Todas alternativas estão corretas.
Art. 609, CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
"S INFRINGENTES - INTERPOSICAO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DO REU - LEGITIMIDADE - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - CONTAGEM DO PRAZO APOS A INTIMACAO PESSOAL DO ORGAO MINISTERIAL - ACORDAO EM APELACAO QUE MANTEM, POR MAIORIA, A FIXACAO DA PENA NO MONTANTE ARBITRADO PELO JUIZ SINGULAR - VOTO VENCIDO REPUTANDO A PENA DE EXACERBADA - DISSENSO PARCIAL RESTRITO AO OBJETO DA DIVERGENCIA - ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DOS EMBARGOS PARA FIXAR A PENA SEGUNDO O VOTO VENCIDO. 1- CONQUANTO OS EMBARGOS INFRINGENTES SE RESERVEM EXCLUSIVAMENTE A DEFESA, ANTE A OCORRENCIA DA NAO UNANIMIDADE DA DECISAO DE SEGUNDA INSTANCIA DESDE QUE DESFAVORAVEL AO REU, ADMITE-SE NO ENTANTO, A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERPO-LOS QUANDO O FAZ NO INTERESSE ESPECIFICO DO PROPRIO CONDENADO. 2- O PRAZO DECENDIAL PRECONIZADO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DO REU COMECA A FLUIR DA DATA EM QUE O REPRESENTANTE DESSE ORGAO TEVE CIENCIA DA DECISAO RECORRIDA. 3- HAVENDO O DISSENSO PARCIAL ENTRE OS INTEGRANTES DA CÂMARA E RESTRINGINDO-SE OS EMBARGOS A MATERIA OBJETO DA DIVERGENCIA, ACOLHEM-SE OS MESMOS PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO QUANDO A INDIVIDUALIZACAO DA PENA OPERADA PELO JULGADOR SINGULAR SE REVELA EXARCEBADA DIANTE DA VALORACAO DAS CIRCUNSTANCIAS PRECONIZADAS NO ART. 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. 5- CONQUANTO O JUIZ SINGULAR POSSUA DISCRICIONARIEDADE NA DOSIMETRIA DA PENA, CONDICIONADO SOMAENTE A VALORACAO DAS CIRCUNSTANCIAS PRECONIZADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, DEVE FAZE-LO EM SEU CONJUNTO, BUSCANDO A SANCAO QUE MAIS SE AJUSTE COMO NECESSARIA A APROVACAO A PREVENCAO DO DELITO, REVELANDO-SE DEMASIADA A FIXACAO DA PENA BASE NO MONTANTE MEDIO DA SANCAO, QUANDO EMBORA O CONDENADO NAO POSSUISSE BONS ANTECEDENTES, NEM FOSSE PRIMERIO DE INFRACAO, AS DEMAIS CIRCUNSTANCIAS DESCRITAS LHE SERIAM, NO ENTANTO, FAVORAVEIS, IMPORTANDO QUE SE GRADUASSE A SANCAO ALEM DO MINIMO, POREM NAO TAO AFASTADO DESSE PATAMAR. LEGISLACAO: CPP - ART 609 . CP - ART 59 . L 6368/76 - ART 12 . CP - ART 64, I. JURISPRUDENCIA: STJ - RESP 10715, 6 T, REL MIN LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.(TJ-PR - EI: 1050362 PR Embargos Infringentes Crime (Gr) - 0105036-2/01, Relator: Ronald Juarez Moro, Data de Julgamento: 18/02/1998, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais (extinto TA))"
Em que consistem os embargos infringentes no CPP?
No CPP, os embargos infringentes são:
- um recurso exclusivo da defesa,
- interposto contra acórdãos do TJ ou TRF
- que tenham julgado apelação, RESE ou agravo em execução
- sendo o resultado do julgamento contrário ao réu e
- proferido por maioria de votos
- sendo a divergência entre os Desembargadores quanto ao mérito da ação penal.
Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:
· habeas corpus;
· revisão criminal.
Também não cabem embargos infringentes em ações de competência originária do TJ ou TRF (foro por prerrogativa de função)
Ex.: Deputado Estadual é denunciado e processado pelo TJ por crime praticado no exercício do mandato e com ele relacionado. Se esse parlamentar for condenado por maioria de votos, a defesa NÃO terá direito de interpor embargos infringentes. Não existe previsão para isso no CPP.
Divergência parcial
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Ex: os Desembargadores, julgando a apelação interposta, condenaram, por unanimidade, o réu. Quanto à dosimetria da pena, houve divergência. Quanto à condenação, a defesa não poderá opor embargos infringentes, sendo este recurso restrito à discussão da pena imposta.
Embargos infringentes x embargos de nulidade
O art. 609 prevê dois recursos: embargos infringentes e embargos de nulidade.
Os dois são praticamente idênticos, havendo uma única diferença:
Embargos infringentes: São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de mérito.
Embargos de nulidade: São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de nulidade processual.
Prazo dos embargos infringentes no CPP
10 dias.
FONTE: DIZER O DIREITO.