A questão requer conhecimento do candidato
com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras
descritas no artigo 69 e seguintes do
Código de Processo Penal.
Com relação a competência pelo lugar da infração
(artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota
a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução”.
Não sendo conhecido o lugar da infração
a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II,
do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu
tiver mais de uma residência o foro
se dará pela prevenção e se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
No que tange a competência pela natureza da
infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.
A competência por distribuição está
prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de
um juiz igualmente competente.”
As regras de conexão e a continência estão
previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal,
sendo estas causas de modificação de
competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados
separados.
A prevenção,
que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo
Penal vejamos: “verificar-se-á
a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do
processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da
denúncia ou da queixa”.
Na questão referente ao foro por prerrogativa de função
é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X,
102; 105 e 108:
“Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:
I - processar
e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns:
1) o Presidente da República, o
Vice-Presidente;
2) os membros do Congresso Nacional;
3) seus próprios Ministros;
4) Procurador-Geral da República;
5) Ministros de Estado;
6)Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica;
7) Membros dos Tribunais Superiores;
8) Membros do Tribunal de Contas da
União;
9) Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
“Art. 105. Compete ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA”:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns:
1) Governadores dos Estados e do
Distrito Federal;
2) Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
3) Membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal;
4) Membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
5) Membros dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios;
6) Membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
“Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”;
Art. 29 (...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
A) INCORRETA: A competência da Justiça Estadual é residual e esta será
competente para apreciar as infrações penais que não forem da justiça federal
(como é o caso da presente questão) ou da justiça especializada.
B) CORRETA: A Caixa Econômica Federal é uma empresa
pública federal e a competência para julgamento de crimes cometidos em
detrimento de bens, serviços ou interesses destas é da Justiça Federal, artigo
109, IV, da Constituição Federal:
“Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os
crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”
C) INCORRETA:
a presente questão trata de competência em razão da matéria, competência
absoluta. A competência por prevenção será observada quando houver dois juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa e um tiver antecedido o
outro na prática de algum ato do processo, ainda que antes do oferecimento da
denúncia ou da queixa (ex: decretação da prisão preventiva ou de medidas
assecuratórias) na forma do artigo 83 do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA:
A atribuição para apuração de crimes cometidos em detrimento de bens, serviços
ou interesses de empresas públicas da União é da Polícia Federal, artigo 144,
§1º, I, da Constituição Federal. Ainda que o inquérito tivesse sido conduzido
pela Polícia Civil não iria alterar a competência da Justiça Federal. Tenha
muita atenção que a atribuição da Polícia Federal é mais ampla do que a
competência da Justiça Federal, sendo que crimes investigados pela Polícia
Federal poderão ser de competência da Justiça Estadual.
E) INCORRETA: a conexão e
a da continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do
Código de Processo Penal, são causas de
modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam
ser julgados separados.
Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:
1) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou
mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por
várias pessoas em concurso (CONCURSAL),
embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
(RECIPROCIDADE);
2) OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas
praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou
vantagem em relação a qualquer delas;
3) PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer
de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração
Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:
“Art. 77. A
competência será determinada pela CONTINÊNCIA
quando:
I - duas ou
mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas
condições previstas nos arts.
51, § 1o, 53,
segunda parte, e 54 do
Código Penal” (CONCURSO FORMAL
de crimes - “Quando o agente,
mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não”)”.
Resposta:
B
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo professor.