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ID
1167097
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sempronio, hígido mentalmente, com o propósito inequívoco de ofender Mévio, perante terceiros, qualifica-o de “vil, abjeto e burro”. A conduta de Sempronio caracteriza

Alternativas
Comentários
  • b) correta. Em que pese a resposta do gabarito, não seria crime de difamação, tendo em vista que a publicidade da ofensa violou a honra objetiva da vítima (reputação no meio social)? Entendo que, se não houvesse publicidade, o gabarito realmente estaria correta, pois a conduta delituosa não transcenderia a honra subjetiva (dignidade ou decoro pessoal do ofendido). Destarte, como o delito extrapolou a esfera íntima da vítima diante da publicidade o agente encontra incurso no crime de difamação. Questão sujeita a anulação.

  • Prezados,

    Inicialmente descartam-se por completo as alternativas “D” e “E”,tendo em vista o grau de significância e tipicidade da conduta perpetrado por “Simpronio”. Ademais, a jurisprudência só não tipifica penalmente estas condutas se perceptível primus ictus oculi e que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi". O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO CONCRETO.

    Restando apenas as alternativas “A”, “B” e “C”.

    Quanto a alternativa “A” – não encaixa-se na conduta pelo simples fato que “vil, abjeto e burro” não é imputação de comportamento criminoso.

    Quanto a alternativa “B” – CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA Fernando Rodrigo Garcia Felipe, HAJA VISTA que conforme se depreende do caso em tela “SIMPRONIO”, manifestou sua ácida ofensa perante TERCEIROS, descaracterizando a ofensa a honra subjetiva de “MÉVIO”, atingindo a honra objetiva do ofendido.

    Quanto a alternativa “C” – que ao meu sentir parece ser o gabarito, haja vista que encontra-se presente no caso em tela a ofensa a honra objetiva do Sr. Mévio. Isto porque, na difamação imputa-se a uma pessoa, “NO CASO MÉVIO”, uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, “NO CASO TERCEIROS”, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal, “VIL, ABJETO E BURRO NÃO É CRIME”. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão.

    Essas são as minhas breves razões.

    Bons estudos!


  • O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.

    Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.

    No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119145707449&mode=print

  • Com o  devido respeito aos  excelentes  comentários já postos à questão, os quais recomendo a leitura quando aos conceitos de cada um dos crimes  contra a honra, mas  discordo  de que o  gabarito esteja errado. 


    A questão diz que ele tinha o intuito de ofender, para  tanto saiu falando que  a vítima seria "burra,etc..", caso que não se  amoldam a  calúnia nem a difamação, pois não se atribui fato, mas  sim  a  injúria. 

    A banca  tenta  confundir  o candidato ao dizer que os atributos  negativos foram atribuídos à vítima perante  terceiros, o que  provocou em alguns a discórdia quando ao gabarito. 

    Ocorre que há crime  de injúria, mas que só terá  a  consumação aperfeiçoada  no momento que a vítima tomar  ciência dos  xingamentos, antes do quê há conduta, mas  ainda  não consumada,  consumando-se, repito, no momento  em que a vítima toma ciência da conduta contra sua honra perpetrada. 
  • Eu, particularmente, também compactuo com os nobres colegas contrários ao gabarito da prova em comento, tendo-se em vista que a conduta delitiva ao ser pública, atingira a honra objetiva da vítima, e não a honra subjetiva que é o bem tutelado pelo crime de injúria.

    Calúnia: Tem como bem tutelado a honra objetiva, sendo aquela em que o indivíduo tem perante à sociedade e, subsume-se o delito quando alguém imputa a um indivíduo fato criminoso que sabe não ter sido cometido.  

    Difamação: Tem como bem tutelado a honra objetiva também e, o delito subsume-se quando alguém imputa a um indivíduo fato desabonador perante a sociedade.

    Injúria: Tem como bem tutelado a honra subjetiva, sendo aquela em que o indivíduo tem de si mesmo.

  • Vitor, 


    Acredito que a distinção dessas três modalidades de crime não deve se ater apenas a sua publicidade. A injúria pode ser pública também, quando, por exemplo, a ofensa proferida é levada à vítima através de terceiros ("injúria mediata"), ou então no exemplo da injúria racial, como no caso da torcida do grêmio e do goleiro Aranha, na qual a ofensa foi proferida em um estádio de futebol, publicamente.


    O que difere, no meu modo de ver e em simples palavras, é que na difamação imputa-se um fato específico reprovável perante a sociedade a alguém, ferindo a imagem que se tem do indivíduo ("honra objetiva"); ao passo que na injúria, atribui-se qualidades negativas, que, uma vez interiorizadas pela vítima, incidem no conceito que ele tem de si mesmo ("honra subjetiva"). 

    Eu mesmo, às vezes, tenho muitas dificuldades em separar os dois institutos, como aconteceu nessa questão. Quando é assim, me atenho à relação da difamação com fato específico e da injúria com qualidade. 


    Veja esse trecho do CP Comentado do Nucci que ajuda a entender essa dinâmica:

    "Imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação."


    Abraços e boa sorte a todos.


  • Ao contrário do que afirmam os colegas Felipe e Vitor, o meu entendimento é que a questão está perfeitamente correta.

     Diz o CP: 

     Difamação  Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Injúria   Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    A difamação tem como requisitos FATO ofensivo  e a consumação se dá quando terceiros ficam sabendo. A difamação atinge principalmente a honra objetiva, mas também atingirá a honra subjetiva (uma não impede a outra). 

    Ex1.: Fulana foi para motel com Cicrano e traiu seu marido ----- É um fato que ofende a honra
    Ex2.: Fulana é uma vagabunda. ---- É qualidade desonrosa

    Se não há imputação de fato, mas de qualidade desonrosa (como no caso - "vil, abjeto e burro"), eis a tipificação apenas do crime de injúria. Embora o objetivo tenha sido de ofender perante terceiros, a imputação de qualidade desonrosa atinge a honra subjetiva da vítima, consumando-se o crime de injúria no momento em que a vítima fica sabendo. A injúria é a imputação de qualidade desonrosa, não importando se for feita na presença de outras pessoas ou não, pois o que importa é que atingirá a honra subjetiva da vítima.

    Em suma, é possível uma única conduta ser tipificada como difamação e injúria, bastando que se impute fato desonroso perante terceiros e que a vítima fique sabendo dessa imputação.

  • Além de todas as razões que já foram elencadas por aqui, vale lembrar que o dolo inequívoco do agente era o de ofender Mévio, como diz no enunciado, portanto, fácil de se caracterizar o crime em questão. Caso o propósito do agente fosse caracterizado como o de denegrir a imagem da vítima perante terceiros, aí sim poder-se-ia visualizar a ocorrência do crime de difamação.

  • CALÚNIA: - imputação de um fato determinado definido como crime ou delito a alguém. Caso o fato seja contravenção, o crime é de DIFAMAÇÃO. - a imputação deve ser falsa;  - Atinge a honra objetiva (PJ jurídica pode ser vítima); Consumação: Quando 3° fica sabendo do ocorrido;

    DIFAMAÇÃO: -  imputação de um fato determinado ofensivo à reputação; - não precisa ser falso; - Atinge a honra objetiva (PJ jurídica pode ser vítima); Consumação: Quando 3° fica sabendo do ocorrido;

    INJÚRIA: Imputação de qualidade negativa ou xingamento, verdadeira ou falsa à pessoa; - atinge a honra subjetiva (PJ jurídica não pode ser vítima);

  • O colega Luiz Melo, sintaticamente, esclareceu as diferenças. Chamar alguém de "burro", com o objetivo de ofender, na frente de várias pessoas, configura INJÚRIA, cf. o gabarito (B). Imputa-se uma qualidade negativa - e não um fato. Além do mais, em sendo praticada na frente de outras pessoas, aplica-se a causa de aumento do art. 141, III (1/3). 


    Novamente:


    INJÚRIA: tutela a honra subjetiva, não se imputando fatos, mas emitindo conceitos negativos sobre outrem. Ex: burro.

    DIFAMAÇÃO: tutela a honra objetiva, atribuindo um fato que, não criminoso, é ofensivo à reputação da vítima. Ex: traição.

    CALÚNIA: tutela a honra objetiva, imputando um fato criminoso a outrem, sabidamente falso. Ex: cometeu furto dia X, no local Y.


    GABARITO: B

  •  b)

    Crime de injúria. 

  • Não sabia o que era hígido mentalmente, para quem também não sabia, segue a definição.

    Significado de Higidez:

    Vem de hígido. Diz respeito ao estado salutar. Aptidão.

    Exemplo do uso da palavra Higidez:

    É hígido aquele que tem saúde. A expressão é muito adotada quando da certificação de profissionais de saúde quanto ao estado de saúde física e ou mental de alguém, normalmente em exames admissionais. Daí dizem que alguém apresenta higidez física, higidez mental, ou seja, saudável fisicamente, ou saudável mentalmente


  • na hora do jantar , vou falar pra minha esposa.... vc fala assim pq é hígida mentalmente .... quero ver a reação...

  • A princípio pensei que o gabarito estivesse equivocado, porém, o doutrinador FERNANDO CAPEZ, em sua obra Curso de Direito Penal parte especial vol. 2 (2008 - 8ª ed.) às pags. 274, diz:
    "Observe-se que no delito de injúria a honra objetiva, ou seja, o valor que o indivíduo goza na sociedade, também pode ser afetada, contudo tal ofensa é indiferente à configuração do crime; por exemplo: chamo alguém de ladrão e a atribuição dessa qualidade negativa é presenciada por terceiros."

    Espero ter contribuído.
  • Resposta: B - crime de injúria.

    Como já explanado pelos colegas, a injúria atinge a honra subjetiva (dignidade ou decoro, a primeira se refere a qualidades morais e a última se refere a qualidades físicas). Este crime consuma-se quando a vítima tem conhecimento, todavia não precisa necessariamente estar presente no instante em que o autor qualifica-a com qualidades negativas, sendo possível a injúria mediata (que ocorre exatamente quando a vítima tem conhecimento do fato por terceiros).

    O fato de a vítima ainda não ter sabido da injúria apenas a impossibilitou de consumar o delito, neste caso estando configurado a tentativa e NÃO crime atípico.


    Espero ter ajudado. ;*

  • Dá até medo ver uma questão tão fácil pra um cargo tão concorrido em uma prova recente.

  • Na minha modesta opinião,a questão foi mal formulada. Sem dúvida, não cabe calúnia ou difamação, já que não houve a imputação de fato determinado. Logo, em tese, a subsunção seria no crime de injúria. Porém, o enunciado não deixa claro se a vítima realmente tomou conhecimento da ofensa, razão pela qual o crime não se consumou. Enfim, poder-se-ia falar em tentativa, sendo que não há tal opção de resposta.  

  • "PERANTE TERCEIROS" 

  • Gab:B

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Disposições comuns

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido

     III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • A injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Na injúria, ao contrário do que ocorre com a calúnia e a difamação, está protegida a honra subjetiva, isto é, o que cada um pensa a respeito de si próprio.

     

    Consuma-se o delito quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, isto é, quando ouve, vê ou lê a ofensa, independentemente de terceiros tomarem conhecimento da mesma.

     

     

     

     

    Pedido de Explicações:

     

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere Calúnia, Difamação ou Injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     

    O Pedido de Explicações é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados, não se está tão evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando DÚVIDA quanto ao significado da manifestação do autor.

     

    Diante de tal instituto, o juízo NÃO profere decisão, salvo quanto à ADMISSIBILIDADE do pedido, deferindo ou indeferindo.

     

    oBS.: Se foi clara a intenção do agente, o juiz indeferirá de plano o pedido de explicações.

     

     

     

    Lembrando que na CALÚNIA, o fato imputado deve ser previsto na lei como CRIME, não como contravenção, pois o tipo se refere EXCLUSIVAMENTE a CRIME.

     

    Se o fato for previsto como Contravenção,  a ofensa poderá enquadra-se no delito de DIFAMAÇÃO.

     

     

  • Calúnia: Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso. 

    Difamação: Imputar determinado fato não criminoso, porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. 

    Injúria: Atribuir qualidade negativa. 

  • Tem que ser um Fato!!!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra.
    Neste diapasão, percebemos que Sempronio possuía dolo de ofender Mévio, tendo lhe atribuído características negativas na presença de terceiros.
    Não há que se falar em crime de calúnia, pois nenhum crime foi falsamente atribuído a Mévio.
    Também não há que se falar em crime de difamação, visto que Simpronio não atribuiu qualquer fato ofensivo à honra de Mévio, de forma objetiva.
    Assim, amolda-se a conduta no crime de injúria, pois o mencionado tipo penal tutela a honra subjetiva da vítima, exatamente o que foi atacado quando dos xingamentos ("burro") dirigidos por Simpronio a Mévio.

    GABARITO: LETRA B

  • Letra b.

    A única parte que pode dar trabalho é o significado do termo hígido, que nem todo mundo conhece. Hígido é um indivíduo que está são, gozando de boa saúde.

    Tal informação é efetivamente irrelevante (a resposta seria a mesma se o examinador tivesse omitido o termo). Foi apenas uma tentativa de confundir. Quanto à conduta, não há a imputação de fato lesivo à reputação da vítima, tampouco a imputação de fato criminoso. O que ocorreu foi a atribuição de qualidades negativas, de modo que Semprônio praticou o delito de injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    CALÚNIA- IMPUTAR FALSO CRIME

    DIFAMAÇÃO- OFENDER A REPUTAÇÃO- ENTRA CONTRAVENÇÃO PENAL

    INJÚRIA- OFENDER A DIGNIDADE OU DECORO- XINGAMENTOS

  • Como a injúria se consuma sem chegar a conhecimento da vítima se o objeto jurídico é a honra subjetiva? Estranho.

  • Eu errei pelo português! Bacana dona lorena

  • Gabarito: B

    Difamação: imputar FATO OFENSIVO (certo, determinado). Cabe exceção da verdade se for contra funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Injúria: qualidade negativa/xingamento, atinge a autoestima da vítima. Consuma-se quando a vítima toma conhecimento. Não admite exceção de verdade.

  • Ofender perante terceiros. No caso se o ofendido não estivesse presente não seria difamação?

    a questão ficou meio ambígua.

  • CALÚNIA: FATO FALSO CRIMINOSO

    DIFAMAÇÃO: FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO

    INJÚRIA: QUALIDADE NEGATIVA (na maior parte das vezes aparece como um adjetivo).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • A redação dessa questão ficou esquisita. Sempronio está ofendendo Mevio PERANTE terceiros (injúria majorada), e não PARA terceiros (atípico, pois difamação exige fato específico). Resposta letra B
  • INJÚRIA - ADJETIVO, POSIIVO OU NEGATIVO

  • INJÚRIA - honra subjetiva.

  • Meu amigo olho de tigre, se ela entender frigida, panelas vão voar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk