SóProvas


ID
1166356
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com fundamento na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, julgue as assertivas concernentes à federação e aos seus desdobramentos normativos, assinalando, após, a alternativa correta:

I. Conquanto não haja hierarquia entre lei complementar e lei ordinária emanadas do Poder Legislativo da União, o mesmo não sucede entre as leis da União e as leis editadas pelas demais pessoas políticas integrantes da estrutura federal, de sorte que, num conflito antinômico, aquelas sempre prevalecem, mesmo se ordinárias, sobre as leis, complementares ou ordinárias, provenientes dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municipios.

II. Não se aplica, nos conflitos entre a pessoa política União e a unidade federada Estado-membro ou Distrito Federal, a redução teleológica da norma constitucional definidora da competência originária do Supremo Tribunal Federal, sendo suficiente, na hipótese figurada, a qualidade das pessoas estatais envolvidas, malgrado a estatura menor da questão em litigio,

III. Estendem-se, compulsoriamente, ao processo legislativo dos Estados-membros e dos Municípios as linhas básicas do processo legislativo federal, no que digam respeito ao regime positivo de separação e independência dos Poderes.

IV. As Comissões Parlamentares de Inquérito instaladas no âmbito das Casas Legislativas Municipais dispõem dos mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo, por isso mesmo, proceder à determinação de quebra de sigilo bancário e à decretação de busca e apreensão, sem que se possa cogitar de reserva de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • "Demais pessoas políticas integrantes da estrutura federal" (assertiva n. I)!!!

  • I - errada.  Não há hierarquia entre lei federal da União e lei estadual ou municipal, mas apenas diferentes campos de incidência, isto é, consoante o princípio da predominância do interesse leis federais tratam-se de interesse nacional; leis estaduais de interesse regional e leis municipais de interesse local.

    III - CORRETA - PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL.

    IV - ERRADA. CPI ESTADUAL NÃO TEM PODERES PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS, TENDO EM VISTA QUE NÃO EXISTE PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO LOCAL. LOGO, NÃO PODERÁ DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Quanto à busca e apreensão trata-se de cláusula de reserva jurisdicional. Neste sentido, vejamos as lições de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 524):

    "E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo
    bancário?
    Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das
    referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação
    puramente jurídica e técnica.
    Aqui — e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF —,
    entendemos, contudo, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI,
    seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.
    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque é função do
    Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.
    Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da
    CPI municipal, tenha que haver autorização judicial".

  • IV - ERRADA. COMPLEMENTAÇÃO. A decretação de busca e apreensão trata-se de cláusula de reserva jurisdicional (só pode ser determinada judicialmente), bem como a interceptação telefônica e ordem de prisão (salvo em flagrante delito). Nesse sentido, as lições de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 516 e 517):

    "Isso significa que a CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição
    atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais
    reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo
    a CPI neles adentrar, destacando -se a impossibilidade de:
     diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5.º, XI,
    da CF, verificar -se -á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta,
    ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante
    delito, desastre ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite, mas, durante o
    dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa
    competência, que é reservada ao Poder Judiciário;
     quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica):
    de acordo com o art. 5.º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser
    verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins
    de investigação criminal ou instrução processual penal;
    ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, por crime
    de falso testemunho (STF, HC 75.287 -0, DJ de 30.04.1997, p. 16302): isso
    porque a regra geral sobre a prisão prevista no art. 5.º, LXI, determina que ninguém
    será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
    de autoridade judiciária (e não CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão
    militar ou crime propriamente militar, definidos em lei — prisão disciplinar
    (vide RDA 196/195, Rel. Min. Celso de Mello; RDA 199/205, Rel. Min.
    Paulo Brossard) e a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor
    da medida durante o estado de defesa e não superior a 10 dias, devendo ser
    imediatamente comunicada ao juiz competente (art. 136, § 3.º, I a IV)".

  • IV - ERRADA. COMPLEMENTAÇÃO. Por outro lado, as CPI'S FEDERAIS OU ESTADUAIS (JAMAIS AS MUNICIPAIS) PODEM DETERMINAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS TELEFÔNICOS, POR TEREM PODERES INSTRUTÓRIOS SIMILARES AOS DOS JUÍZES. Nesta esteira, as lições de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 512):

    "As CPIs terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além
    de outros previstos nos regimentos internos das Casas.16
    A comissão parlamentar de inquérito realiza, assim, verdadeira investigação,
    materializada no inquérito parlamentar, que se qualifica como um “... procedimento
    jurídico -constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria”
    (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.11.2000).
    Em razão dos poderes instrutórios que lhe foram conferidos, à semelhança dos
    juízos de instrução, o art. 2.º da Lei n. 1.579/52 estabelece que, no exercício de suas
    atribuições, poderão as CPIs determinar as diligências que reportarem necessárias e
    requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer
    autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas
    sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações
    e documentos e transportar -se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
    Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem
    a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada
    e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    quebra do sigilo fiscal;
    quebra do sigilo bancário;
    quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque -se o sigilo dos dados
    telefônicos."

  • Creio que a questão II, tida como correta, está incorreta, pois o entendimento do STF é justamente o contrário do que a questão afirma. Ou seja, em casos de conflitos entre pessoas políticas distintas não basta a mera qualidade das pessoas estatais envolvidas, devendo haver também a possibilidade de crise do pacto federativo na causa envolvida. Logo, a competência originária do STF do art. 102, I, f, da CF deve ser interpretado por meio da chamada "redução teleológica", não sendo o caso de ser aplicado em qualquer hipótese literal do dispositivo constitucional, mas somente quando há grave risco ao pacto federativo da nação. Nesse sentido, segue o link abaixo, que explica com bastante clareza este entendimento.


    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0CCMQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2FdiarioJustica%2FverDecisao.asp%3FnumDj%3D188%26dataPublicacao%3D25%2F09%2F2013%26incidente%3D2438638%26capitulo%3D6%26codigoMateria%3D2%26numeroMateria%3D140%26texto%3D4548208&ei=GEhhVMfUHczIsATIw4E4&usg=AFQjCNEmLPqochwLZA9jwMmRvPNpAutMzA&bvm=bv.79189006,d.eXY


    Portanto, entendo que a questão II está errada, havendo como correta apenas a questão III. 

  • Inicialmente acertei a questão, mas, depois do comentário da colega Ana Luiza, vi que foi pura sorte, pois realmente a questão deveria ser anulada ou o gabarito alterado, porém...acabei de olhar no site do MPGO e a questão não foi anulada. Não sei qual o motivo, pois até hoje nunca vi uma banca ter a coragem de fundamentar o que ela está o recursos. 

  • Ana Luiza e Igor Pinto,

    De acordo com o livro do Gilmar Mendes, o Supremo tem aplicado a redução teleológica apenas quando o conflito envolve a União e entidade da Administração descentralizada dos estados. Quando o conflito é entre os próprios entes políticos a redução não poderia ser aplicada, não cabendo questionamentos sobre o risco do confronto ao pacto federativo.

  • Justificativa da assertiva II (correta): 


    Esclareceu o STF, entretanto, que essa jurisprudência, que torna a sua competência dependente do risco que a controvérsia acarreta para a higidez da vida federal apresentada pela controvérsia, apenas se  aplica aos casos em que num dos pólos da ação se acha pessoa jurídica da Administração indireta de pessoa política. Se o conflito se abre entre dois entes políticos (União, o Estado-membro e o Distrito Federal), a competência originária para dirimi-lo será invariavelmente do STF, sem que se indague de potencial dano para o equilíbrio federativo.


    ACO 555/DF.

  • CUIDADO!!! A ASSERTIVA II ESTÁ CORRETA

     

    - Dispositivo constitucional:

    Art. 102, I, f: Compete ao STF processar e julgar, originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    - Jurisprudência:

    Supremo Tribunal Federal: competência originária (CF, art. 102, I, f): ação proposta por uma unidade federada, o Distrito Federal, contra a União, caso em que, à fixação da competência originária do Tribunal, sempre bastou a qualidade das pessoas estatais envolvidas, entidades políticas componentes da Federação, não obstante a estatura menor da questão: precedentes

    (STF - ACO: 555 DF, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 04/08/2005,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-09-2005)

     

    - Doutrina:

    Nathalia Masson, Manual, 2015, p. 926:

    (i) primeiramente, vale dizer que estaremos perante um conflito federativo, apto a en­sejar ação no STF, sempre que a questão debatida envolver as unidades federadas mencio­nadas (União, Estados-membros ou Distrito Federal), ainda que o objeto da lide não seja um tema que por si mesmo possua relevância federativa. Nas palavras do Min. Sepúlveda Pertence: "à fixação da competência originária do Tribunal, sempre baseou a qualidade das pessoas estatais envolvidas, entidades políticas da Federação, não obstante a estatura menor da questão";

     

    (ii) por outro lado, se a causa envolver entidades da administração indireta federal, estadual ou distrital, entre si, ou então se envolver entidade da administração indireta com entidade política diferente daquela da qual ela faça parte, a questão discutida somente será de competência da Corte se envolver possível violação ao princípio federativo

     

    (iii) tendo em conta que o documento constitucional não menciona os Municípios entre as entidades cujos litígios com outros entes políticos de direito público evocam a competência originária do STF, pode-se concluir que se o conflito envolver um ente fe­derado (ou entidade da administração indireta) de um lado e um Município de outro, a competência não será do STF, mas sim da Justiça Federal 

     

    (iv) por fim, em que pese já termos mencionado a incompetência do STF para julgar as ações populares ou as ações civis públicas contra o Presidente da República em virtude de as atribuições originárias da Corte estarem fixadas no texto constitucional em um rol exaustivo - submetidas, pois, ao princípio da reserva constitucional de competência origi­nária -, deve-se alertar para a circunstância de a competência da Corte se afirmar quando a questão discutida em sede de ação popular evidenciar um conflito federativo em gravida­ de suficiente para atrair o julgamento para o STF. Nesse sentido, a decisão na Reclamação no 3.331-RR, STF, Min. Rei. Carlos Ayres Britto. 

  • vida que segue...

  • Sobre a assertiva I: Creio que o erro está na afirmação de que "o mesmo não sucede entre as leis da União e as leis editadas pelas demais pessoas políticas integrantes da estrutura federal, de sorte que, num conflito antinômico, aquelas sempre prevalecem". Embora não haja hierarquia entre a legislação estadual e federal quanto à competência privativa ou exclusiva, em que há repartição horizontal de competências, o mesmo não ocorre quanto à competência concorrente, onde há repartição vertical. Logo, quando houver antinomia (leia-se: duas normas regulando a mesma matéria de forma diversa) entre lei federal e estadual, em matéria de competência concorrente, deverá prevalecer a federal, aplicando-se o critério hierárquico.

  • Assertiva II: diversos julgados foram proferidos em sentido contrário ao gabarito após a realização do concurso do MP (2013), a exemplo da (ACO 2101 AgR, rel. min. Dias Toffoli, DJe 12/2/2016.)

     

    O padrão de resposta da segunda fase da AGU (2016) trabalhou a temática:

     

    No tocante ao segundo ponto, o candidato deve desenvolver a interpretação atribuída pelo STF ao art. 102, I, alínea f, da Constituição Federal de 1988 (CF). No referido dispositivo, está estabelecida a competência do STF para processar e julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, incluindo-se as respectivas entidades da administração indireta. Porém, segundo o entendimento firmado no âmbito do STF, nem toda ação envolvendo a União e o estado-membro desencadeia automaticamente sua competência originária. Para a Corte, o alcance da regra prevista no art. 102, I, f, da CF restringe-se aos litígios com potencialidade ofensiva apta a vulnerar os valores que informam o princípio do pacto da Federação, ou seja, exige-se efetivo risco de abalo ao pacto federativo. As hipóteses de competência originária da Corte devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se convolar a jurisdição excepcional em jurisdição ordinária, razão por que sua competência deve ficar limitada àquelas controvérsias, entre unidades federadas expressamente citadas, que gerem conflito federativo. Nesses casos, cabe ao STF dirimir a controvérsia, cumprindo seu dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmônico das relações políticas entre os entes federativos. Todavia, quando se está diante de causa que encerra controvérsia de natureza meramente patrimonial, desprovida de caráter político ou institucional, não há conflito federativo a ensejar a competência da Corte. Para o STF, não basta a presença da União e do estado em polos distintos na relação jurídica processual para a configuração de sua competência originária; é imprescindível que exista também conflito federativo, isto é, aquele capaz de gerar abalo no pacto federativo. Partindo de tal premissa, o STF entende que a causa em que se discute tema de índole meramente patrimonial não encerra conflito federativo capaz de justificar a sua competência. Há uma verdadeira redução do alcance literal da alínea mencionada, fundada em interpretação teleológica e sistemática da CF.

     

    Ainda sobre o segundo ponto, é necessário discorrer sobre a distinção apresentada pelo STF entre conflito entre entes federados e conflito federativo. O primeiro é interpretado pelo prisma subjetivo e se funda na existência de litígio entre entes da Federação. O segundo, em que também participam tais entes, importa potencial desestabilização do próprio pacto federativo. A competência originária do STF fica, dessa forma, adstrita à segunda hipótese.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/PadraoResposta_188AGUDisc_003A06.pdf

  • Fonte: "A Constituição e o Supremo" ()

    Aparentemente, segundo a atual compreensão do STF sobre o tema, não bastaria a mera oposição de interesses.

    Litígio referente a bloqueio, realizado por comunidade indígena, em rodovia federal construída em área limítrofe entre os Estados de Roraima e Amazonas. Inocorrência de situação apta a gerar conflito federativo capaz de romper a harmonia e de afetar o convívio institucional no âmbito da federação brasileira. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para, originariamente, julgar o processo. Inaplicabilidade, ao caso, da regra inscrita no art. 102, I, f, da Constituição da República. (...) A Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, f), atribuindo-lhe, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A regra de competência inscrita no art. 102, I, f, não incide em virtude da mera oposição de interesses entre unidades da Federação.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 19-11-2018, P, DJE de 27-11-2018.]

    Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte.

    [, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-10-2010, P, DJE de 2-12-2010.]

    = , rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014

  • O conflito entre lei complementar e lei ordinária não se resolve com base no princípio da hierarquia, mas pela análise do campo material delimitado pela Constituição. A CF/88 reservou determinadas matérias para serem tratadas por meio de complementar, não sendo permitido que, em tais casos, seja editada lei ordinária para regulá-las. As matérias que não forem reservadas à lei complementar poderão ser tratadas por lei ordinária (matérias residuais). Assim, não existe relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar, mas sim campos de atuação diferentes. Vale ressaltar, no entanto, que, se lei ordinária tratar sobre matéria reservada à lei complementar, haverá inconstitucionalidade. STF. Plenário. RE 509300 AgR-EDv, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2016.

  • Aparentemente a questão está desatualizada diante da Rcl 4210/SP julgada em 26/03/2019 e integrante do informativo 935 do STF.