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A) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
B) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
C) Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
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§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
D) Lei 9099
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
E) Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
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Lei 9099/95
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. (instrumentalidade das formas)
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
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c) Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Nos Juizados Especiais Cíveis, suspendem (art. 50). Isto se dá em razão do princípio da celeridade processual.
Observe que na Justiça Comum, os embargos interropem (art. 538).
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
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Pegando carona no comentário do Raciocínio Jurídico, o novel CPC, em seu art. 1.065, altera o disposto no art. 50 em comento (vacatio legis de 1 ano), dizendo que os embargos INTERROMPEM (não mais suspendem) o prazo para a interposição de recurso, acompanhando o que já previam o CPP e o CPC, para a nossa felicidade, pois facilitará o estudo.
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Segundo o artigo 538 do CPC os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Já o artigo 50 da Lei 9.099 traz previsão diversa. No caso do JESP, os ED apenas suspendem o prazo recursal.
“Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.”
É importante mencionar que a regra do artigo 50 se refere apenas ao embargo declaratório oposto contra sentença. Assim, sendo interposto em face de acórdão da turma recursal haverá a interrupção do prazo, e não a suspensão.
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Puts... Tem gente fundamentando a alternativa "C" com base no artigo 50 da Lei 9099/95.
A resposta do colega Pedro Adolfo está perfeita.
A fundamentação está art. 83 e seguintes, da mencionada lei, tendo em vista que a questão fala em JECRIM e não juizado cível.
Tem gente que nem com o código não mão sabe achar a correta fundamentação. Rsrsrsrs
Abraços galera.
Uhuuuuuuu
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a)
a
apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, abrindo-se vista depois para oferecimento das
respectivas razões no prazo de 03 (três) dias. ERRADO. A APELAÇÃO SERÁ INTERPOSTA EM 10 DIAS CONTADOS DA CIENCIA DA
SENTENÇA PELO MP, PELO REU E SEU DEFENSOR, POR PETIÇÃO ESCRITA NO QUAL
CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE. ARTIGO 82 PARAGRAFO 1 L9099.
b)
a
sentença conterá relatório, fundamentação e dispositivo. ERRADO. ARTIGO 81. A SENTENÇA DISPENSA O RELATÓRIO. CONTERÁ OS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO JUIZ.
c)
os
embargos de declaração não suspendem o prazo para o recurso. ERRADO. ARTIGO 83 PARAGRAFO 2. QUANDO
OPOSTOS CONTRA SENTENÇA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDEM O PRAZO DO
RECURSO.
d)
a prática
de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio
hábil de comunicação. CORRETO. ARTIGO 65
PARAGRAFO 2. LETRA DE LEI.
e)
nenhum
ato será adiado, vedada a determinação de condução coercitiva de quem deva
comparecer. ERRADO. ARTIGO 80. NENHUM
ATO SERÁ ADIADO, DETERMINANDO O JUIZ, QUANDO IMPRESCINDIVEL, A CONDUÇÃO
COERCITIVA.
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De acordo com o NOVO CPC:
Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:“Art. 50.
Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de recurso.” logo, nos juizados, os
embargos não suspendem mais, mas interrompem o prazo para interposição de
recurso.
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Questão desatualizada! Uma vez que a letra C, atualmente, configura-se correta, de acordo com a nova redação do artigo 83 da lei 9099, dada pelo NCPC:
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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gente e CPP E NAO CPC ....
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Poliana, houve esta alteração no Lei 9.099/95 também, pode checar.
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Com a entrada em vigor do NCPC, a oposicao de embargos declaratórios INTERROMPE o prazo para a interposiçao de outros recursos. O artigo 83, parágrafo 2o da lei 9099/95 teve sua redação alterada, passando a dispor: " Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso".
O CPP é omisso na matéria, razão pela qual, segundo entendimento dominante, faz-se possível a aplicação analógica do 1026 do NCPC.
(CPP COMENTADO - Nestor Távora e Fábio Roque)
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Poliana, o Novo CPC alterou a lei 9.099/1995. A interposição de embargos declaratórios em sede de juizado suspendia o prazo para interposição de outros recursos. Com o advento do novo CPC, ocorrerá a interrupção do referido prazo.