando o réu, não reincidente em crime doloso, for condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos por delito cometido com o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.
FONTE: Cleber Masson.
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Apenas para complementar: na verdade, o caso do crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é justamente o que diferencia a possibilidade da substituição da privativa da liberdade por restritiva de direitos e o sursis. É o que diferencia a não confusão dos institutos quando a pena é de até 2 anos. Sem violência -> sursis.
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A - Trata-se de requisito impostos para a substituição da PPL por PRD (art. 44, I, CP), e não para o "sursis".
B - São condições do período de prova a prestação de serviços à comunidade e a limitação dos fins de semanda (no primeiro ano), desde que o condenado não tenha reparado o dano ou demonstrado impossibilidade de fazê-lo (78,§2º,CP).
C - Somente a reincidência em crime doloso, e desde que a condenação anterior não seja a pena de multa, obsta o "sursis".
D - A suspensão condicional da pena não se estente às penas restritivas de direito e à multa (art. 80, CP).
E - De fato, só cabe "sursis" se, antes, não couber susbstituição da PPL por PRD. A subsidiariedade em relação à PPL é um dos requisitos do "sursis".
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Artigo 77 - Inciso III.
'' Não seja indiciada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. ''
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LETRA A: ERRADA (não há esta vedação)
Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
LETRA B: ERRADA
Art. 78, CP. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2°. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
LETRA C: ERRADA
Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
LETRA D: ERRADA
Art. 80, CP. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
LETRA E: CERTA
Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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O CP FALA QUE A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (E NÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE MULTA, LOGO, ERRADA A LETRA D) NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, PODERÁ SER SUSPENSA.
SEUS REQUISITOS: NÃO REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO, QUE É UM REQUISITO SUBJETIVO (LETRA C ERRADA), CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS (OUTRO REQUISITO SUBJETIVO), NÃO SEJA INDICADA OU CABÍVEL PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, REQUISITO OBJETIVO (CARÁTER SUBSIDIÁRIO - GABARITO LETRA E)
O SURSIS PODERÁ SER SIMPLES OU ESPECIAL. SENDO ESPECIAL, O CONDENADO NÃO PRESTARÁ SERVIÇOS À COMUNIDADE E NEM SOFRERÁ LIMITAÇÕES DE FINS DE SEMANA. NESSE CASO, VIDE O §2º E SEUS INCISOS DO ART. 78 DO CP. (PORANTO, LETRA B ESTÁ ERRADA).
NÃO EXISTE VEDAÇÃO AO SURSIS AO AGENTE QUE COMETEU CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA (LETRA A, FORA!)
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Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
- Comentário: É interessante ver essa complementariedade entre a sursis penal e a substituição por PRD. A substituição é prioridade e não sendo cabível: termos de analisar a possibilidade do sursis penal. Além disso, a substituição da pena não se admite em crimes cometidos COM VIOLÊNCIA.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Gab. E
Obs: o erro da alternativa D) está em afirmar que "obriga, necessariamente". No SURSIS especial, o indívduo não está sujeitos as condições impostas no SURSIS simples:
art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)
Ele estará sujeitos a outras condições, quais sejam:
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
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SUBSIDIARIEDADE: Só cabe o sursis se não for cabível a substituição por PRD.
Exemplo: é vedada a substituição nos crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça. Contudo, se o réu for condenado a pena de até 2 anos, não for reincidente em crime doloso e se as circunstâncias judiciais permitirem, poderá ser concedido o sursis.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 77 – A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
- III - Não seja indicada ou cabível a substituição ( por PRD) prevista no Art. 44 deste Código
Destarte, podemos observar que a Sursis é subsidiária à substituição por PRD, uma vez que só é aplicada caso a substituição não seja possível.
- a) a substituição de PPL por PRD que é incabível em crimes com ameaça/violência;
- b) não necessariamente, pois existe o caso de sursis especial;
- c) é incabível para o condenado reincidente em crime doloso;
- d) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;
Gabarito: E
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GABARITO LETRA E
A) é incabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
ERRADO. É irrelevante se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
B) obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo.
ERRADO. É o sursis simples que obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do CP). Aplica-se ao condenado que não reparou o dano de forma injustificada.
C) é incabível para o condenado reincidente, independentemente da natureza do crime que originou a agravante.
ERRADO. Art. 77, I, CP. É incabível para o reincidente em crime doloso.
D) é estendida às penas restritivas de direitos e à multa.
ERRADO. Cabe somente para penas privativas de liberdade (art. 80 do CP) não superiores a 2 anos.
E) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos.
CERTO. Art. 77, III, CP: Aplica-se a suspensão condicional da pena desde que não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Penas restritivas de direitos
ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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Requisitos da suspensão da pena
ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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CÓDIGO PENAL
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.