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ID
1166437
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O mestre Pontes de Miranda, sobre os embargos infringentes, ensina que "os melhores julgamentos, os mais completamente lastruídos e os mais proficientemente discutidos são os Julgamentos das Câmaras de embargos. (...) multa injustiça se tem afastado com os julgamentos em grau de embargos" (trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello na ação penal 470/MG, conhecida como Julgamento do "mensalão"). Analise as proposições abaixo, todas relativas aos embargos infringentes e de nulidade, e assinale a alternativa correta:

I. nos termos do Código de Processo Penal, é pressuposto inarredável e absoluto para a interposição de embargos infringentes e de nulidade a existência de decisão pluránime exarada na segunda instância.

II. a decisão colegiada embargável pode resultar de recurso de apelação interposto pela acusação.

Ill. embora o meio impugnativo seja privativo da defesa, pode o Ministério Público opor embargos infringentes ou de nulidade em favor do acusado.

IV. é requisito para a interposição de embargos infringentes ou de nulidade que a decisão embargada seja desfavorável ao réu.

Alternativas
Comentários
  • Todas alternativas estão corretas.

     Art. 609, CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

      Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.


  • "S INFRINGENTES - INTERPOSICAO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DO REU - LEGITIMIDADE - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - CONTAGEM DO PRAZO APOS A INTIMACAO PESSOAL DO ORGAO MINISTERIAL - ACORDAO EM APELACAO QUE MANTEM, POR MAIORIA, A FIXACAO DA PENA NO MONTANTE ARBITRADO PELO JUIZ SINGULAR - VOTO VENCIDO REPUTANDO A PENA DE EXACERBADA - DISSENSO PARCIAL RESTRITO AO OBJETO DA DIVERGENCIA - ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DOS EMBARGOS PARA FIXAR A PENA SEGUNDO O VOTO VENCIDO. 1- CONQUANTO OS EMBARGOS INFRINGENTES SE RESERVEM EXCLUSIVAMENTE A DEFESA, ANTE A OCORRENCIA DA NAO UNANIMIDADE DA DECISAO DE SEGUNDA INSTANCIA DESDE QUE DESFAVORAVEL AO REU, ADMITE-SE NO ENTANTO, A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERPO-LOS QUANDO O FAZ NO INTERESSE ESPECIFICO DO PROPRIO CONDENADO. 2- O PRAZO DECENDIAL PRECONIZADO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DO REU COMECA A FLUIR DA DATA EM QUE O REPRESENTANTE DESSE ORGAO TEVE CIENCIA DA DECISAO RECORRIDA. 3- HAVENDO O DISSENSO PARCIAL ENTRE OS INTEGRANTES DA CÂMARA E RESTRINGINDO-SE OS EMBARGOS A MATERIA OBJETO DA DIVERGENCIA, ACOLHEM-SE OS MESMOS PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO QUANDO A INDIVIDUALIZACAO DA PENA OPERADA PELO JULGADOR SINGULAR SE REVELA EXARCEBADA DIANTE DA VALORACAO DAS CIRCUNSTANCIAS PRECONIZADAS NO ART. 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. 5- CONQUANTO O JUIZ SINGULAR POSSUA DISCRICIONARIEDADE NA DOSIMETRIA DA PENA, CONDICIONADO SOMAENTE A VALORACAO DAS CIRCUNSTANCIAS PRECONIZADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, DEVE FAZE-LO EM SEU CONJUNTO, BUSCANDO A SANCAO QUE MAIS SE AJUSTE COMO NECESSARIA A APROVACAO A PREVENCAO DO DELITO, REVELANDO-SE DEMASIADA A FIXACAO DA PENA BASE NO MONTANTE MEDIO DA SANCAO, QUANDO EMBORA O CONDENADO NAO POSSUISSE BONS ANTECEDENTES, NEM FOSSE PRIMERIO DE INFRACAO, AS DEMAIS CIRCUNSTANCIAS DESCRITAS LHE SERIAM, NO ENTANTO, FAVORAVEIS, IMPORTANDO QUE SE GRADUASSE A SANCAO ALEM DO MINIMO, POREM NAO TAO AFASTADO DESSE PATAMAR. LEGISLACAO: CPP - ART 609 . CP - ART 59 . L 6368/76 - ART 12 . CP - ART 64, I. JURISPRUDENCIA: STJ - RESP 10715, 6 T, REL MIN LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.(TJ-PR - EI: 1050362 PR Embargos Infringentes Crime (Gr) - 0105036-2/01, Relator: Ronald Juarez Moro, Data de Julgamento: 18/02/1998, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais (extinto TA))"

  • "pluránime"?

  • Também fiquei curioso com essa palavra e no VOLP (Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa - elaborado pela ABL - com mais de 300 mil verbetes) não consta sua existência.

  • creio que o examinador quis dizer "plúrima", ou seja, que foi proferida por mais de um julgador.

  • A a decisão nos embargos infringentes decididos pelo STF em competência originária não seria uma exceção a essa afirmação da alternativa 1 que diz que só cabem em órgão de segunda instância?

  • Em que consistem os embargos infringentes no CPP?

    No CPP, os embargos infringentes são:

    - um recurso exclusivo da defesa,

    - interposto contra acórdãos do TJ ou TRF

    - que tenham julgado apelação, RESE ou agravo em execução

    - sendo o resultado do julgamento contrário ao réu e

    - proferido por maioria de votos

    - sendo a divergência entre os Desembargadores quanto ao mérito da ação penal.

    Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:

    ·       habeas corpus;

    ·       revisão criminal.

    Também não cabem embargos infringentes em ações de competência originária do TJ ou TRF (foro por prerrogativa de função)

    Ex.: Deputado Estadual é denunciado e processado pelo TJ por crime praticado no exercício do mandato e com ele relacionado. Se esse parlamentar for condenado por maioria de votos, a defesa NÃO terá direito de interpor embargos infringentes. Não existe previsão para isso no CPP.

    Divergência parcial

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Ex: os Desembargadores, julgando a apelação interposta, condenaram, por unanimidade, o réu. Quanto à dosimetria da pena, houve divergência. Quanto à condenação, a defesa não poderá opor embargos infringentes, sendo este recurso restrito à discussão da pena imposta.

    Embargos infringentes x embargos de nulidade

    O art. 609 prevê dois recursos: embargos infringentes e embargos de nulidade.

    Os dois são praticamente idênticos, havendo uma única diferença:

    Embargos infringentes: São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de mérito.

    Embargos de nulidade: São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de nulidade processual.

    Prazo dos embargos infringentes no CPP

    10 dias.

    FONTE: DIZER O DIREITO.