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ID
1167136
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ocorrido um crime de roubo perpetrado na cidade de Cuiabá-MT contra agência bancária da Caixa Econômica Federal, em que tenha havido a subtração de dinheiro do caixa, a competência para a ação penal é da :

Alternativas
Comentários
  • Questão relativamente simples. A Caixa Econômica Federal, como é cediço, possui natureza jurídica de empresa pública federal, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento de crimes contra o seu patrimônio atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal. Nesse sentido:


     "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONDENAÇÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - INCOMPETENCIA ABSOLUTA - INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. Os delitos cometidos contra o patrimônio da Caixa Econômica federal - que e empresa pública da União - submetem-se a competência penal da Justiça Federal comum ou ordinaria. Trata-se de competência estabelecida "ratione personae" pela Constituição da Republica. E, pois, incompetente a Justiça do Estado-membro para processar e julgar crime de roubo cometido contra a Caixa Econômica Federal. Disso resulta a nulidade absoluta da persecução penal instaurada contra o paciente, a partir da denuncia, inclusive, oferecida pelo Ministério Público local.

    (HC 68895, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/12/1991, DJ 21-02-1992 PP-01695 EMENT VOL-01650-02 PP-00215 RTJ VOL-00140-01 PP-00151)


  • Interessante também observar (pois pode cair em algum concurso) que em se tratando de reparação de danos materiais e compensação de danos morais causados por roubo no interior de uma Agência Lotérica, a Caixa Econômica Federal não tem competência para figurar no polo passivo da ação, segundo o STJ.

    A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.

  • Importante lembrar que crimes cometidos contra Sociedades de Economia Mista não são de competência da Justiça Federal. Entram nesse exemplo a Petrobrás e o Banco do Brasil.

  • LETRA B.

     

    Crimes em detrimento de empresas públicas - CEF - são de competencia da Justiça Federal.

    Crimes cometidos em detrimento de sociedades de economia mista - BB - são de competencia da Justiça Estadual.

     

     

  • Crimes cometidos contra casa lotérica: Justiça estadual.

  • CEF===é empresa publica===JUSTIÇA FEDERAL

  •  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Lembrando: Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    IMPORTANTE:O patrimônio subtraído foi da Caixa Econômica Federal havendo interesse da União. Caso o patrimônio fosse de algum cliente a competência seria da Justiça Comum.

  • Quando conexo, prevale a justiça mais graduada. Desse modo, justiça federal prevalece sobre a estadual.

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69 e seguintes  do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:

    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato


    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”


    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.  


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”;


    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.   


    A) INCORRETA: A competência da Justiça Estadual é residual e esta será competente para apreciar as infrações penais que não forem da justiça federal (como é o caso da presente questão) ou da justiça especializada.


    B) CORRETA: A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal e a competência para julgamento de crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses destas é da Justiça Federal, artigo 109, IV, da Constituição Federal:


    “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”


    C) INCORRETA: a presente questão trata de competência em razão da matéria, competência absoluta. A competência por prevenção será observada quando houver dois juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa e um tiver antecedido o outro na prática de algum ato do processo, ainda que antes do oferecimento da denúncia ou da queixa (ex: decretação da prisão preventiva ou de medidas assecuratórias) na forma do artigo 83 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: A atribuição para apuração de crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses de empresas públicas da União é da Polícia Federal, artigo 144, §1º, I, da Constituição Federal. Ainda que o inquérito tivesse sido conduzido pela Polícia Civil não iria alterar a competência da Justiça Federal. Tenha muita atenção que a atribuição da Polícia Federal é mais ampla do que a competência da Justiça Federal, sendo que crimes investigados pela Polícia Federal poderão ser de competência da Justiça Estadual.


    E) INCORRETA: a conexão e a da continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, são causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:


    1) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    2) OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    3) PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração


    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:


    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal” (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”)”.


    Resposta: B


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

     
  • CEF é empresa pública da União.

    Logo, é de competência da Justiça Federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • A Caixa Econômica Federal é uma autarquia federal, logo competência da Polícia Federal.