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Alternativa I - Correta. O poder discricionário nunca vai ser irrestrito, total, até pq está subordinado à lei no que tange a finalidade, forma e competência. E, todo ato vinculado deve ter esses mesmos requisitos, acrescentando: motivo e objeto.
Alternativa II - Incorreta. Poder Disciplinar e Poder Punitivo não tem fundamentos idênticos, até pq a competência do poder Punitivo compete ao Poder Judiciário e caso ocorra crime ou contravenção contra a Administração Pública, esses pertencem a matéria penal, e não, administrativa.
Alternativa III - Correta.O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. O chefe do Poder Executivo pode expedir decretos autônomos de matéria delineada pela Constituição Federal presente no artigo 84,VI.
Alternativa IV - Correta.
Alternativa V - O ato decorrente de Poder de Polícia pode ser revisto pela Administração, mas não impede que seja acionado o Poder Judiciário para invalidar ato administrativo com desvio de poder.
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Fiquei em dúvida apenas sobre o decreto autônomo. Só que o STF tem se posicionado favorável à criação dos mesmos, só que de forma restrita:
"A Emenda Constitucional 32, de 2001, introduziu na Constituição o decreto autônomo, isto é, um ato normativo primário (porque encontra fundamento de validade diretamente no texto constitucional) confiado ao Presidente da República.
O campo material do decreto autônomo é restrito.
Pode dispor sobre organização e atribuições dos ministérios e órgãos da administração pública, desde que não resulte aumento de despesa ou influxo restritivo sobre direito de particulares (artigo 84, VI, “a”, combinado com o artigo 5º, II, ambos da Constituição).
Não pode criar ou extinguir ministérios e órgãos da administração pública, bem assim criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas (ressalvada a possibilidade de extingui-los quando vagos, a teor do artigo 84, VI, “b”, da Constituição)."
Reirado do site http://www.conjur.com.br/static/text/33736,1
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Em que pese o item III referir-se apenas ao Poder Executivo, o poder hierárquico também existe na estrutura administrativa dos Poderes Judiciário e Legislativo.
Melhor seria se, em vez do termo Executivo, fosse utilizada a expressão Administração Pública.
Nesse sentido, oportuna a lição de Diógenes Gasparini (2001:51):
"Do exposto, nota-se, sem grande esforço, que a hierarquia é peculiar ao Poder Executivo e que existe na União, nos Estados-Membros, no Distrito Federal, nos Municípios e nas entidades da Administração Pública indireta. Não existe no Judiciário e no Legislativo, enquanto Poderes Judiciário e Legislativo, mas sim nas estruturas administrativas existentes no interior dos órgãos que lhes dão sustentação (Secretarias, Diretorias). Esses órgãos podem e devem ser estruturados segundo o princípio da hierarquia."
O posicionamento adotado pela banca da FCC foi o mesmo do autor Hely L. Meireles, aliás, eles copiaram e colaram a definição que este autor trás no seu livro sobre Poder Hierarquico.
Basta saber agora o posicionamento de outras bancas examinadoras.
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Alternativa I correta?"O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do AUTO, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado."Conheço competência, forma e finallidade do ato, não auto...Me tirem a dúvida aí!
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Apesar de não concordar com o gabarito, pois, a redação do item III nos levar a acreditar que em qualquer hipotese dê competencia do poder executivo, que ainda não estivesse regulado por Lei seria possível a edição de decreto autônomo, que para a mioria da doutrina e jurisprudência não é verdadeiro!Porém analisando meu material de estudo encontrei a o seguinte esclarecimento: Segundo a professora Fernanda Marinela, quanto a possibilidade de edição de regulamentos autônomos por parte do poder executivo teremos os seguintes posicionamentos:1) Aquele que diz que pode sempre - Hely2) Aquele que diz que não pode - CABM3) Aquele que diz que pode de vez em quando – majoritária (na doutrina e STF)e que, restringe às situações elencadas na CF/88, art. 84, VI, "a" e "b"Logo, a banca adotou posicionamento de Hely, clássico porém desatualizado, pois, a redação do art. 84, VI, "a" e "b é de 2001
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O item III deveria ser considerado incorreto. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 23ª edição), "O executivo não pode se eximir de regulamentar a lei no prazo que lhe foi assinalado. Cuida-se de PODER-DEVER de agir, não se reconhecendo àquele Poder mera faculdade de regulamentar a lei, mas sim dever de fazê-la para propiciar sua execução. Na verdade, a omissão regulamentadora é inconstitucional, visto que, em última análise, seria o mesmo que atribuir ao Executivo o poder de legislação negativa em contrário, ou seja, de permitir que sua inércia tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente, ofenderia a estrutura de Poderes da República".
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Quanto ao item III:
Em que pese existirem os decretos autonomos, que sao previstos na CF, o poder regulamentar propriamente dito refere-se ao poder de expedir regulamentos para a fiel execucao da lei, isto é, os chamados decretos regulamentares. Por essa razao, entendo que a alternativa está incorreta.
Mas devemos atentar para o posicionamento adotado pela FCC quando do questionamento dessa matéria.
Creio que hoje em dia a banca nao faria tal afirmativa.
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A hipotese de decreto autonomo no ordenamento patrio nao se restringe ao que dispoe o art 84 da CRFB??Logo nao seria apenas o Presidente da Republca apto a produzir este tipo de decreto???
Se alguem puder me esclarecer ,agredecerei ..
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I - O Poder Discricionário da ao Administrador a margem de liberdade de analisar sua Conveniencia e Oportunidade - caso o pratique INOPORTUNAMENTE, fica claro que não houve a observancia de sua finalidade, note que sempre, independentemente do ato praticado, haverá a presença de todos os requisitos do Ato.
II - A frase esta Correta até a ultima virgula, não há diferença de Grau ou Hierarquia entre a punição Administrativa e a Judicial, uma é apenas decorrente da outra. Por Exemplo, se uma pessoa é condenada Administrativamente ela PODE vir a ser condenada na esfera Judicial, caso haja tipificação legal.
III - o poder regulamente é exatamente isso, quando não há uma "brexa" de interpretação na Lei, vale-se o Administrador dele, para preencher ou explicar tal "falha"
IV - Hierarquia nada mais é do que comandar os seus subordinados
V - TODO ato administrativo poder ser revisto pelo JUDICIÁRIO
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O item III está incorreto, porém a questão ficaria sem resposta, devendo ser anulada. O decreto autônomo não serve para disciplinar matéria quando esta não tenha sido disciplinada por lei, mas tão-somente nas duas hipóteses do art. 84, VI da CRF, quais sejam: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
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II. A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos idênticos, com também idênticas a natureza das penas, pois a diferença não é de substância, mas de grau.
Esse item II está incorreto, pois, conforme Paulo e Alexandrino (2010), não se deve confundir o Poder Disciplinar da administração pública com o poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais.
Qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo específico com a administração pública estão sujeitas ao Poder Disciplinar (Exemplo: vínculo funcional ou contratual).
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Questão muito confusa
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Quanto ao nº I da questão vejamos...
A competência, forma e finalidade do ato são elementos SEMPRE vinculados.
Por isso, a assertiva nº I está correta.
Dica:
COmpetência
FInalidade
FOrma
São elementos vinculados e ;
Motivo
Objeto
são elementos discricionários.
COFIFOMO
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I. - CORRETO - O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.
COMPETÊNCIA: vinculada
FINALIDADE: vinculada
FORMA: vinculada
MOTIVO: vinculado / discricionário
OBJETO: vinculado / discricionário
- QUANDO DISCRICIONÁRIO, O ATO SERÁ PARCIAL, POIS HAVERÁ ELEMENTOS VINCULADOS.
- QUANDO VINCULADO, O ATO SERÁ ABSOLUTO, POIS TODOS O SEUS ELEMENTOS SERÃO VINCULADOS.
II. - ERRADO - A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos DISTINTOS, como também DISTINTAS a natureza das penas. AQUELA POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA E DECORRE DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS INTERNAS E ESTA POSSUI NATUREZA PENAL E DECORRE DE PUNIÇÕES PENAIS
III. - CORRETO - O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução (DECRETOS REGULAMENTARES/DE EXECUÇÃO), ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
IV. - CORRETO - Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. OU SEJA, ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO.
V. - ERRADO - O ato administrativo decorrente do poder de polícia FICA sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, sujeitando-se TAMBÉM à revisão pela própria administração, em razão da sua autonomia QUANTO À APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE, ainda que praticado com desvio de poder. COM BASE NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL QUANTO À LEGALIDADE DE TODO E QUALQUER ATO QUE PROVOQUE LESÃO OU AMEÇA DE LESÃO AO DIREITO. LEMBRANDO QUE O JUDICIÁRIO SÓ ATUA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INÉRCIA, OU SEJA, SE PROVOCADO. EM FUNÇÃO TÍPICA, O JUDICIÁRIO NUNCA ATUARÁ DE OFÍCIO.
GABARITO ''B''
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flaviano, só você que viu "auto" kkkkk
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Decreto autonomo não faz parte do poder normativo, tenho a impressão que a FCC já distinguiu em uma questão o poder regulamentar e o normativo, justamente por este se da por inovação na ordem juridica, e aquele apenas regulamentar, explicar as leis.
agradeço quem puder explicar.
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I - Item correto. O poder discricionário está subordinado à lei quanto aos elementos da finalidade, forma e competência. Nos atos vinculados também o motivo e objeto são definidos e/ou limitados pela lei.
II - Item errado. O poder disciplinar tem fundamento numa relação especial de sujeição do particular com a Administração Pública, sendo as punições deles decorrentes restritas à seara administrativa. O poder punitivo criminal, por outro lado, tem fundamento numa subordinação dos cidadãos em geral à lei e as punições, de natureza penal, são impostas pelo Poder Judiciário.
III - Item correto, descrevendo corretamente a definição de poder regulamentar, que tem fundamento no Art. 84, IV e VI, da Constituição Federal.
IV - Item correto, sendo este o conceito de poder hierárquico.
V - Item errado. O ato decorrente de poder de polícia pode ser revisto pela Administração, mas não impede que seja acionado o Poder Judiciário para invalidar ato administrativo em controle de legalidade.