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ID
1162816
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o Código de Processo Civil, acerca do julgamento conforme o estado do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    Do Julgamento Antecipado da Lide

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Vejamos os erros das demais:


    a) Não cabe extinção do feito, mesmo quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. Errada.
    Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    II - Quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.
     b) Em caso de revelia, não poderá o juiz antecipar o julgamento da lide. Errada.
    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    II - quando ocorrer a revelia.
    c) Se o processo não for extinto ou julgado antecipadamente, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 60 dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Errada.
    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
    d) Não pode haver julgamento antecipado da lide nos casos em que a questão de mérito versa sobre fatos, mesmo não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Errada. 
    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.