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                                 Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 
 
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                                Art. 416. CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA 
 CABERÁ APELAÇÃO
 Art. 581. Caberá 
 recurso, no sentido estrito, DA DECISÃO, DESPACHO OU
 SENTENÇA:
        IV – que pronunciar o réu; 
 
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                                A)    Errada     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.          Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 
 
 B)Errada         Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 
 C)ErradaA impronúncia não impede formulação de nova denúncia ou queixa se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade.         Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.          Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  
 
 D) Errada É cabível apelação contra a decisão de impronúhcia (não é cabível recurso em sentido estrito).         Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  
 
 E) Correta         Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:          Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.  
 
 
 
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                                A letra "c" está mesmo errada???? 
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                                Rodrigo,  a letra C está errada porque ela fala sobre absolvição sumária mas traz comentários sobre a impronúncia.
 No caso da absolvição não há que se falar em formular nova denúncia porque o réu é absolvido pelo juiz, isso é, não existem mais motivos para que o processo continue. O art 415 do CPP traz as hipóteses de absolvição no júri:
 Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:   I – provada a inexistência do fato;    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;    III – o fato não constituir infração penal;   IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  Se não houve crime, se ele não participou... não tem que se falar em intentar novamente a ação penal, mas isso tem que estar provado nos autos. Já no caso da impronúncia, o juiz não encontra índicios suficientes de autoria e materialidade e tem que impronunciar o réu, não irá para a fase do plenário. Se depois encontrar novas provas que tenham índicios de autoria e materialidade para que o juiz pronuncie o acusado, pode ser formulada nova denúncia. Nesse caso faltam provas que comprovem que o crime existiu ou que o agente não participou, mas também não existem provas de que o crime não existiu ou que o réu não participou. 
 
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 A alternativa (a) está incorreta. Durante o julgamento não será permitida a leitura de
documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte
(art. 479 do CPP). A proibição ABRANGE a leitura de jornais ou qualquer outro
escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos,
quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar
sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados
(art. 479, § único, do CPP).  A alternativa (b) está incorreta. Na pronúncia, o juiz deve se limitar a
indicar a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, mencionando o dispositivo legal em que julgar
incurso o acusado, bem como especificando as circunstâncias qualificadoras e as
causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do CPP). O juiz não pode avançar na
análise da prova (excesso de linguagem), “comprovando” a autoria e
materialidade do fato, já que isso cabe aos jurados.  A alternativa (c) está incorreta. A absolvição sumária é uma decisão de mérito e impede a
formulação de nova denúncia ou queixa. A alternativa (d) está incorreta. Contra a decisão de impronúncia ou de
absolvição sumária caberá apelação (art. 416 do CPP). Contra a decisão de
pronúncia é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP). A alternativa (e) está certa, sendo possível a absolvição sumária do acusado inimputável,
se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva. Vejamos: No termos do artigo 415, caput, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando: I – provada a inexistência
do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não
constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de
exclusão do crime (são as excludentes de ilicitude e de culpabilidade).  Já o § único reza
que o disposto no inciso IV não se aplica ao caso de inimputabilidade
(art. 26 do CP), salvo quando esta for a única tese defensiva. Assim, em
homenagem à ampla defesa, se o réu for inimputável, mas houver alguma tese
defensiva (legítima defesa, por exemplo), o caso deverá ser levado ao júri, que
poderá reconhecer a excludente e absolver o acusado sem a imposição de medida
de segurança. Se os jurados afastarem a tese defensiva, o réu será absolvido,
mas com imposição de medida de segurança.
 
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                                Letra C - errada 
 
 Segundo Aury Lopes, a absolvição sumária faz coisa julgada MATERIAL, logo não poderia uma nova prova gerar nova denúncia! 
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                                A alternativa (a) está incorreta. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 do CPP). A proibição ABRANGE a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados (art. 479, § único, do CPP). A alternativa (b) está incorreta. Na pronúncia, o juiz deve se limitar a indicar a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, mencionando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, bem como especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do CPP). O juiz não pode avançar na análise da prova (excesso de linguagem), “comprovando” a autoria e materialidade do fato, já que isso cabe aos jurados. A alternativa (c) está incorreta. A absolvição sumária é uma decisão de mérito e impede a formulação de nova denúncia ou queixa. A alternativa (d) está incorreta. Contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (art. 416 do CPP). Contra a decisão de pronúncia é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP). A alternativa (e) está correta, sendo possível a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva. Vejamos: No termos do artigo 415, caput, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando:  I – provada a inexistência do fato;  II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  III – o fato não constituir infração penal;  IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (são as excludentes de ilicitude e de culpabilidade). Já o § único reza que o disposto no inciso IV não se aplica ao caso de inimputabilidade (art. 26 do CP), salvo quando esta for a única tese defensiva. Assim, em homenagem à ampla defesa, se o réu for inimputável, mas houver alguma tese defensiva (legítima defesa, por exemplo), o caso deverá ser levado ao júri, que poderá reconhecer a excludente e absolver o acusado sem a imposição de medida de segurança. Se os jurados afastarem a tese defensiva, o réu será absolvido, mas com imposição de medida de segurança.
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                                Aline, obrigada por suas explanações. São bastante úteis e esclarecedoras!
                            
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                                Quanto a alternativa D um macete legal pra lembrar dos recursos no procedimento do Júri é: Se a decisão impugnada começa com vogal o recurso começará com vogal, da mesma forma no caso da consoante. Ex: Impronúncia e Absolvição sumária = Apelação. Desclassificação e Pronúncia = RESE. 
 
 
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                                VOGAL COM VOGAL E CONSOANTE COM CONSOANTE:
 Impronúncia e Absolvição sumária - Apelação
 Desclassificação e Pronúncia - RESE
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                                Sempre tive dificuldades em compreender o disposto no art. 415, parágrafo único (alternativa E). Segue abaixo a explanação do professor Nucci:
 "antes do advento da Lei 11.689/2008, como regra, apurada a situação da inimputabilidade durante a fase de formação da culpa, o juiz proferia sentença de absolvição sumária, impondo, entretanto, medida de segurança ao acusado. Mas, havia hipóteses em que a defesa pretendia levar o caso a júri para buscar a absolvição do réu, calcada em outras teses, que não lhe permitissem o cumprimento de medida de segurança. Assim, atento ao princípio da ampla defesa, inclusive destinado aos inimputáveis, permitiu-se que essa possibilidade fosse levada a efeito. Caso o defensor argumente que o acusado, embora inimputável (prova advinda de exame pericial) agiu em legítima defesa, por exemplo, tem o direito de pleitear o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, se o magistrado entender não ser o caso de absolvição sumária, sem aplicação da medida de segurança. Caberá ao Tribunal Popular decidir se o acusado, inimputável, agiu sob excludente de ilicitude. Assim ocorrendo, será absolvido sem a imposição de medida de segurança. Caso contrário, afastada a tese da legítima defesa, o réu será absolvido, com base no art. 26, caput, do CP, recebendo, então, a medida de segurança pertinente. Por outro lado, o juiz, na fase final da formação da culpa, poderá absolver sumariamente o réu, impondo-lhe medida de segurança, com fundamento no art. 26, caput, do CP, caso esta seja a única tese levantada pela defesa. Desnecessário, pois, o encaminhamento ao Tribunal do Júri".fonte: Código de Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
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                                Eu não gosto de questões que misturam a fase preliminar do júri com a fase do plenário do júri nas alternativas.   Fica feio e confuso. Sim, eu tenho TOC Hehehe   Vida longa e próspera, C.H. 
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                                e) Art. 415, Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de INIMPUTABILIDADE PREVISTA NO CAPUT DO ART. 26 CÓDIGO PENAL, salvo quando esta for a única tese defensiva  - NO JURI É DIFERENTE DO QUE OCORRE NOS RITOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO (ONDE VAI SER INSTAURADO O INCIDENTE), NO QUE SE REFERE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU – NO PROCEDIMENTO DO JURI, temos uma exceção: "Salvo quando essa for a única tese defensiva", por que nos casos de a defesa possuir outra tese, tais como legitima defesa, ou outra, o acusado deve ser submetido a júri, pois lá no plenário pode ser que ele seja absolvido, e isso é melhor para ele, pois no caso de absolvição sumária por inimputabilidade ele será submetido a medida de segurança, o que na verdade é uma forma de prisão. Enquanto que se ele for a júri e for absolvido por legitima defesa, ele estará livre, sem qualquer tipo de medida de segurança. 
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                                A)  Art. 479. Durante o julgamento NÃO será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que NÃO tiver sido juntado aos autos com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 3 DIAS ÚTEIS, dando-se ciência à outra parte.  
 PARÁGRAFO ÚNICO. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
 
 B)  § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação:
 1. Da materialidade do fato, e
 2. Da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
 DEVENDO o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar:
 1. As circunstâncias qualificadoras e
 2. As causas de aumento de pena.
 
 
 C)  Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado.
 Parágrafo único. Enquanto NÃO ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
 
 D) Impronúncia -> Apelação. Pronúncia -> RESE
 
 E) Em outras palavras, aplica-se a isenção de pena ou exclusão do crime no caso de inimputabilidade quando esta for a única tese defensiva!
   GABARITO -> [E] 
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                                Achei a letra E incompleta. Não é qualquer caso de inimputabilidade. Só no caso do art. 26, Doença mental. Acho q o examinador ignorou isso.  
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                                QUESTÃO QUE SE RESPONDE NO DETALHE... 
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                                	Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.            	 Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.            
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                                A absolvição sumária é uma decisão de mérito e IMPEDE a formulação de nova denúncia ou queixa.