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Alternativa correta: Letra "B" por força da parte final do seguinte dispositivo constitucional:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: [...]
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Neste caso, pode incidir na fase de replicação industrial o ICMS e o IPI.
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Só não entendi o erro da alternativa A, já que na venda do produto comercializado de acordo com a Súmula 662 (STF): “É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete".
Isso não valeria para a vendas de DVD?
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Penso que a Súmula do STF não se aplica mais por força da EC 75.
STF Súmula nº 662 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.
Legitimidade - Incidência do ICMS - Comercialização de Exemplares de Obras Cinematográficas Gravados em Videocassete
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
...
A Emenda Constitucional n. 75 – fruto da intitulada “PEC da Música” e publicada em 15 de outubro de 2013 (com produção imediata de efeitos) – acrescentou a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Carta Magna, prevendo, assim, a imunidade musical. Observe o teor da nova alínea:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI – instituir impostos sobre:(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
O propósito do novel comando imunitório é desonerar de impostos os fonogramas (a obra artística da produção de som) e videofonogramas (a obra artística da produção de imagem e som), musicais ou literomusicais, produzidos no Brasil. Desse modo, a obra intelectual do artista, em sua inteireza, passa a ficar protegida da tributação.
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Alguém sabe me explicar pq a letra 'e' está incorreta?
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A letra B está correta nos termos do art. 150, VI, e, da CR, uma vez que a imunidade a impostos recai sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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A alternativa "B" está mesmo correta, mas ainda não compreendi o erro da "A". Alguém arrisca?
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Segundo o professor do
meu curso:
‘A alternativa “a” só não
se justifica porque a FCC considerou o regime da substituição tributária
e, nesse caso, o ICMS já fora recolhido anteriormente, na operação anterior, e
não é devido pelo estabelecimento varejista na operação final ao consumidor.’
Quanto à substituição
tributária, estou te enviando um pequeno artigo que, espero, vá te esclarecer a
respeito da alternativa “a”.
“O Regime de Substituição Tributária tem como
principal objetivo concentrar a arrecadação dos tributos em mãos de poucos
contribuintes, atribuindo a estes a condição de contribuintes substitutos,
responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações de
terceiros – contribuinte substituído, nas operações ou prestações antecedentes,
concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente do diferencial
entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações
interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado no
Estado destinatário do serviço ou da mercadoria, que seja contribuinte do ICMS.
Como regra geral, tal sistemática encerra todo
o ciclo de tributação de uma mercadoria sujeita ao ICMS/ST, não mais sofrendo
incidência do imposto nas operações subseqüentes.
Distingue-se, portanto, da mercadoria sujeita
ao regime dito “normal” onde o confronto entre débitos e créditos é apurado em
períodos de tempo legalmente definidos, enquanto houver sua circulação.
Tome-se como exemplo uma operação de saída de cerveja,
de fábrica localizada no Estado da Bahia, para estabelecimento distribuidor
situado no Ceará. A legislação atribui ao fabricante a responsabilidade pela
substituição tributária. Significa, de modo simplista, que, na primeira saída
do produto do estabelecimento industrial, o total do valor do imposto devido
até a sua venda final no balcão do bar, pelo varejista para o consumidor, já
terá sido calculado e cobrado antecipadamente do primeiro adquirente. O
fabricante, no prazo previsto, deverá recolher o montante do ICMS/ST aos cofres
cearenses, separadamente do imposto devido pelas operações próprias, ICMS
normal, devido ao Estado da Bahia.”
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Acho que nem precisa entrar no aspecto da substituição para que a letra "A" esteja errada. Juntando o enunciado com a alternativa lê-se: "A criação desse DVD está sujeita ao ICMS, nas vendas dos DVDs pelos estabelecimentos varejistas aos consumidores finais".
Ele está dizendo que A CRIAÇÃO DO DVD está sujeita ao ICMS, (leia-se: no momento...) das vendas dos dvds pelos estabelecimentos...
A criação do DVD não está sujeita ao ICMS por causa da imunidade. A venda do estabelecimento para o consumidor final está sujeita. mas o enunciado fala a criação. A criação realmente não está, em momento algum.
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Questão bastante atualizada, feita com base na EC 75/2013:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
Alínea
acrescentada pela emenda 75 de 2013:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no
Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a
laser.
A parte final da alínea justifica a cobrança do IPI...
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Quanto à letra "a", acredito que se aplica o disposto no art. 155, §2º, inciso XI, CF.
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
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Letra "A" alguém pode comentar?
Pois não acho que seja hipótese de ST, considerando que a ela ocorreu "Para Trás", essa cobrança estaria impedida pela imunidade em análise...
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Sobre a letra "a": é contribuinte o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos industriais. Não há incidência ao vender os produtos ao consumidor final (somente na venda a outros contribuintes)
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Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
e) fonogramas
e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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A letra A está errada porque...
"Por outro lado, na etapa final, o ICMS aplicável na circulação do CD/DVD/Blu-ray que sai da fábrica e vai para o lojista, também será imune.
Isso porque a operação de venda de CDs e DVDs está sujeita, atualmente, à sistemática da substituição tributária, que determina que o imposto é retido pelo estabelecimento fabricante; ou, em outras palavras, o ICMS devido na fase posterior (venda) já é retido na fonte na fase anterior (fábrica).
Mas, com a imunidade, essa retenção na fonte (substituição tributária – ST) deixará de existir.
Trazendo esses reflexos tributários de forma sistemática, temos:
Primeira etapa de produção dos CDs, DVDs e Bu-Rays - contratação de estúdio, músico, mixagem, produção fonográfica e videofonográfica – IR e ISS: via de regra, a imunidade destes impostos terá reflexo primeiro no preço dos serviços, que em tese será menor haja vista não haver esse custo por parte das empresas que o realizam.
Segunda etapa: replicação dos CDs, DVDs e Bu-Rays (fabricação) – ICMS e IPI: serão normalmente tributáveis.
Terceira etapa: distribuição e venda dos CDs, DVDs e Bu-Rays – ICMS e IR: esta etapa será imune do ICMS e do IR gerado na venda desses produtos.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191564,101048-Imunidade+tributaria+dos+CDs+e+DVDs+analise+da+EC+7513
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"que produzi-lo"
Erro de português.
Abraços.
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IMUNIDADE MUSICAL (artigo 150,VI,CF):
ETAPA 1: PRODUÇÃO - ESTÚDIO- GRAVAÇÃO: NÃO INCIDE ISS.
ETAPA 2: INDUSTRIALIZAÇÃO- REPLICAÇÃO DA MATRIZ: INCIDE IPI. > única etapa que incide imposto.
ETAPA 3: COMERCIALIZAÇÃO- DISTRIBUIÇÃO E VENDA: NÃO INCIDE ICMS.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: [...]
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (IPI - CASO DA QUESTÃO)
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Não há erro de português, meu caro Lúcio, porque, em se tratando de verbo no infinitivo, o pronome oblíquo átono poderá ficar tanto enclítico quanto proclítico.
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CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
NA GRAVAÇÃO: No processo de gravação em ESTÚDIO ou similar não haverá o ISS
NA COMERCIALIZAÇÃO: No processo de distribuição e venda por comerciantes não haverá o ICMS
NA INDÚSTRIA: no processo de replicação dos suportes haverá o IPI.