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ID
1167133
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos e da revisão criminal no processo penal, analise as proposições abaixo.

I - É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas.

II - O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397 do Código de Processo Penal) é o de apelação.

III - O pedido de Revisão Criminal pode ser ajuizado pelo cônjuge supérstite no caso de falecimento do condenado.

IV - O recurso de embargos infringentes é cabível quando não for unânime a decisão de segundo grau.

Estão corretas as proposições :

Alternativas
Comentários
  • I- Incorreto.  A reiteração do pedido de revisão é possível, desde que o condenado o faça por outro fundamento. Se o primeiro pedido revisional se baseou na sentença contrária à evidência dos autos, o segundo pode ser com base em novas provas da inocência do réu;

    II- Correta. Ab initio em face da alteração que sofreu o art. 415 do CPP, hoje cabe absolvição sumária nas seguintes hipóteses:

    a) se ficar provada a inexistência do fato;

    b) se ficar provado que o réu não é autor ou partícipe;

    c) se o fato não constituir infração penal;

    d) se ficar demonstrado excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou, nos termos da lei, se ficar demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime.

    Quanto ao recurso atualmente, o art. 416 do Código de Processo Penal, embora topograficamente situado no capítulo que trata do Procedimento do Júri, é a única regra aplicável: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.

    III- Correto. Primeiro faz necessário a explicação de que "cônjuge supérstite" nada mais é do que o cônjuge SOBREVIVENTE/VIÚVO. Nesta esteira quanto a legitimidade ativa da propositura da AÇÃO, conforme dispõe o art. 623 do CPP, a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por seu procurador legalmente habilitado ou, no caso da morte do condenado, por seu CÔNJUGE, ascendente, descendente ou irmão.

    IV- Errado.  A propósito, o parágrafo único do art. 609 do CPP:

    “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

  • I - INCORRETO. Art. 622 CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

      Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    II - CORRETA - COMO A DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA TRATA-SE DE SENTENÇA QUE APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA (RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA MANIFESTA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, CULPABILIDADE, PUNIBILIDADE E QUE O FATO NARRADO NÃO CONSTITUI CRIME - ART. 397 CPP), A FAZER COISA JULGADA MATERIAL (IMPEDE QUE OS FATOS SEJAM DISCUTIDOS EM OUTRO PROCESSO), É CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE SENTENÇA DEFINITIVA (AQUELA QUE APRECIA O MÉRITO DA AÇÃO) DE ABSOLVIÇÃO, COMO SE DEPREENDE DO ART.  593 C00. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)   I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

  • Acho que o item II está incorreto, pois apenas os incisos I, II, III do art. 397, CPP, são atacados por APELAÇÃO. O inciso IV, desse mesmo artigo é atacado por RESE.

  • No item II, entendo que houve equivoco pois a absolvição sumária com base no inciso IV (extinta a punibilidade do agente) deve ser enfrentada com RESE, (art. 581, VIII e IX do CPP)

  • Ivan, 

    Conforme o art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Ivan e Wendel, não sei quem disse esse posicionamento para vcs, mas está completamente errado esse posicionamento. é antiintuitivo uma sentença terminativa ser atacada por outro recurso que não o de apelação, sem contar a expressa previsão legal., conforme o colega mencionou aqui em baixo.

     

  •   Tirado direto do planalto

    II - certo

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Art 609

     

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.

  • Agencia Franqueada dos Correios

    Roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos – EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386⁄RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄05⁄2011, DJe 07⁄06⁄2011 e CC 27.343⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2001, DJ 24⁄09⁄2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspecto primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins⁄TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial”.


    #

    Bens transportados por Sedex


    Note-se que esse entendimento diz respeito ao roubo cometido contra o patrimônio da agência dos Correios, pois, no caso em que a subtração atinge os bens transportados por Sedex, por exemplo – ainda que por agente terceirizado –, o STJ considera que se trata de crime cometido contra o serviço postal, que atrai a competência da Justiça Federal:

    1. Nos crimes praticados com dano à agência franqueada dos Correios, como no roubo aos valores de caixa da empresa, a competência será da jurisdição estadualmas nos danos ao serviço postal, pelo extravio ou supressão de correspondência, dá-se a competência da jurisdição federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado o dano ao serviço postal, em razão do roubo de material enviado por SEDEX, está caracterizada a lesão ao serviço-fim dos Correios, a atrair a competência federal”.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    I – INCORRETA: a revisão criminal
    pode ser ajuizada a qualquer momento após o trânsito em julgado da decisão, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

     

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

    O artigo 622 do Código de Processo Penal em seu parágrafo único traz que não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (ao contrário do disposto na presente afirmativa), vejamos:

     

    “Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.”


    II – CORRETA: o recurso da decisão de absolvição sumária é a APELAÇÃO nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”

    (...)


    III – CORRETA: No caso de morte do réu a revisão criminal poderá ser ajuizada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado, artigo 623 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

     

    IV – INCORRETA: os embargos infringentes são recursos cabíveis contra decisões não unânimes, desfavoráveis ao réu, proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito. Os embargos infringentes também podem ser interpostos pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa.


    Resposta: A

     

    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.