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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
STJ Súmula nº 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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Alternativa C ( errada ) .
Quanto à produção antencipada de provas, o STJ entende que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", assim citado na Súmula 455 do Tribunal.
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C - ERRADA
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de AUSENTAR-SE, OU, POR ENFERMIDADE OU POR VELHICE, INSPIRARRECEIO DE QUE AO TEMPO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ NÃO EXISTA, o juiz poderá, de ofício ou arequerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
- Produção antecipada da prova.
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Gabarito - D
SÚMULA N. 415-STJ.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.
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Amigos, alguém poderia fundamentar o erro da alternativa "a"? Seria porque, nessa hipótese, a prova testemunhal deveria ser produzida com a presença do MP e de eventuais querelantes ou outros acusados devidamente citados?
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O erro da letra A é que a prova deve ser produzida na presença de ambas as partes, não "apenas" na presença do MP.
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se prescreve em 8 anos, suspende-se por 8 anos o processo e depois volta a correr o prazo prescricional até completar mais 8 anos
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A questão cobra o conhecimento de dois entendimentos sumulados do STJ. Vejamos:
Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo..
Vida longa e próspera, C.H.
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Antecipação da prova testemunhal pela gravidade do crime e possibilidade concreta de perecimento. A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).
Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Súmula nº 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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*** SUSPENSÃO ***
STJ = sem prazo /// STF = prescrição (pena máxima)
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
"a redação do art. 366, caput, CPP, conferida pela Lei nº 9.271/96 (...) tem natureza híbrida (...) dela podem ser construídas normas jurídicas de conteúdo material e de conteúdo processual (...) as normas processuais se aplicam de imediato, independentemente da data da prática do crime (...) as normas substanciais só têm incidência quanto a fatos praticados durante sua vigência, não cabendo aplicação retroativa (...) a solução para a hipótese - levando em conta que o legislador condicionou a suspensão do processo à suspensão do curso prescricional - é a de que o dispositivo não poderia ser aplicado aos crimes passados (...) o STF, reconhecendo o envolvimento de regra de direito material, assentou que 'a nova regra do art. 366 somente será aplicada aos fatos praticados após a vigência da Lei 9.271/96'."
- Citação por EDITAL: suspende o processo e a prescrição (art. 366, CPP ), ou seja, NÃO há revelia (PRQ O RÉU SUMIU)
- Citação PESSOAL e Citação POR HORA CERTA: o processo segue a revelia do acusado (art. 367 c/c art.362, par. único, CPP) (O RÉU TÁ DE POTAREA)
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1. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. A medida acautelatória, que visa à garantia da efetividade da prestação jurisdicional diante do risco de perecimento das provas, deve ser justificada em elementos concretos dos autos. Demais disso, o ato deve ser realizado com a presença de membro do Ministério Público e de defensa técnica, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa da parte. 3. No caso em exame, em virtude da ausência apenas do recorrente, tendo o fato ocorrido há quase um ano, encontra-se devidamente justificada a antecipação da prova, sendo pertinente o "aproveitamento do conjunto probatório produzido em audiência de instrução e julgamento de corréu, ante o princípio da economia processual, sendo desarrazoado exigir a repetição do ato, obrigando as testemunhas a comparecerem por duas vezes ao fórum com idêntica finalidade" (HC 158.538/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014).
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CITAÇÃO POR EDITAL:
OBRIGATÓRIO:
- SUSPENSÃO DO PROCESSO
- SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
FACULTATIVO:
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
- PRISÃO PREVENTIVA
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ADENDO, quanto à alternativa C!
Concernente ao entendimento do STJ, em sua Súmula nº 455, bem como do STF, no informativo 806, os quais referenciam que, basicamente, a antecipação de provas não pode ser justificada unicamente pelo mero decurso de tempo. Insta ressaltar que tal entendimento vem sendo mitigado, explico: A posteriori, ambos os tribunais proferiram julgamentos em sentido contrário ao ora exposto. A suprema corte decidiu pela possibilidade de colheita antecipada da prova testemunhal em processo envolvendo crime grave, em virtude do risco concreto do esquecimento de detalhes importantes dos fatos pelo decurso do tempo (HC nº 135.386/DF). Já o STJ decidiu que a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática,sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado (HC nº239269/SP). Mais recentemente, a 3ª seção dest Tribunal asseverou que é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais (Informativo 595)
Fonte: Sinopses Juspodium - Leonardo Barreto
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GABARITO: D
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Súmula nº 415/STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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Previsão do art. 366 do CPP, que só se aplica no caso de citação POR EDITAL:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).
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GABARITO D
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Súmula 455/ STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz deverá ordenar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, este regulado pelo máximo da pena cominada, segundo entendimento sumulado.
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Só tomem cuidado com a alternativa "C" tal regra vem sendo relativizada pelas cortes superiores.
INFORMATIVO 549
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. Pode ser deferida produção antecipada de prova testemunhal - nos termos do art. 366 do CPP - sob o fundamento de que a medida revelar-se-ia necessária pelo fato de a testemunha exercer função de segurança pública. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sendo inviável a exigência de qualquer esforço intelectivo que ultrapasse a normalidade para que estes profissionais colaborem com a Justiça apenas quando o acusado se submeta ao contraditório deflagrado na ação penal. Esse é o tipo de situação que justifica a produção antecipada da prova testemunhal, pois além da proximidade temporal com a ocorrência dos fatos proporcionar uma maior fidelidade das declarações, possibilita o registro oficial da versão dos fatos vivenciados pelo agente da segurança pública, o qual terá grande relevância para a garantia da ampla defesa do acusado, caso a defesa técnica repute necessária a repetição do seu depoimento por ocasião da retomada do curso da ação penal. Precedente citado: HC 165.659-SP, Sexta Turma, DJe 26/8/2014. RHC 51.232-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/10/2014.
Em uma prova aberta cite a Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Mas faz uma referência a esse informativo.
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).
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Gabarito >> letra D
Súmula 415 STJ -- o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Obs-- mudança de entendimento do STF e STJ:
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo
prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (Info 1001 STF - Jan/21)
Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto o réu não for localizado ou até que seja extinta a punibilidade pela prescrição. (Info 693 STJ - abril/21)
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É dever do magistrado suspender o processo e o curso do prazo prescricional.
É faculdade do magistrado decretar a produção antecipada de provas e decretar a prisão preventiva.