SóProvas


ID
1160377
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao procedimento do júri, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Art. 416. CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA 
    CABERÁ APELAÇÃO

    Art. 581. Caberá 
    recurso, no sentido estrito, DA DECISÃO, DESPACHO OU 
    SENTENÇA:

           IV – que pronunciar o réu;


  • A)    Errada

        Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

            Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.


    B)Errada

            Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    C)Errada

    A impronúncia não impede formulação de nova denúncia ou queixa se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade.

            Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

            Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova


    D) Errada

    É cabível apelação contra a decisão de impronúhcia (não é cabível recurso em sentido estrito).

            Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação


    E) Correta

            Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 



  • A letra "c" está mesmo errada????

  • Rodrigo,  a letra C está errada porque ela fala sobre absolvição sumária mas traz comentários sobre a impronúncia.
    No caso da absolvição não há que se falar em formular nova denúncia porque o réu é absolvido pelo juiz, isso é, não existem mais motivos para que o processo continue. O art 415 do CPP traz as hipóteses de absolvição no júri:

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

      I – provada a inexistência do fato; 

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

      III – o fato não constituir infração penal;

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

    Se não houve crime, se ele não participou... não tem que se falar em intentar novamente a ação penal, mas isso tem que estar provado nos autos.

    Já no caso da impronúncia, o juiz não encontra índicios suficientes de autoria e materialidade e tem que impronunciar o réu, não irá para a fase do plenário. Se depois encontrar novas provas que tenham índicios de autoria e materialidade para que o juiz pronuncie o acusado, pode ser formulada nova denúncia. Nesse caso faltam provas que comprovem que o crime existiu ou que o agente não participou, mas também não existem provas de que o crime não existiu ou que o réu não participou.


  • A alternativa (a) está incorreta. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 do CPP). A proibição ABRANGE a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados (art. 479, § único, do CPP).

    A alternativa (b) está incorreta. Na pronúncia, o juiz deve se limitar a indicar a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, mencionando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, bem como especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do CPP). O juiz não pode avançar na análise da prova (excesso de linguagem), “comprovando” a autoria e materialidade do fato, já que isso cabe aos jurados.

    A alternativa (c) está incorreta. A absolvição sumária é uma decisão de mérito e impede a formulação de nova denúncia ou queixa.

    A alternativa (d) está incorreta. Contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (art. 416 do CPP). Contra a decisão de pronúncia é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP).

    A alternativa (e) está certa, sendo possível a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva. Vejamos:

    No termos do artigo 415, caput, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (são as excludentes de ilicitude e de culpabilidade).

    Já o § único reza que o disposto no inciso IV não se aplica ao caso de inimputabilidade (art. 26 do CP), salvo quando esta for a única tese defensiva. Assim, em homenagem à ampla defesa, se o réu for inimputável, mas houver alguma tese defensiva (legítima defesa, por exemplo), o caso deverá ser levado ao júri, que poderá reconhecer a excludente e absolver o acusado sem a imposição de medida de segurança. Se os jurados afastarem a tese defensiva, o réu será absolvido, mas com imposição de medida de segurança.

  • Letra C - errada


    Segundo Aury Lopes, a absolvição sumária faz coisa julgada MATERIAL, logo não poderia uma nova prova gerar nova denúncia!

  • A alternativa (a) está incorreta. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 do CPP). A proibição ABRANGE a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados (art. 479, § único, do CPP).

    A alternativa (b) está incorreta. Na pronúncia, o juiz deve se limitar a indicar a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, mencionando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, bem como especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do CPP). O juiz não pode avançar na análise da prova (excesso de linguagem), “comprovando” a autoria e materialidade do fato, já que isso cabe aos jurados.

    A alternativa (c) está incorreta. A absolvição sumária é uma decisão de mérito e impede a formulação de nova denúncia ou queixa.

    A alternativa (d) está incorreta. Contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (art. 416 do CPP). Contra a decisão de pronúncia é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP).

    A alternativa (e) está correta, sendo possível a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva. Vejamos:

    No termos do artigo 415, caput, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando:

     I – provada a inexistência do fato;

     II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

    III – o fato não constituir infração penal;

     IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (são as excludentes de ilicitude e de culpabilidade).

    Já o § único reza que o disposto no inciso IV não se aplica ao caso de inimputabilidade (art. 26 do CP), salvo quando esta for a única tese defensiva. Assim, em homenagem à ampla defesa, se o réu for inimputável, mas houver alguma tese defensiva (legítima defesa, por exemplo), o caso deverá ser levado ao júri, que poderá reconhecer a excludente e absolver o acusado sem a imposição de medida de segurança. Se os jurados afastarem a tese defensiva, o réu será absolvido, mas com imposição de medida de segurança.
  • Aline, obrigada por suas explanações. São bastante úteis e esclarecedoras!

  • Quanto a alternativa D um macete legal pra lembrar dos recursos no procedimento do Júri é: Se a decisão impugnada começa com vogal o recurso começará com vogal, da mesma forma no caso da consoante. Ex:

    Impronúncia e Absolvição sumária = Apelação.

    Desclassificação e Pronúncia = RESE.


  • VOGAL COM VOGAL E CONSOANTE COM CONSOANTE:

    Impronúncia e Absolvição sumária - Apelação
     Desclassificação e Pronúncia - RESE
  • Sempre tive dificuldades em compreender o disposto no art. 415, parágrafo único (alternativa E). Segue abaixo a explanação do professor Nucci:


    "antes do advento da Lei 11.689/2008, como regra, apurada a situação da inimputabilidade durante a fase de formação da culpa, o juiz proferia sentença de absolvição sumária, impondo, entretanto, medida de segurança ao acusado. Mas, havia hipóteses em que a defesa pretendia levar o caso a júri para buscar a absolvição do réu, calcada em outras teses, que não lhe permitissem o cumprimento de medida de segurança. Assim, atento ao princípio da ampla defesa, inclusive destinado aos inimputáveis, permitiu-se que essa possibilidade fosse levada a efeito. Caso o defensor argumente que o acusado, embora inimputável (prova advinda de exame pericial) agiu em legítima defesa, por exemplo, tem o direito de pleitear o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, se o magistrado entender não ser o caso de absolvição sumária, sem aplicação da medida de segurança. Caberá ao Tribunal Popular decidir se o acusado, inimputável, agiu sob excludente de ilicitude. Assim ocorrendo, será absolvido sem a imposição de medida de segurança. Caso contrário, afastada a tese da legítima defesa, o réu será absolvido, com base no art. 26, caput, do CP, recebendo, então, a medida de segurança pertinente. Por outro lado, o juiz, na fase final da formação da culpa, poderá absolver sumariamente o réu, impondo-lhe medida de segurança, com fundamento no art. 26, caput, do CP, caso esta seja a única tese levantada pela defesa. Desnecessário, pois, o encaminhamento ao Tribunal do Júri".fonte: Código de Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
  • Eu não gosto de questões que misturam a fase preliminar do júri com a fase do plenário do júri nas alternativas.

     

    Fica feio e confuso. Sim, eu tenho TOC Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • e) Art. 415, Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de INIMPUTABILIDADE PREVISTA NO CAPUT DO ART. 26 CÓDIGO PENAL, salvo quando esta for a única tese defensiva  - NO JURI É DIFERENTE DO QUE OCORRE NOS RITOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO (ONDE VAI SER INSTAURADO O INCIDENTE), NO QUE SE REFERE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU – NO PROCEDIMENTO DO JURI, temos uma exceção: "Salvo quando essa for a única tese defensiva", por que nos casos de a defesa possuir outra tese, tais como legitima defesa, ou outra, o acusado deve ser submetido a júri, pois lá no plenário pode ser que ele seja absolvido, e isso é melhor para ele, pois no caso de absolvição sumária por inimputabilidade ele será submetido a medida de segurança, o que na verdade é uma forma de prisão. Enquanto que se ele for a júri e for absolvido por legitima defesa, ele estará livre, sem qualquer tipo de medida de segurança.

  • A)  Art. 479. Durante o julgamento NÃO será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que NÃO tiver sido juntado aos autos com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 3 DIAS ÚTEIS, dando-se ciência à outra parte.
    PARÁGRAFO ÚNICO. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

    B)  § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação:
    1.
    Da materialidade do fato, e
    2.
    Da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
    DEVENDO o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar:
    1. As circunstâncias
    qualificadoras e
    2. As causas de
    aumento de pena.


    C)  Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado.
    Parágrafo único. Enquanto
    NÃO ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

    D) Impronúncia -> Apelação. Pronúncia -> RESE

    E) Em outras palavras, aplica-se a isenção de pena ou exclusão do crime no caso de inimputabilidade quando esta for a única tese defensiva!

     

    GABARITO -> [E]

  • Achei a letra E incompleta. Não é qualquer caso de inimputabilidade. Só no caso do art. 26, Doença mental. Acho q o examinador ignorou isso.

  • QUESTÃO QUE SE RESPONDE NO DETALHE...

  • Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.          

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.           

  • A absolvição sumária é uma decisão de mérito e IMPEDE a formulação de nova denúncia ou queixa.