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ID
1160380
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à assistência da acusação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC

    A) errado - Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    No entanto - 

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)


    B) errado -  Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    C) errado -  Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D ) errado - Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    E) CORRETO - STF - SÚMULA Nº 448

    O PRAZO PARA O ASSISTENTE RECORRER, SUPLETIVAMENTE, COMEÇA A CORRER IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Creio que a justificativa para o erro da alternativa "a", seja:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.  MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.

    IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO.

    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

    DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.

    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.

    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)


  • Questão passível de anulação tendo em vista a pergunta na letra "C" esta incompleta, senão vejamos: o artigo 270 do cpp, diz que o correu NO MESMO PROCESSO não poderá intervir como assistente .......então, no meu entendimento a letra C, esta certa tambem . 

    o que vcs acham ???? 

  • Ao João Junior, " Significado de Corréu

    s.m. Aquele que é réu com outrem.
    (De com... + réu)"

    O CPP é pleonástico, logo dispensável a expressão "mesmo processo"

  • Súmula nº 448 STF

    O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.


  • A alternativa (a) está errada. Pela letra fria da lei, do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). No entanto, doutrina e jurisprudência têm admitido a interposição de mandado de segurança pelo ofendido nesses casos. Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 612.

    A alternativa (b) está errada. O juiz decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente após ser ouvido o Ministério Público (art. 271, § 1o, do CPP).

    A alternativa (c) está errada. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP).Parte inferior do formulário

    A alternativa (d) está errada. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (art. 269 do CPP).

    A alternativa (e) está correta. O termo inicial do prazo para a apelação supletiva é o termino do prazo para o Ministério Público (art. 598, § único, do CPP).

  • Alguém sabe se ainda está valendo q cabe Mandado de segurança contra decisão que nega o assistente?

  •  Pela letra fria da lei, do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). No entanto, doutrina e jurisprudência têm admitido a interposição de mandado de segurança pelo ofendido nesses casos. Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 612.

    Fonte: Professor do QC.

  • CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUE ADMITE ,OU NÃO , O ASSISTENTE , CABE MS POR SE TRATAR DIREITO LIQUIDO E CERTO DE QUEM ESTÁ PLEITEANDO. LEMBRANDO QUE O MS  É UM OUTRO POSSO QUE CORRERÁ EM SEPARADO.

  • Fonte: Dizer o Direito

    (...)

    Recurso pode ser interposto pelo ofendido (ou sucessores) mesmo que ele não estivesse habilitado nos autos como assistente

    O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito.

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

    Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.

    Súmula n.° 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

    O prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF.

    STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.


  • Segundo o art. 273 do cpp a letra A esta correta, alguem poderia dizer qual o posicionamento da doutrina e da jurisprudencia em relação a essa questão?

  • Debora, o artigo 273  diz que não cabe recurso, não diz que não cabe qualquer meio de impugnação como a questão fala, até porque prevê que deverá constar dos autos o pedido e a decisão. Eu acho que por isso a letra A tá errada. 

  • Débora, não obstante o art. 273 do CPP assevere que "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso.." a jurisprudência e a doutrina apontam no sentido de ser possível a impetração de MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL.

  • O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODE RECORRER:

    1 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

    2 - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    3 - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA

    4 - SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO AUMENTO DA PENA IMPOSTA (ENTENDIMENTO DO STF)

    Importante dar uma lida nas súmulas 210 e 448 do STF!

  • na letra A, nao deveria ser subsidiária?

  • Em relação a letra "A", como já fora mencionado pelos colegas, pela literalidade do art. 273 não cabe nenhum tipo de recurso do despacho que indeferir a partição do assistente de acusão, no entanto, segundo a doutrina, caberá MS contra tal despacho, vejamos:


    "embora o artigo em comento seja taxativo ao afirmar que da decisão do juiz a respeito da admissibilidade ou não do assistente não cabe recurso,
    cremos ser admissível a interposição de mandado de segurança. É direito líquido e certo do ofendido, quando demonstre a sua condição documentalmente – ou de seus sucessores – ingressar no polo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que, aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança. (Código de processo penal comentado, pag. 651, Guilherme de Souza Nucci).

     

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  • Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

            § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

  • a) ainda que o art. 273 do CPP afirme que do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, alguns doutrinadores creem ser admissível interpor mandado de segurança, é o caso de Nucci, embasando a sua posição no sentido de que "é direito líquido e certo do ofendido, quando demonstre a sua condição documentalmente - ingressar no pólo ativo, auxiliando a acusação" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p, 660). 

    b) Art. 271, § 1º  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    c) Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    e) correto. Súmula 448 STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

     

    Súmula 210 STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Cabe MS!!! Pegadinha.

  • Nada a ver o comentário de Pedro Moreno para a assertiva A. Os demais comentários, esses sim, solucionam a assertiva!

  • DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA = MANDADO DE SEGURANÇA, veja que a alternativa fala em "meio", sabe-se que Mandado não é recurso, mas é meio de demonstrar inconformismo!

  • No meu resumo está assim:

    - Admitir Assistente  --> Nao cabe recurso

    - Não admitir Assistente --> Mandado de Segurança

    - Excluir Assistente --> Correição Parcial

  • Complementando:

    Prazo do MP para apelar - 5 dias para interpor (próprio) +8 para arrazoar (impróprio)

    Prazo do assistente para apelar - 15 dias (próprio).

    Assistente de acusação não pode recorrer da decisão que defere HC ao réu, só o MP.

    Gabarito E

  • Quanto a letra "a"- De fato não há previsão para recursos contra a decisão que inadmite assistente, mas será possível a impetração de Mandado de Segurança.

    GAB. E

  • A) ERRADA: Não cabe nenhum RECURSO em face desta decisão, por força do art. 273 do CPP, mas a Doutrina entende que é cabível Mandado de Segurança em face da decisão (O MS não é recurso, mas é uma forma de impugnação).

    B) ERRADA: Embora o assistente de acusação possa propor meios de prova, deverá ser ouvido o MP, nos termos do art. 271 e seu §1º do CPP.

    C) ERRADA: Item errado, pois se trata de vedação expressa no art. 270 do CPP.

    D) ERRADA: Item errado, pois não se admite intervenção do assistente de acusação quando o processo já acabou (ou seja, depois do trânsito em julgado).

    E) CORRETA: Item correto, por força do art. 598, § único do CPP:

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • Súmula 448

    O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    Abraços, criançada!

  • Quanto à assistência da acusação, é correto afirmar que: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

  • Letra e.

    A alternativa correta está em conformidade com o art. 598 do Código de Processo Penal.

    a) Errada. Apesar de não caber recurso contra essa decisão, nos termos do art. 273 do CPP, a doutrina e a jurisprudência admitem que sejam manejadas ações autônomas de impugnação.

    b) Errada. É necessária a oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 271, §1º, do CPP.

    c) Errada. O art. 270 veda que o corréu seja assistente de acusação, o que invalida a afirmação contida na alternativa C.

    d) Errada. O assistente apenas será admitido antes do trânsito em julgado, inteligência do art. 269 do CPP.