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Resposta: C
Vale a pena conferir a ementa de acórdão a seguir, do TRT 7:
AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADO - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - AUTARQUIA ESPECIAL - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - IMPENHORABILIDADE DOS BENS - EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO. Os Conselhos Profissionais possuem personalidade jurídica de direito público. O art. 58 da Lei 9.649/98 que conferia natureza jurídica de direito privado às entidades de fiscalização de profissões foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADIn nº 1717/DF. Assim, a execução movida contra os conselhos profissionais deve seguir o rito próprio das execuções contra a Fazenda Pública, haja vista definirem-se tais conselhos como entidades autárquicas, dotadas, assim, de personalidade jurídica de direito público, cujo patrimônio é impenhorável. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.
(TRT-7 - AGVPET: 1763007419945070010 CE 0176300-7419945070010, Relator: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/01/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2011 DEJT)
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Artigo importantíssimo:
Art. 98, CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
EP e SEM -> São PJs de direito privado, em que pese serem integrantes da administração indireta.
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Complementando o comentário abaixo;
Há certa polêmica acerca da definição de bem público conforme o art. 98 da CF.
A doutrina bem como a jurisprudência (STF) trazem um conceito mais amplo de bem público. Conforme tal entendimento, são bens públicos, não só aqueles pertencentes à administração pública DIRETA, como também aqueles que pertençam a outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, desde que esses bens estejam afetados a uma destinação pública. Ex: os ônibus de uma concessionária de serviço público, enquanto mantiverem essa destinação, guardam a característica de bens públicos.
Em relação à alternativa: E) Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional.
Acredito que o erro esteja em mencionar que serão bens públicos desde que situados no território nacional abrangendo assim todos os bens pertencentes à Petrobrás. Sendo ela pessoa jurídica de direito privado, serão considerados públicos os seus bens que estejam afetados à finalidade pública e não todos que a pertença.
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Processo:Rcl 15086 RSRelator(a):Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento:18/12/2012Publicação:DJe-022 DIVULG 31/01/2013 PUBLIC 01/02/2013
Sustenta que, �contrariamente à doutrina, à jurisprudência, às leis e à Carta Magna, a decisão das autoridades coatoras, ora reclamadas, em admitir a penhora de valores em conta corrente do reclamante, posto que assim procedendo se está penhorando valores de um ente público, pois o reclamante, assim como todo Conselho de Fiscalização Profissional, por ser uma Autarquia Federal, é dotado de personalidade jurídica de direito público� (fl. 6). Assevera que �como Autarquia Federal, é absolutamente vedado ter seus bens penhorados, quanto mais oferecer bens à penhora pelos seus gestores, o que, �in casu�, configuraria ato de improbidade administrativa, ou seja: uma ilegalidade. Como toda Autarquia Pública Federal, suas eventuais dívidas devem ser pagas através de precatórios ou, se for o caso, através de Requisição de Pequeno Valor� (fl. 6). Requer �liminar, a fim de que seja cancelada a determinação judicial que manteve o bloqueio dos valores deste Conselho, a fim de que lhes sejam devolvidos, bem como a suspensão e o impedimento de qualquer outra medida constritiva via BacenJud� (fl.7)
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Quanto à destinação:
Bens de uso comum do povo:
Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc.
Bens de uso especial:
São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.
Bens dominicais:
São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.
Quanto à disponibilidade:
Bens indisponíveis por natureza:
São bens que não podem ser alienados pelo Poder Público, dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum do povo se encaixam, em geral, nessa categoria.
Bens patrimoniais indisponíveis:
São bens que, embora patrimoniais, também não podem ser alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex: hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).
bens patrimoniais disponíveis:
São os bens dominicais. Podem ser alienados, desde que obedecidas as determinações legais. São bens que não podem ser usucapidos. Podem ser alienados pela Administração Pública, na forma da lei.
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Alguém pode comentar a letra C. Eles nâo sao bens públicos? Os bens de representação diplomática ?
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6 de dezembro de 2011 10:46
- Atualizado em
25 de abril de 2012 15:45
Dúvida para concurso: embaixada integra ou não o território do país acreditante?
Questão sempre tormentosa no meio
acadêmico é o estabelecimento do que venha a conter o conceito de
território nacional. Como bem assevera JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Território
é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e
exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Ou, como expressa
Kelsen: é…
Dúvida para concurso
8544
Questão sempre tormentosa no
meio acadêmico é o estabelecimento do que venha a conter o conceito de
território nacional. Como bem assevera JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Território
é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e
exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Ou, como expressa
Kelsen: é o âmbito de validez da ordenação jurídica chamada Estado”.
(SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 98).
Esse território pode ser real ou
fíctício ou por extensão.: a) o solo ocupado pela nação; b) os rios, os
lagos e os mares interiores; c) os golfos, as baias e os portos; d) a
faixa de mar exterior, que corre ao largo da costa e constituí o mar
territorial; e) a parte que o direito atribui a cada Estado sobre os
rios, lagos e mares contíguos; f) os navios nacionais; g) o espaço aéreo
correspondente ao território; h) as aeronaves nacionais. Nesse rol não
se encontram as delegações diplomáticas.
Há um mito de que as embaixadas fazem
parte do território do país acreditante. Essa regra não se aplica, com
certeza, no Brasil. Conforme preleciona MIRABETE:
“As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc) já
não são consideradas extensão de território estrangeiro, embora sejam
invioláveis como garantia aos representantes alienígenas. Na
Convenção de Viena, determina-se que “os locais das missões diplomáticas
são invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo
ou medida de execução”. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito
Penal. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2002, pg. 82).
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Letra A - Errada, pois afirma que a imprescritibilidade é caracteristica dos bens publicos de uso comum e de uso especial, mas de acordo com a Súmula 340, STF: "Desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens publicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
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Não entendi pq a "C". E se tiverem bens desafetados? Estes não poderiam ser penhorados?
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A) Os bens dominiais possuem as características da impenhorabilidade, da imprescritibilidade e impossibilidade de oneração; no entanto, são bens alienáveis. A alienação pressupõe, como regra geral, autorização legislativa e licitação.
B) As terras devolutas, segundo conceito previsto no Decreto - Lei nº 9760, de 05 de agosto de 1946 seriam as terras que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporam ao domínio privado. São bens dominicais e que pertencem , via de regra, aos Estados. Pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20, II, CF). As demais pertencem aos Estados.
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Não sei se está certo mas, considerando esse decisão que achei do STJ, penso que embora os bens de representações diplomáticas de Estado Estrangeiro ou de Organismo Internacional não possam ser penhorados, isso não significa que são elevados à mesma categoria de bens públicos, mesmo que para proteção legal.
"RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA. INADMISSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. - Os bens do Estado estrangeiro são impenhoráveis em conformidade com o disposto no art. 22, inciso 3, da "Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435, de 8.6.1965)". Agravo provido parcialmente para determinar-se a expedição de carta rogatória com vistas à cobrança do crédito" (Ag 230.684/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 10/03/2003, p. 222)
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Comentários da alternativa B:
b) As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental constituem, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, bem de uso comum do povo. ERRADA.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida..
Art. 20. São bens da União:
II. as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Assim, quanto à titularidade, os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais. As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental são terras federais, com base no art. 20, II CF.
Lembrando que os bens públicos podem ser classificados também quanto à destinação e quanto à disponibilidade:
- Quanto à destinação - podem ser bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
- Quanto à disponibilidade - bens indisponíveis por natureza, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.
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Comentários da alternativa A:
a) .A imprescritibilidade é característica dos bens públicos de uso comum e de uso especial, sendo usucapíveis os bens pertencentes ao patrimônio disponível das entidades de direito público. ERRADA.
A imprescritibilidade dos bens públicos é a característica que faz com q os mesmo não possam se sujeitar ao usucapião. Essa característica tem natureza absoluta, ou seja, não importa se o bem público está vinculado ao interesse público ou não. Assim, tanto bens de uso comum do povo ou de uso especial, como os dominicais, não podem sofrer usucapião. Nesse sentido, súmula 340 STF:
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
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Comentários da alternativa D:
d) Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal. ERRADA.
Art. 98 CC. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 41 CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidade de caráter público criadas por lei.
Art. 42 CC. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
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Comentários da alternativa E:
e) Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional. ERRADA.
O que classifica os imóveis pertencentes à Petrobrás (sociedade de economia mista federal - administração indireta) não é ser ou não situados em território nacional, mas ser afetado ou não à prestação de serviço público.
O CC prevê em seu art. 98 que são bens públicos todos aqueles pertencentes à pessoa jurídica de direito público. Sociedades de economia mista e empresas públicas não são pessoas jurídicas de direito público, mas de direito privado, embora façam parte da Administração Pública Indireta. O entendimento majoritário é que, seus bens são considerados bens públicos desde que vinculados à prestação de serviço público.
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d) Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal.
A alternativa está errada pois trata-se de pessoas jurídicas de direito público externo.
Sendo assim, pelo Código Civil, em seu art. 98, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Segundo a Di Pietro, as terras devolutas são bens de uso especial! Bom saber, a FCC direto cobra essa doutrinadora!
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4.1 - Terras Devolutas
4.1.1 - Conceito - são espécie do gênero terras públicas, ao lado de tantas outras, como os terrenos reservados, terrenos de marinha, etc. Segundo a Lei Imperial n.º 601, de 1850, devolutas são as terras que não se acham no domínio particular, por qualquer título legítimo, e aquelas que não são utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos. Maria Sylvia Di Pietro diz que devoluta é a terra não-incorporada ao domínio particular e também aquela que já se incorporou ao domínio público, mas não é afetada a uma finalidade ou uso públicos. A primeira parte desse conceito abrange as terras que ainda não foram objeto de ação discriminatória; a segunda, as já incorporadas ao patrimônio público. (*) Pode-se definir as terras devolutas como sendo as que, dada a origem pública da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado – sem estarem aplicadas a qualquer uso público – porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou se o foram caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título reconhecido como legítimo.
4.1.4.1 - STF - a) as terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens DOMINICAIS s da União e as concessões feitas pelos Estados, nessa área, legitimam apenas o uso, e não a transferência do domínio. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 477, segundo a qual “as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.
FONTE:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447
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O erro da LETRA A foi não mencionar que os bens de domínio privado do Estado (bens dominicais) são também imprescritíveis. Conforme MA & VP, os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis mediante usucapião (aquisição da propriedade decorrente de usucapião é denominada prescrição aquisitiva do direito de propriedade). Extrato do Art. 102, CC: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
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Camila Aurea, sua informação me parece equivocada, com todo respeito. Explico.
Di Pietro, ao contrário do que você disse, afirma na pág. 796 o seguinte: "As terras devolutas constituem uma espécie de terras públicas (...) Elas integram a categoria de BENS DOMINICAIS, precisamente pelo fato de não terem qualquer destinação pública. Isto significa que elas são disponíveis".
Porém, ela defende que a inovação trazida no art. 225, §3, da CRFB, apresenta uma peculiaridade às terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, pois o próprio dispositivo prevê que serão elas indisponíveis, dando a elas, com isso, características de bens de uso especial (pág. 797).
Em suma, Di Pietro NÃO CLASSIFICA TERRAS DEVOLUTAS COMO BENS DE USO ESPECIAL, MAS SIM DOMINICAIS, o que ela entende é que, especificamente, no tocante ao art. 225, §3, da CRFB, AS TERRAS DEVOLUTAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS POSSUEM NATUREZA DE BENS DE USO ESPECIAL, pelo próprio dispositivo deixar claro sua indisponibilidade.
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Acredito que a letra C esteja desatualizada. Vide RE 938837 (Repercussão Geral):
“Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”
Marcelo Alexandrino: "Para terminar, deixo as seguintes lucubrações, para vocês pensarem: o Código Civil estabelece que os bens das pessoas jurídicas de direito público são bens públicos (art. 98); os bens públicos têm um regime jurídico especial, o qual, dentre outras características, inclui a impenhorabilidade; como os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas não fazem jus ao regime de precatórios, os seus bens terão que responder pelas dívidas deles, não há outra possibilidade de satisfação dos credores; portanto, esses bens não podem ser impenhoráveis."
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14642/marcelo-alexandrino/precatorios-e-conselhos-de-fiscalizacao-profissional
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Eu vou comentar as alternativas A e B:
ITEM A - Os bens públicos, sejam qual for, não são suscetíveis de usucapião. Aliás, eles não suscetíveis nem mesmo de posse. A ocupação de um particular gera mera detenção. Contudo, o particular pode usar uma ação possessória p/ se defender de outro particular que tente esbulhar sua "detenção".
ITEM B - As terras devolutas, como foi explicado nos comentários, podem ser bens domicais ou bens de uso especial. Desse modo, as terras devolutas nunca são bens de uso comum do povo.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Marina Barros fiz esse raciocinio e acabei marcando a letra D em detrimento da C
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Houve mudança de posicionamento do STF acerca da aplicabilidade do regime de precatórios aos conselhos de fiscalização profissionais, entendendo-se que não estão sujeitos a tal regime. Desse modo, fica o questionamento acerca da penhorabilidade de seus bens. Sobre o temo, eixo aqui cópia do trecho de um de Marcelo Alexandrino no site https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14642/marcelo-alexandrino/precatorios-e-conselhos-de-fiscalizacao-profissional:
"no julgamento do RE 938.837/SP, ocorrido em 19/04/2017, nossa Corte Constitucional firmou a orientação, com repercussão geral, de que essas autarquias são exceção, a elas não se aplica o art. 100 da Carta Política, pela singela razão de que elas não se sujeitam às normas constitucionais referentes aos orçamentos públicos – e, para o funcionamento do sistema de precatórios judiciários, é simplesmente imprescindível que a entidade tenha orçamento!
A notícia do julgado está no sítio do STF. Este trecho é bastante esclarecedor:
'No entendimento do ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto divergente em relação ao do relator, os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.
O ministro salientou que a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. (...).'
Para efeito de repercussão geral, foi firmada a seguinte tese:
“Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”
Para terminar, deixo as seguintes lucubrações, para vocês pensarem: o Código Civil estabelece que os bens das pessoas jurídicas de direito público são bens públicos (art. 98); os bens públicos têm um regime jurídico especial, o qual, dentre outras características, inclui a impenhorabilidade; como os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas não fazem jus ao regime de precatórios, os seus bens terão que responder pelas dívidas deles, não há outra possibilidade de satisfação dos credores; portanto, esses bens não podem ser impenhoráveis.
Pergunto (eu também não sei as respostas):
Os bens dos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas são bens públicos, ou são uma exceção ao art. 98 do Código Civil? Se forem bens públicos, seria um caso excepcional de bens públicos penhoráveis?"
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LETRA C
Os conselhos profissionais têm natureza de autarquia, MAS, HÁ JULGADO RECENTE NO SENTIDO DE QUE TAIS BENS NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DO PRECATÓRIO:
julgado de 2017:RECURSO EXTRAORDINÁRIO 938.837 SÃO PAULO
"Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese, com repercussão geral: “o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional ” .
RAZÕES:
Sustenta que: a) "os conselhos são mantidos pela receita arrecadada de seus próprios filiados; logo, não há que se falar em inclusão na previsão orçamentária das dívidas a serem suportadas por tais entidades"; b) "é sabido que o STF, por meio da ADI n.º 1.717, conferiu a tais conselhos a natureza de autarquia, porém, não houve qualquer modelagem com espeque nas formas de pagamento em execuções ajuizadas contra si"; c) "o regime de precatório presume a existência de verba pública envolvida, já que a razão de sua existência é a defesa dos bens públicos, tidos por impenhoráveis"; d) "seus orçamentos não enfrentam rigor de anualidade e anterioridade, dado a não vinculação da receita ao Tesouro Nacional, daí a desnecessidade de precatório " .
Tem-se que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, com natureza de autarquia, no desempenho de atividade estatal indelegável aos particulares. Submetemse, portanto, ao princípio do concurso público e seus servidores, ao regime jurídico único. Gozam de imunidade tributária recíproca devendo prestar contas aos Tribunais de Contas, dadas as receitas oriundas de contribuição de caráter tributário. Isso não implica a automática extensão do regime de precatórios a essas entidades.
LETRA D
Os bens públicos pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno. As representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e os Organismos Internacionais são pessoas jurídicas de direito público externo, seus bens, não são, portanto, considerados públicos.
LETRA E
O art. 98 do Código Civil diz que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os demais são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Sociedade de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado. No caso de prestarem serviço público, os seus bens estarão afetados pela utilidade pública, assim, nesse caso, alguns autores consideram os seus bens de natureza pública.
FONTE: http://robertoborba.blogspot.com/2017/02/
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A .A imprescritibilidade é característica dos bens públicos de uso comum e de uso especial, sendo usucapíveis os bens pertencentes ao patrimônio disponível das entidades de direito público. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO B As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental constituem, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, bem de uso comum do povo. BENS DE USO ESPECIAL C Os bens pertencentes aos Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização são bens públicos, insuscetíveis de constrição judicial para pagamentos de dívidas dessas entidades. CORRETO D Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal. BENS PRIVADOS E Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional. BENS PRIVADOS
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Questão possivelmente DESATUALIZADA. Os Conselhos Profissionais não se enquadram no regime jurídico das finanças públicas !
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ATENÇÃO! No RE nº 938.837/SP, em decisão em repercussão geral de 19/04/2017, o
STF estabeleceu que o regime de precatórios do art. 100 da CF/88 não se aplica aos
conselhos profissionais, de modo que seus bens são penhoráveis. O fundamento é que,
por não integrarem o orçamento público nem receberem aportes financeiros da União,
não estariam submetidos às normas constitucionais de finanças públicas (arts. 163 a
169, CF/88).
Fonte: MEGE