-
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
-
a) ERRADA. Art. 130, CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No caso, a certidão negativa serve como prova de quitação do IPTU, não obrigando Gustavo.
b) ERRADA. Art. 134, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; No caso, não tendo intervindo e não tendo sido responsável por omissão a ele imputável, o pai de Gustavo não é responsável tributário.
c) CORRETA. Conforme comentário abaixo. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;
d) ERRADA. Art. 41, CTN. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. Logo, o sujeito ativo do ITCMD é o Estado do Ceará.
-
Alguém poderia responder a letra E?
-
Mas Samuel Oliveira, a questão diz que o pai de Gustavo foi destituído do poder familiar, por decisão judicial... nesse caso, seria necessário que o pai tbm aceitasse a doação para haver a responsabilidade?
E com relação a IMPOSSIBILIDADE de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte (filho), a alternativa informa que os pais se revestirão da condição de responsáveis tributários CASO NÃO SEJA POSSIVEL EXIGIR DE GUSTAVO A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Não entendi pq a alternativa E está errada, se alguém puder ajudar...
-
Eu também fiquei com muita dúvida com relação à alternativa E, mas analisando o art. 134 CTN, cheguei à conclusão de que os pais serão solidariamente responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos desde que hja impossibilidade do filho cumprir a obrigação principal (pagar) e nos atos que os pais intervierem ou se omitirem.
Como o pai dele está desaparecido há anos, não há ligação nenhuma do pai com o fato (doação), então, o pai não tem como ser o responsável pelo pagamento na impossibilidade do filho pagar.
-
A alternativa " E " possui também um erro quanto a afirmar que o pai e a mãe seriam responsáveis pelos débitos do ITCD e IPTU, mas na realidade o ITCD não seria de sua responsabilidade mesmo que não houvesse certidão negativa emitida, caberia apenas o IPTU.
-
O erro da alternativa "e" está em afirmar que o pai será responsável pelos tributos. Ora, os pais somente são responsáveis se o filho não tiver meios de adimplir a obrigação, e restrito aos atos em que os pais intervierem.
-
O equívoco na alternativa "e" reside na parte que diz "se, da escritura de doação, não constar certidão negativa relativamente a débitos do IPTU e do ITCD".
A lei simplesmente impõe como condições para cobrança do tributo aos pais do menor de idade, apenas as seguintes condições: 1o - que haja impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e 2o - que os pais tenham participado do ato ("atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis"). Conforme redação do art. 134. do CTN:
"Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;"
Portanto, a questão induz ao erro quando impõe como uma das condições para responsabilização tributária dos pais a ausência de certidão negativa.
-
LETRA "A".
ERRADO – A avó não deixará a condição de devedora do IPTU. Tanto
o antigo proprietário de imóvel com débito de IPTU, quanto o adquirente ficam
responsáveis pelo pagamento. A parte final da questão também está errada, já
que se houver certidão negativa, não há responsabilidade para quem adquire o
imóvel.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.551/SP. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...).
3. A
jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009),
é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título)
do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem
propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis
pelo pagamento do IPTU.
(...).
5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 305.935/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
-
Alternativa "c" - se for bens imóveis, será o local do bem; se for bens móveis, será o local do inventário ou domicílio do doador;
Art. 155, parág. primeiro, CF:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
-
Essa da E foi dureza... tinha marcado a C e mudei
-
A "e" é simples:
O art. 134 do CTN diz que há responsabilidade de terceiros pelos "atos em que intervierem".
O pai foi destituído do poder familiar, por decisão judicial, e há muito tempo “anda desaparecido”.
Logo, somente a mãe de Gustavo - presente e com poder familiar - seria responsável pela obrigação tributária.
-
"Intervido" FCC??? Intervindo....
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.