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ID
116425
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sede de serviços públicos, considere as proposições abaixo:

I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis.
II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação.
III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.
IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão.

Diante disso, APENAS são corretos os itens

Alternativas
Comentários
  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
  • Item III - O princípio é o da cortesia.
  • I - ERRADO - Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e TAMBÉM DIVISÍVEIS.Não são divisíveis, pois essa é característica dos serviços individuais, os gerais são prestados a toda coletividade, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis (como dividí-los).II – CERTO – O art. 37 da Lei nº 8.987 conceitua encampação como “a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.III – ERRADO – O princípio da modicidade diz respeito à remuneração RAZOÁVEL pelo serviço prestado.IV – CERTO – Com advento do término do contrato, retornam à administração os bens de sua propriedade e os bens vinculados ao serviço que se encontravam em posse do concessionário. Tais bens, ditos bens reversíveis, pois, extinta a concessão, revertem ao Poder Concedente, devem estar especificados no contrato de concessão, sendo esta uma das cláusulas essenciais do contrato.
  • A concessão pode extinguir-se por vários meios conforme se verá à análise do art. 35. Um destes meios é a reversão, que ocorre quando expira o prazo de vigência do contrato de concessão. Findo o prazo contratualmente estipulado, o concessionário automaticamente perde o direito de executar o serviço, o qual retorna ao poder concedente, ocasião em que os bens vinculados à execução do objeto da concessão devem ser revertidos ao titular concedente.
  • i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.


    O princípio da modicidade das tarifas pondera o custo para a realização do serviço público. Ora, se os serviços públicos são destinados à coletividade, não podem ter alto custo pois impediria o acesso da população a eles
  • Requisitos ou princípios no serviço público adequado (art. 6 lei 8987/95)
    C R A S E COR GEN MO TA
    C ontinuidade - exceção em caso de emergência, questões de ordem técnica, segurança das instalações e inadimplência do usuário observando o interesse da coletividade, sendo que apenas no caso de emergência não exige aviso prévio, as outras 3 situações exigem aviso perévio
    R egularidade
    A tualidade - na modernidade das técnicas integradas, conservação eexpansão
    S egurança
    E ficiência
    COR tesia - bom tratamento para o público, pois a prestação em tais condições não é favor do agente ou da Administração Pública, mas dever de um e de outo e principalmente direito do cidadão.
    GEN eralidade - é o que impõeso ofereimento de serviço público igual para todos os usuários, reconhecendo-se o direito que todos têm de utilizar os serviços público, sem se negar a um usuário o que foi concedido a outro.
    MO dicidade de TA rifas - é o que exige tarifas razoáveis, justas, poisa prestação dos serviços públicos não tem por objetivo o lucro, nem tão pouco admite prejuíso, deve ser razoável.
  • Comentário objetivo:

    I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis INDIVISÍVEIS.

    II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação.   CORRETO!  

    III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade CORTESIA.

    IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão. CORRETO!

  • Errei a questão

    Considerei a alternativa II como errada
    Encampação enquadra-se em uma das formas de extinção da concessão e não pode ser considerada rescisão, uma vez que a rescisão da concessão, outrossim, é uma forma de extinção da concessão, e, tão-somente ocorre quando provocada por ação judicial, cujo efeito advém após o trânsito em julgado da decisão.
    A propósito:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     


  • Pessoal, essa questão só por eliminação, uma vez que a encampação não foi bem traduzida no enunciado II
  • Cristiane,
    Creio que está corretíssimo o seu comentário. Aliás, a "rescisão", nos termos da Lei 8987/95 se dá por iniciativa da "concessionária" e não do poder concedente (art. 39) !  Para mim, inclusive, a questão estaria sujeita a anulação.
  • Gente, não é a primeira vez que a FCC entende como possível a recisão também pela Administração e não só pelo particular. Nesse sentido, observem questão recente (de 2011) em que a Carlos Chagas aborda o assunto da mesma forma: q203979.
    Ao que tudo indica, a banca considera a rescisão como gênero, do qual a encampação e caducidade seriam espécies. Será? Fiquemos advertidos...
  • ....

     

    III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.

     

    ITEM III – ERRADO – Trata-se do princípio da cortesia. Nesse sentido, livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1218 e 1219:

     

    Cortesia

     

    Talvez a cortesia ou urbanidade seja, entre os princípios, aquele que muitas vezes sentimos falta na prestação dos serviços públicos. 

     

    No entanto, é dever do prestador do serviço tratar com civilidade e com urbanidade os usuários-cidadãos do serviço público.

     

    Pode-se afirmar que o destinatário do serviço público tem o direito de ser tratado com o mínimo de educação, mesmo porque a prestação que lhe é ofertada não consubstancia um favor que lhe é generosamente concedido, mas se trata da execução de um dever da prestadora, bem como de um direito subjetivo do cidadão.” (Grifamos)

     

     

    Modicidade de Tarifas

     

    O prestador do serviço público deve ser remunerado de maneira razoável. Contudo, os usuários não devem ser onerados de maneira excessiva.

     

    Com efeito, o Poder Público, ao fixar a remuneração das prestadoras, deve aferir o poder aquisitivo dos usuários, para que estes não sejam afastados do universo de beneficiários. Inclusive, o legislador prevê as chamadas receitas alternativas ou complementares, com o propósito de manter a tarifa cada vez mais atrativa e acessível14.” (Grifamos)

  •  O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.

    Abraços