SóProvas


ID
1160458
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Raquel, violonista, Flávia, flautista e Beatriz, pianista, também são cantoras de música popular brasileira. Essas três artistas brasileiras decidiram, em novembro de 2013, gravar um DVD com canções, cujas letras e melodias são de autores brasileiros. Decidiram produzir o DVD no Estado do Ceará, porque, além de ser mais barato do que produzi-lo em outro Estado, ou até mesmo no exterior, foram informadas de que o DVD já estaria nas lojas a tempo para as vendas de Natal. A criação desse DVD

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "B" por força da parte final do seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: [...]

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Neste caso, pode incidir na fase de replicação industrial o ICMS e o IPI.
  • Só não entendi o erro da alternativa A, já que na venda do produto comercializado de acordo com a  Súmula 662 (STF)“É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete".

    Isso não valeria para a vendas de DVD?


  • Penso que a Súmula do STF não se aplica mais por força da EC 75.

    STF Súmula nº 662 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

    Legitimidade - Incidência do ICMS - Comercialização de Exemplares de Obras Cinematográficas Gravados em Videocassete

      É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

    ...

    A Emenda Constitucional n. 75 – fruto da intitulada “PEC da Música” e publicada em 15 de outubro de 2013 (com produção imediata de efeitos) – acrescentou a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Carta Magna, prevendo, assim, a imunidade musical. Observe o teor da nova alínea:

        Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

        VI – instituir impostos sobre:(...)

        e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

        O propósito do novel comando imunitório é desonerar de impostos os fonogramas (a obra artística da produção de som) e videofonogramas (a obra artística da produção de imagem e som), musicais ou literomusicais, produzidos no Brasil. Desse modo, a obra intelectual do artista, em sua inteireza, passa a ficar protegida da tributação.



  • Alguém sabe me explicar pq a letra 'e' está incorreta?

  • A letra B está correta nos termos do art. 150, VI, e, da CR, uma vez que a imunidade a impostos recai sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • A alternativa "B" está mesmo correta, mas ainda não compreendi o erro da "A". Alguém arrisca?

  • Segundo o professor do meu curso:

    ‘A alternativa “a” só não se justifica porque a FCC considerou o regime da substituição tributária e, nesse caso, o ICMS já fora recolhido anteriormente, na operação anterior, e não é devido pelo estabelecimento varejista na operação final ao consumidor.’

    Quanto à substituição tributária, estou te enviando um pequeno artigo que, espero, vá te esclarecer a respeito da alternativa “a”.

    “O Regime de Substituição Tributária tem como principal objetivo concentrar a arrecadação dos tributos em mãos de poucos contribuintes, atribuindo a estes a condição de contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações de terceiros – contribuinte substituído, nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado no Estado destinatário do serviço ou da mercadoria, que seja contribuinte do ICMS.

    Como regra geral, tal sistemática encerra todo o ciclo de tributação de uma mercadoria sujeita ao ICMS/ST, não mais sofrendo incidência do imposto nas operações subseqüentes.

    Distingue-se, portanto, da mercadoria sujeita ao regime dito “normal” onde o confronto entre débitos e créditos é apurado em períodos de tempo legalmente definidos, enquanto houver sua circulação.

    Tome-se como exemplo uma operação de saída de cerveja, de fábrica localizada no Estado da Bahia, para estabelecimento distribuidor situado no Ceará. A legislação atribui ao fabricante a responsabilidade pela substituição tributária. Significa, de modo simplista, que, na primeira saída do produto do estabelecimento industrial, o total do valor do imposto devido até a sua venda final no balcão do bar, pelo varejista para o consumidor, já terá sido calculado e cobrado antecipadamente do primeiro adquirente. O fabricante, no prazo previsto, deverá recolher o montante do ICMS/ST aos cofres cearenses, separadamente do imposto devido pelas operações próprias, ICMS normal, devido ao Estado da Bahia.”

  • Acho que nem precisa entrar no aspecto da substituição para que a letra "A" esteja errada. Juntando o enunciado com a alternativa lê-se:   "A criação desse DVD está sujeita ao ICMS, nas vendas dos DVDs pelos estabelecimentos varejistas aos consumidores finais".

    Ele está dizendo que A CRIAÇÃO DO DVD está sujeita ao ICMS, (leia-se: no momento...) das vendas dos dvds pelos estabelecimentos...

    A criação do DVD não está sujeita ao ICMS por causa da imunidade. A venda do estabelecimento para o consumidor final está sujeita. mas o enunciado fala a criação. A criação realmente não está, em momento algum. 

  • Questão bastante atualizada, feita com base na EC 75/2013:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    Alínea acrescentada pela emenda 75 de 2013:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    A parte final da alínea justifica a cobrança do IPI...

  • Quanto à letra "a", acredito que se aplica o disposto no art. 155, §2º, inciso XI, CF. 


    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  • Letra "A" alguém pode comentar?

    Pois não acho que seja hipótese de ST, considerando que a ela ocorreu "Para Trás", essa cobrança estaria impedida pela imunidade em análise...

     

  • Sobre a letra "a": é contribuinte o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos industriais. Não há incidência ao vender os produtos ao consumidor final (somente na venda a outros contribuintes)

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • A letra A está errada porque...

    "Por outro lado, na etapa final, o ICMS aplicável na circulação do CD/DVD/Blu-ray que sai da fábrica e vai para o lojista, também será imune.

    Isso porque a operação de venda de CDs e DVDs está sujeita, atualmente, à sistemática da substituição tributária, que determina que o imposto é retido pelo estabelecimento fabricante; ou, em outras palavras, o ICMS devido na fase posterior (venda) já é retido na fonte na fase anterior (fábrica).

    Mas, com a imunidade, essa retenção na fonte (substituição tributária – ST) deixará de existir.

    Trazendo esses reflexos tributários de forma sistemática, temos:

    Primeira etapa de produção dos CDs, DVDs e Bu-Rays - contratação de estúdio, músico, mixagem, produção fonográfica e videofonográfica – IR e ISS: via de regra, a imunidade destes impostos terá reflexo primeiro no preço dos serviços, que em tese será menor haja vista não haver esse custo por parte das empresas que o realizam.

    Segunda etapa: replicação dos CDs, DVDs e Bu-Rays (fabricação) – ICMS e IPI: serão normalmente tributáveis.

    Terceira etapa: distribuição e venda dos CDs, DVDs e Bu-Rays – ICMS e IR: esta etapa será imune do ICMS e do IR gerado na venda desses produtos.

    Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191564,101048-Imunidade+tributaria+dos+CDs+e+DVDs+analise+da+EC+7513


  • "que produzi-lo"

    Erro de português.

    Abraços.

  • IMUNIDADE MUSICAL (artigo 150,VI,CF):

    ETAPA 1: PRODUÇÃO - ESTÚDIO- GRAVAÇÃO: NÃO INCIDE ISS.

    ETAPA 2: INDUSTRIALIZAÇÃO- REPLICAÇÃO DA MATRIZ: INCIDE IPI. > única etapa que incide imposto. 

    ETAPA 3: COMERCIALIZAÇÃO- DISTRIBUIÇÃO E VENDA: NÃO INCIDE ICMS.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: [...]

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (IPI - CASO DA QUESTÃO)

  • Não há erro de português, meu caro Lúcio, porque, em se tratando de verbo no infinitivo, o pronome oblíquo átono poderá ficar tanto enclítico quanto proclítico.

  • CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    NA GRAVAÇÃO: No processo de gravação em ESTÚDIO ou similar não haverá o ISS

    NA COMERCIALIZAÇÃO: No processo de distribuição e venda por comerciantes não haverá o ICMS

    NA INDÚSTRIA: no processo de replicação dos suportes haverá o IPI.