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ID
1166563
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Sufragando esse entendimento Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o Art. 56, ensinam: Litisconsórcio passivo necessário. O autor da oposição (opoente) deve deduzi-la contra os réus (opostos), que são, por força da lei (art. 56) autor e réu da ação principal, devendo ser formado litisconsórcio necessário. 


    bons estudos

    a luta continua

  • O erro na alternativa c está exigência de concordância do autor ou do nomeado. São requisitos cumulativos, portanto, deveria haver a partícula "e".

  • letra a)

    Veda-se a intervenção de terceiros nos ritos sumário e sumaríssimo, sendo naquele permitida a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a denunciação fundada em contrato de seguro (Lei nº 9.099/95 - artigo 10 e CPC, artigo 280).

    fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110527082523151&mode=print

  • Na nomeação deve haver dupla concordância, como já dito pelos colegas (o autor não é obrigado a litigar com quem não quer sem a presença do réu escolhido por ele); diferente do chamamento ao processo, em que basta a aceitação do(s) chamado(s), caso em que formar-se-á litisconsórcio passivo. No caso de não aceitação "haverá mera cumulação subjetiva, passando a haver uma ação proposta pelo autor em face do réu, e outra pelo réu diante dos chamados.". (Marinoni, conhecimento, 7ª edição, pg. 191).

  • Nomeação à autoria: exige "dupla aceitação" do autor e do nomeado!

  • letra d ERRADA pois o chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro de iniciativa exclusiva do

    réu, com a contestação. Independe de assentimento do Autor. Nos arts. 77 e 78 do CPC que tratam do instituto não há qualquer menção de pedido do autor, somente do réu.

  • a) errada: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (cpc73)

    b) correta: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. (cpc73)

    c) errada: Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. (cpc73)

    d) errada: Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (cpc73)

  • Assertiva A: não tem artigo correspondente no NCPC 

    Assertiva B: artigos 682 e 683, NCPC (diferentemente do que ocorria no CPC/73, o qual tratava a oposição como modalidade de intervenção de terceiros, o NCPC situa, adequadamente, este instituto jurídico no título dos procedimentos especiais)

    Assertiva C:  não tem artigo correspondente no NCPC 

    Assertiva D: artigo 131, NCPC