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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Art. 416. CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
CABERÁ APELAÇÃO
Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, DA DECISÃO, DESPACHO OU
SENTENÇA:
IV – que pronunciar o réu;
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A) Errada
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
B)Errada
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
C)Errada A impronúncia não impede formulação de nova denúncia ou queixa se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
D) Errada
É cabível apelação contra a decisão de impronúhcia (não é cabível recurso em sentido estrito).
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
E) Correta
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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A letra "c" está mesmo errada????
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Rodrigo, a letra C está errada porque ela fala sobre absolvição sumária mas traz comentários sobre a impronúncia.
No caso da absolvição não há que se falar em formular nova denúncia porque o réu é absolvido pelo juiz, isso é, não existem mais motivos para que o processo continue. O art 415 do CPP traz as hipóteses de absolvição no júri:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Se não houve crime, se ele não participou... não tem que se falar em intentar novamente a ação penal, mas isso tem que estar provado nos autos.
Já no caso da impronúncia, o juiz não encontra índicios suficientes de autoria e materialidade e tem que impronunciar o réu, não irá para a fase do plenário. Se depois encontrar novas provas que tenham índicios de autoria e materialidade para que o juiz pronuncie o acusado, pode ser formulada nova denúncia. Nesse caso faltam provas que comprovem que o crime existiu ou que o agente não participou, mas também não existem provas de que o crime não existiu ou que o réu não participou.
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A alternativa (a) está incorreta. Durante o julgamento não será permitida a leitura de
documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte
(art. 479 do CPP). A proibição ABRANGE a leitura de jornais ou qualquer outro
escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos,
quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar
sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados
(art. 479, § único, do CPP).
A alternativa (b) está incorreta. Na pronúncia, o juiz deve se limitar a
indicar a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, mencionando o dispositivo legal em que julgar
incurso o acusado, bem como especificando as circunstâncias qualificadoras e as
causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do CPP). O juiz não pode avançar na
análise da prova (excesso de linguagem), “comprovando” a autoria e
materialidade do fato, já que isso cabe aos jurados.
A alternativa (c) está incorreta. A absolvição sumária é uma decisão de mérito e impede a
formulação de nova denúncia ou queixa.
A alternativa (d) está incorreta. Contra a decisão de impronúncia ou de
absolvição sumária caberá apelação (art. 416 do CPP). Contra a decisão de
pronúncia é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP).
A alternativa (e) está certa, sendo possível a absolvição sumária do acusado inimputável,
se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva. Vejamos:
No termos do artigo 415, caput, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando: I – provada a inexistência
do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não
constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de
exclusão do crime (são as excludentes de ilicitude e de culpabilidade).
Já o § único reza
que o disposto no inciso IV não se aplica ao caso de inimputabilidade
(art. 26 do CP), salvo quando esta for a única tese defensiva. Assim, em
homenagem à ampla defesa, se o réu for inimputável, mas houver alguma tese
defensiva (legítima defesa, por exemplo), o caso deverá ser levado ao júri, que
poderá reconhecer a excludente e absolver o acusado sem a imposição de medida
de segurança. Se os jurados afastarem a tese defensiva, o réu será absolvido,
mas com imposição de medida de segurança.
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Letra C - errada
Segundo Aury Lopes, a absolvição sumária faz coisa julgada MATERIAL, logo não poderia uma nova prova gerar nova denúncia!
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A alternativa (a) está incorreta. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 do CPP). A proibição ABRANGE a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados (art. 479, § único, do CPP).
A alternativa (b) está incorreta. Na pronúncia, o juiz deve se limitar a indicar a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, mencionando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, bem como especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do CPP). O juiz não pode avançar na análise da prova (excesso de linguagem), “comprovando” a autoria e materialidade do fato, já que isso cabe aos jurados.
A alternativa (c) está incorreta. A absolvição sumária é uma decisão de mérito e impede a formulação de nova denúncia ou queixa.
A alternativa (d) está incorreta. Contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (art. 416 do CPP). Contra a decisão de pronúncia é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP).
A alternativa (e) está correta, sendo possível a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva. Vejamos:
No termos do artigo 415, caput, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (são as excludentes de ilicitude e de culpabilidade).
Já o § único reza que o disposto no inciso IV não se aplica ao caso de inimputabilidade (art. 26 do CP), salvo quando esta for a única tese defensiva. Assim, em homenagem à ampla defesa, se o réu for inimputável, mas houver alguma tese defensiva (legítima defesa, por exemplo), o caso deverá ser levado ao júri, que poderá reconhecer a excludente e absolver o acusado sem a imposição de medida de segurança. Se os jurados afastarem a tese defensiva, o réu será absolvido, mas com imposição de medida de segurança.
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Aline, obrigada por suas explanações. São bastante úteis e esclarecedoras!
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Quanto a alternativa D um macete legal pra lembrar dos recursos no procedimento do Júri é: Se a decisão impugnada começa com vogal o recurso começará com vogal, da mesma forma no caso da consoante. Ex:
Impronúncia e Absolvição sumária = Apelação.
Desclassificação e Pronúncia = RESE.
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VOGAL COM VOGAL E CONSOANTE COM CONSOANTE:
Impronúncia e Absolvição sumária - Apelação
Desclassificação e Pronúncia - RESE
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Sempre tive dificuldades em compreender o disposto no art. 415, parágrafo único (alternativa E). Segue abaixo a explanação do professor Nucci:
"antes do advento da Lei 11.689/2008, como regra, apurada a situação da inimputabilidade durante a fase de formação da culpa, o juiz proferia sentença de absolvição sumária, impondo, entretanto, medida de segurança ao acusado. Mas, havia hipóteses em que a defesa pretendia levar o caso a júri para buscar a absolvição do réu, calcada em outras teses, que não lhe permitissem o cumprimento de medida de segurança. Assim, atento ao princípio da ampla defesa, inclusive destinado aos inimputáveis, permitiu-se que essa possibilidade fosse levada a efeito. Caso o defensor argumente que o acusado, embora inimputável (prova advinda de exame pericial) agiu em legítima defesa, por exemplo, tem o direito de pleitear o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, se o magistrado entender não ser o caso de absolvição sumária, sem aplicação da medida de segurança. Caberá ao Tribunal Popular decidir se o acusado, inimputável, agiu sob excludente de ilicitude. Assim ocorrendo, será absolvido sem a imposição de medida de segurança. Caso contrário, afastada a tese da legítima defesa, o réu será absolvido, com base no art. 26, caput, do CP, recebendo, então, a medida de segurança pertinente. Por outro lado, o juiz, na fase final da formação da culpa, poderá absolver sumariamente o réu, impondo-lhe medida de segurança, com fundamento no art. 26, caput, do CP, caso esta seja a única tese levantada pela defesa. Desnecessário, pois, o encaminhamento ao Tribunal do Júri".fonte: Código de Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
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Eu não gosto de questões que misturam a fase preliminar do júri com a fase do plenário do júri nas alternativas.
Fica feio e confuso. Sim, eu tenho TOC Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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e) Art. 415, Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de INIMPUTABILIDADE PREVISTA NO CAPUT DO ART. 26 CÓDIGO PENAL, salvo quando esta for a única tese defensiva - NO JURI É DIFERENTE DO QUE OCORRE NOS RITOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO (ONDE VAI SER INSTAURADO O INCIDENTE), NO QUE SE REFERE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU – NO PROCEDIMENTO DO JURI, temos uma exceção: "Salvo quando essa for a única tese defensiva", por que nos casos de a defesa possuir outra tese, tais como legitima defesa, ou outra, o acusado deve ser submetido a júri, pois lá no plenário pode ser que ele seja absolvido, e isso é melhor para ele, pois no caso de absolvição sumária por inimputabilidade ele será submetido a medida de segurança, o que na verdade é uma forma de prisão. Enquanto que se ele for a júri e for absolvido por legitima defesa, ele estará livre, sem qualquer tipo de medida de segurança.
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A) Art. 479. Durante o julgamento NÃO será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que NÃO tiver sido juntado aos autos com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 3 DIAS ÚTEIS, dando-se ciência à outra parte.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
B) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação:
1. Da materialidade do fato, e
2. Da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
DEVENDO o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar:
1. As circunstâncias qualificadoras e
2. As causas de aumento de pena.
C) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado.
Parágrafo único. Enquanto NÃO ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
D) Impronúncia -> Apelação. Pronúncia -> RESE
E) Em outras palavras, aplica-se a isenção de pena ou exclusão do crime no caso de inimputabilidade quando esta for a única tese defensiva!
GABARITO -> [E]
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Achei a letra E incompleta. Não é qualquer caso de inimputabilidade. Só no caso do art. 26, Doença mental. Acho q o examinador ignorou isso.
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QUESTÃO QUE SE RESPONDE NO DETALHE...
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Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
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A absolvição sumária é uma decisão de mérito e IMPEDE a formulação de nova denúncia ou queixa.