SóProvas


ID
1166326
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas que, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, se extraem do enunciado normativo do art. 1° da Constituição da República Federativa do Brasii, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Só eu que não entendi essa questão? 

  • Alternativa 'A' (incorreta) - é vedado ao STF promover modificação redacional em preceito legal submetido à sua análise. A questão não indica, mas se parte do pressuposto que o texto legal foi objeto de controle de constitucionalidade pela referida Corte. O que se revela possível é o decote do trecho da norma reputada inconstitucional com vistas a restabelecer sua compatibilidade com a Constituição (declaração da inconstitucionalidade com redução de texto);

    Alternativa 'B' (correta) - O enunciado da alternativa trata, ainda que indiretamente, do princípio da simetria. O Poder Constituinte derivado decorrente confere aos Estados-membro a prerrogativa de elaborarem suas próprias constituições, observados os limites estabelecidos na CF. Assim sendo, não havendo ofensa aos contornos delineados no texto maior, não há óbice quanto à introdução de novas normas limitativas na constituição estadual, ainda que não previstas expressamente naquela constituição;

    Alternativas 'C' e 'D' (incorretas) - Ambas as alternativas tentam nos induzir a erro ao relacionar a aplicação de princípios jurídicos ao pacto federativo, deixando transparecer que a incidência dessas normas se submetem às peculiaridades resultantes da forma de Estado adotada. A aplicação de princípios abstrai qualquer digressão nesse sentido, na medida em que estes transcendem qualquer diploma legislativo específico, sendo possível invoca-los, portanto, sempre que adequados à interpretação de determinada norma legal.



  • A questão não é pacífica. É que a parte da doutrina sustenta que a atual geração não pode criar limitações materiais para as futuras gerações, o que Daniel Sarmento chama de "tirania intergeracional". Destarte, não pode o atual pode constituinte derivado, criar novas cláusulas pétreas. Não obstante tal entendimento, como a questão fala em poder constituinte derivado decorrente, o examinador cobrou o entendimento sobre a simetria constitucional, logo, a letra "B" está correta.

  • Não entendi nada, isso que eu li as respostas. Primeiro, como um poder legislativo derivado decorrente pode instituir limitação material ao poder de reforma constitucional. Para mim é claro que não pode, afinal uma Constituição Estadual não pode limitar a Constituição Federal, se pudéssemos teríamos que concluir que a Constituição Estadual pode emendar a Constituição Federal. Quanto a questão d, não me pareceu em nada errada. O que mais temos são princípios aplicáveis a territórios diversos. As Constituições Estaduais e leis locais estão cheias disso. Se uma Constituição ou lei de um Estado/Território resolva instituir um princípio aplicável a licitação de serviço público estadual, como tem casos de sobra, esse princípio é aplicável na constituição de outro estado. Claro que não. Exemplificando melhor; Cria-se o princípio da defesa qualificada no processo administrativo demissional, no funcionalismo público do Rio Grande do Sul. Exigindo a presença de advogado para demitir um funcionário público estadual. Esse princípio vai revogar a súmula do STF quanto a não ser necessário a defesa técnica? Claro que não. Esse princípio seria aplicável em outro Estado? Claro que não. Esse princípio seria aplicável no Rio Grande do Sul? Claro que sim, pois ele aumenta direitos individuais não restringe. Além disso a súmula se baseou na ausência de normal federal exigindo a presença de advogado, se uma norma estadual determina a presença de um advogado não há que se falar em utilização da súmula. Logo, sempre que estivermos em uma situação em que direitos constitucionais são ampliados pela Constituição de um Estado seja ou não por um princípio que lhe é próprio, somente a ele será aplicável. 

  • A título de esclarecimento, em razão das dúvidas apresentadas pelo colega Walter, cabe dizer o seguinte:

    O texto da alternativa "B", em nenhum momento, deixa transparecer que o poder constituinte derivado decorrente irá promover limitações materiais ao poder constituinte originário (ou ao derivado). A assertiva trata da possibilidade do poder constituinte derivado decorrente estabelecer, na Constituição Estadual,  novas limitações de índole material, em seu próprio texto (não na Constituição Federal), não previstas na CF. Portanto, tal providência se revela possível desde que não afronte as limitações materiais contempladas na CF (o que justifica o emprego da expressão "não [...] necessariamente" no referido texto). Fundamental compreender que a adoção de "limitações materiais" tem em vista resguardar e fortalecer o núcleo essencial de qualquer constituição, motivo pelo qual se mostra cabível a mencionada inovação legislativa levada a efeito em âmbito estadual.

    Quanto à letra "D", com todo respeito ao colega, acredito que as situações por ele apresentadas não se relacionam a princípios, mas sim a regras. A "defesa qualificada", por exemplo, é decorrência do princípio da ampla defesa, não se tratando, assim, de um "princípio" novo (ou específico). É uma regra que visa conferir maior efetividade àquele princípio constitucional. No caso da regra atinente à licitação, é bem possível que esta resulte de alguns dos princípios concernentes ao processo licitatório. Percebam que a assertiva já parte de uma premissa equivocada: "princípios são normas jurídicas de um determinado direito". A generalização verificada em seu conteúdo - ao se falar em "princípios" - acarreta a falsidade desta. Certo é que há determinados princípios relativos a ramos específicos do direito e que se aplicam, por óbvio, só àqueles ramos específicos, inexistindo âmbito de incidência em outros ramos. Em uma concepção mais ampla, como apresentada no item, os princípios aplicam-se a todo o ordenamento jurídico, indistintamente. Dessa forma, como a premissa inicial está errada, a conclusão (princípios jurídicos são aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo), certamente, será falsa. Por outro lado, a conclusão, tomada isoladamente (fora do contexto da questão), também é falsa. Pela própria ideia que se tem de "princípios" (normas fundantes que irradiam seus efeitos por todo o ordenamento jurídico), não há como concebê-los com base em  limitações geográficas.

    Espero ter ajudado.

    Abraço a todos.

    Sempre em frente!



  • A letra "B" é pra sacanear mesmo. Vamos lá.

    De antemão, considero a alternativa errada, justamente porque afirma ser possível ao poder decorrente estabelecer limitação ao decorrente reformador. Vejamos: " o Poder Constituinte derivado decorrente que institui limitação material ao poder de reforma constitucional" (por óbvio, reforma da Constituição Estadual).

    Entendo, diferentemente do colega Van Vega, que a assertiva retrata, em síntese, a seguinte frase: é possível, ou seja, não ofende, ao poder decorrente criar cláusulas pétreas (limitação material) - isso é o que diz a assertiva -, limitando o poder decorrente reformador.

    Resumindo, o poder decorrente, aquele primeiro, o que manifestou-se no momento da elaboração da constituição estadual, pode criar limitação material, que significa cláusula pétrea, ao poder decorrente reformador.

    Isso até poderia ocorrer, mas se fossem copiadas as cláusulas pétrea da CF/88. Contudo, a questão afirma que tal cláusula pétrea não é prevista na Constituição Federal, taxativamente: "não contemplada taxativamente na Constituição da República Federativa do Brasil).

    Ademais, é vedado ao poder decorrente criar novas cláusulas pétreas - se imaginássemos isso no âmbito federal. Admitir essa limitação, entendo que seria quebrar a simetria. Ou seja, criando uma espécie de poder decorrente Originário.Enfim, para o MP aqui de Goiás isso é possível e pronto. Mas que está errada, está.

  • B) não exorbita necessariamente de sua competência legislativa o Poder Constituinte derivado decorrente que institui limitação material ao poder de reforma constitucional não contemplada taxativamente na Constituição da República Federativa do Brasil.

    Correta. O que o examinador questionou foi o seguinte: "É possível que a Constituição Estadual ou a Lei Orgânida do Distrito Federal amplie o rol de matérias imutáveis, isto é, de novas Cláusulas pétreas, porém restritas ao âmbito estadual". 

  • O problema, Bruno Duarte, é que, segundo doutrina majoritária, não é possível ao legislador constituinte derivado criar novas cláusulas pétreas. Portanto, ao poder decorrente - que é constituído, assim como o derivado - não é possível criar novas, ressalte-se, "novas" cláusulas pétreas (limite material).

    Admitir essa possibilidade é admitir que o poder constituinte decorrente (sabe-se que essa classificação "constituinte decorrente" é ilógica, uma vez que o poder é constituído, mas é assim que parte da doutrina escreve) tem o poder, desculpe a redundância, de criar uma cláusula pétrea. E aqui não se trata só de estabelecer o limite territorial (só dentro do estado), mas sim de matéria. Ou seja, o poder constituído - decorrente, no caso - não pode adentrar naquilo que é exclusivo do poder constituinte ORIGINÁRIO.

    Assim, igualmente não cabe ao poder de reforma, quer seja ele no âmbito federal ou estadual, criar novas, mais uma vez, novas cláusulas pétrea. Poderia criar uma cláusula pétrea que copiasse a prevista na Constituição Federal, mas não uma nova, ou seja, que não esteja prevista no parágrafo 4º, do art. 60.

    Mais uma vez, o certo é que para o MPGO, concurso que almejo, isso é possível. Assim, vamos em frente, não sem antes fazermos essas observações.

  • Tchê, li hoje mesmo na Nathalia Masson o contrário...

    Abraços.

  • Posso responder essa questão 500 vezes (só respondi uma) que sempre vou excluir a letra "B".

    Aliás, não tem resposta correta na questão, não necessitando explicar, pois já discorreram o suficiente sobre cada uma delas..

  • Acredito que a questão se refira às cls. pétreas implícitas da CF (pois fala "não taxativamente"). Considerando esse raciocínio o constituinte derivado não está criando novas cls. pétreas, mas tão somente agindo nos limites da CF.

    Ainda, nota-se que a questão fala: "Não exorbita necessariamente" - o que isto quer dizer? Entendo que, ao contrário, haverá situações em que o poder decorrente não poderá instituir determinadas limitações materiais, quais sejam, as que não estão explícita e nem implícitamente previstas na CF. Neste último caso sim ele estaria extrapolando sua competÊncia vez que estaria agindo no sentido de CRIAR limitações totalmente inexistentes na CF. 

    Espero que ajude a esclarecer (foi o meu raciocínio). bjs

     

  • Questão complicada. Parti do seguinte raciocínio: tendo em vista o princípio da simetria, seria possível ao Estado editar norma na CE que trouxesse um direito fundamental, que não poderia ser revogado pela vedação ao retrocesso. Logo, criaria um limite material sem, necessariamente, aumentar o rol das cláusulas pétreas, o que seria impossível... segue a luta para entender as questões do MPGO rsrs

  • Quê tiro foi esse, concurseiro!?

  • Usei o mesmo raciocínio do Delta Papa, com a diferença que entendo ser plenamente possível a ampliação do rol subjacente às cláusulas pétreas, especificamente no que tange os direitos e garantias individuais. Acho que essa foi a ideia da banca, na medida em que ela fala de rol taxativo. Se não há nenhuma vedação à que a CE estabeleça outros direitos e garantias individuais além dos definidos pela CF, em sendo o rol ampliado no âmbito estadual, sobre ele incidirá nova limitação material; que no entanto não prejudicará a taxatividade das cláusulas pétreas. O rol em si permanecerá inalterado, mas haverá na prática novel limitação material..

  • Pelo meu material, um dos vetores que norteiam a "interpretação conforme a constituição" o intérprete não pode atuar como legislador positivo. Contudo, da "interpretação conforme" surgem duas espécies de sentença/ decisão:

    a) interpretativa 

    a.1. Rechaço

    a.2. Aceitação

    b) manipulativa

    b.1. Aditiva

    b.2. Substitutiva 

    No caso das sentenças manipulativas SUBTISTUTIVAS (b.2.) "a corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial" (Lenza, pág. 167).

    Pedro Lenza ainda cita como exemplo dessa espécie de decisão a medida "liminar concedida na ADI 2332 contra dispositivos da MP 2183-56 que, alterando o DL 3.365/41, estabeleceu, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, que a incidência de juros compensatórios será de até 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a conta da imissão na posse (...) De acordo com o STF essa limitação de 6% viola o entendimento adotado na S. 618 da própria Corte, segundo a qual 'Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano' (...) Assim, a taxa de juros de 6% ao ano foi substituída pela de 12%".

    Assim, a assertiva A encontra respalda na jurisprudência do STF.

  • Sobre a "B", me parece que o Estado membro NÃO pode ter requisitos mais rígidos que os previstos para reforma da CF.

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 60, §§ 1º A 5º) - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO-MEMBRO, EM DIVERGÊNCIA COM O MODELO INSCRITO NA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA, CONDICIONAR A REFORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL À APROVAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA POR 4/5 (QUATRO QUINTOS) DA TOTALIDADE DOS MEMBROS INTEGRANTES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - EXIGÊNCIA QUE VIRTUALMENTE ESTERILIZA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO REFORMADORA PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL - A QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART. 25) - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE ÀS LIMITAÇÕES QUE O ÓRGÃO INVESTIDO DE FUNÇÕES CONSTITUINTES PRIMÁRIAS OU ORIGINÁRIAS ESTABELECEU NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: "É NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SE LOCALIZA A FONTE JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO-MEMBRO" (RAUL MACHADO HORTA) - O SIGNIFICADO DA CONSTITUIÇÃO E OS ASPECTOS DE MULTIFUNCIONALIDADE QUE LHE SÃO INERENTES - PADRÕES NORMATIVOS QUE SE IMPÕEM À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS EM TEMA DE REFORMA DE SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.

    (ADI 486, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/1997, DJ 10-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02250-1 PP-00001 RTJ VOL-00201-01 PP-00012 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 151-162 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 28-50)

  • Corroborando com o entendimento dos colegas quanto à possível incorreção da assertiva "B", na prova do MPGO 2019 foi dada como correta a seguinte assertiva: "é inconstitucional norma da Constituição Estadual que estabeleça que a proposta de emenda à Constituição, de iniciativa exclusiva de 2/3, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa, seja aprovada por 3/5 dos referidos membros" Ou seja, as normas do processo legislativo estadual devem respeito à ao princípio da simetria, devendo-se aplicar as regras previstas na Constituição Federal, não podendo ter regras mais rígidas. Importante notar que o examinador Marcelo de Freitas, que está presente na banca de constitucional da prova de 2019, também estava na banca da prova de 2013. Bom fica então as seguintes conclusões: cláusula pétrea não prevista na CF, pode estar prevista na CE; processo legislativo previsto na CE deve guardar simetria com a CF.

  • ADI 486-7

    O Constituinte Estadual não pode instituir procedimento de Reforma diverso do previsto na CRFB.

    Noutras palavras: não é possível modificar as limitações FORMAIS de alteração da Constituição, havendo simetria neste ponto.

    Quanto à identidade de regras materiais, não encontrei julgado que embasasse a assertiva. Polêmica.