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ID
1167175
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os preceitos constantes no Código Civil a respeito do Direito das Sucessões, analise as assertivas.

I - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

II - Não se pode aceitar a herança em parte, sob condição ou a termo.

III - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

IV - Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são revogáveis.

Está correto o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    I - Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    II - Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    III - Art. 1.857, § 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    IV - Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • I-CERTO, artigo 1785, do código civil;A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    II- CERTO artigo 1808, do código civil; Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou termo.

    III- CERTO artigo 1857,parágrafo 2° do código civil, São validas as disposições testamentárias de carate  não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tinha limitado. 

    IV ERRADO artigo  1812 do código civil, São irrevogáveis os atos de aceitação ou renuncia da herança.

      

    alternativa (A) 

    REFERÊNCIA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 

  • Ordem da abertura da sucessão:

    1. No último domicílio do de cujus;

    2. No lugar onde estiverem os bens;

    3. No lugar da morte do de cujus.

  • CAPÍTULO IV

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    https://buscalei.wordpress.com/2008/07/14/codigo-civil-lei-10406-de-2002-direito-das-sucessoes/

    LETRA   A

  • A questão trata do direito das sucessões.

    I - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Código Civil:

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Correta assertiva I.

    II - Não se pode aceitar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Correta assertiva II.

    III - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Código Civil:

    Art. 1.857. § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Correta assertiva III.

    IV - Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são revogáveis.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis.

    Incorreta assertiva IV.


    Está correto o que se afirma em :

    A) I, II e III, apenas. Correta letra A. Gabarito da questão.

    B) I, III e IV, apenas. Incorreta letra B.

    C) II, III e IV, apenas. Incorreta letra C.

    D) II e III, apenas. Incorreta letra B.

    E) I e IV, apenas. Incorreta letra B.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Código Civil:

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.