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ID
1167211
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre tutela cautelar e antecipatória, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Com o instituto da tutela antecipada, o Brasil segue tendência de precipitar no tempo a satisfação da pretensão em atendimento ao princípio do devido processo legal.

( ) O perigo de irreversibilidade previsto no artigo 273, §2º, do Código de Processo Civil, é taxativo, proibindo a concessão de antecipação de tutela tanto quando a irreversibilidade for de fato, quanto de direito.

( ) É incabível a antecipação de tutela quando couber o julgamento antecipado da lide ou diante de pedido incontroverso.

( ) É incabível a concessão de tutela antecipada sem a audiência da parte contrária, posto ser imprescindível a bilateralidade da audiência.

( ) Enquanto a medida cautelar é sempre provisória (necessária ou intrinsecamente provisória), a tutela antecipatória pode resultar em definitiva.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Item III:

    Estabelece o §6º do art. 273, CPC

    §6.º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso

    Vale lembrar, quanto a tal disposição, o entendimento do STJ no sentido de que, apesar da ausência de controvérsia (o que explica o item IV), não se tem ai hipótese de julgamento antecipado da lide, por haver expressa indicação legal no sentido de tratar-se de tutela antecipada.

  • O parágrafo 2° do artigo 273 prevê que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não se especificando se é de fato ou de direito

    Segundo o caput do art. 797, CPC só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares em a audiência das partes


  • LETRA A

    Vamos as assertivas falsas:


     ) O perigo de irreversibilidade previsto no artigo 273, §2º, do Código de Processo Civil, é taxativo, proibindo a concessão de antecipação de tutela tanto quando a irreversibilidade for de fato, quanto de direito. FALSO.  O §2º do artigo 273, do CPC, determina que: "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Tal medida visa preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, valorizando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A reversibilidade prevista neste dispositivo legal diz respeito à reversibilidade fática ao status quo ante dos fatos na eventualidade de revogação da tutela antecipada, ou seja, trata-se de uma irreversibilidade fática e não jurídica.


    ( ) É incabível a antecipação de tutela quando couber o julgamento antecipado da lide ou diante de pedido incontroverso. FALSO. O §6 do artigo 273 dispõe que a tutela antecipada também será concedida quando um ou mais dos pedidos mostrar-se incontroverso. 

    ( ) É incabível a concessão de tutela antecipada sem a audiência da parte contrária, posto ser imprescindível a bilateralidade da audiência. FALSO. A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

  • No livro do Didier, ele diz que, na Tutela antecipada, a decisão é Provisória que antecipa os efeitos da tutela definitiva, enquanto que a Cautelar acarreta uma decisão definitiva (exauriente, não obstante a eficácia seja temporária). 

    A partir desses ensinamentos, não entendo como a última alternativa pode ser considerada verdadeira. 

    Enquanto a medida cautelar é sempre provisória (necessária ou intrinsecamente provisória), a tutela antecipatória pode resultar em definitiva. (INCORRETA, portanto)

  • Colegas, alguém poderia explicar a primeira?

  • A ultima alternativa fala que pode resultar em definitiva, ou seja, está reafirmando que a tutela antecipada é provisória mas que pode vir a ser definitiva com a sentença de mérito confirmativa

  • Acho que temos problemas na primeira assertiva:

    ( ) Com o instituto da tutela antecipada, o Brasil segue tendência de precipitar no tempo a satisfação da pretensão em atendimento ao princípio do devido processo legal. 

    Devido processo legal não se confunde com entrega da prestação jurisdicional ou celeridade processual, diz respeito ao processo seguir os devidos trâmites legais.  A antecipação de tutela não é concedida em função do "devido processo legal" mas, antes, é concedida anteriormente ao desenrolar de todo o devido processo legal. 

    O que acham os colegas?

  • Tomem cuidado com alguns posicionamentos do Didier, principalmente pq nos livros dele não se conatuma indicar qndo se trata ou não de corrente minoritária...esse caso de tratar a cautelar como espécie de tutela definitiva e não provisoria é um exemplo!!

    Abraços 

  • Explicando a primeira assertiva para quem teve dúvidas. Pode-se correlacionar de forma específica o instituto da tutela antecipada com o princípio constitucional processual do direito fundamental à efetividade (ou à tutela executiva), também denominado máxima da maior coincidência possível. Segundo ele, não basta existir uma garantia formal, mas o acesso à ordem jurídica justa, com uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz, voltada à obtenção do resultado coincidente com o direito material, o bem da vida a que se teria direito. As alterações das últimas reformas processuais quanto ao cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa refletem a importância desse princípio. Ele é extraído dos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, motivo pelo qual em última análise a tutela antecipada atenderia ao direito fundamental a um processo devido. (Fonte: Curso de Direito Processual Civil, volume 1 - Freddie Didier Jr., páginas 39-40)

  • 3 e 4 matam a questão. 

  • Princípio da Eventualidade ou Preclusão: conforme o art. 300 do CPC, o réu deve alegar na contestação toda a matéria de defesa, em razões de fato e de direito, impugnando os pedidos do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.


  • Só erra quem está muito apressado ou muito desatento, em uma prova de promotoria, você não pode estar nenhuma das duas coisass...

    Vamos às respostas:

    (V) Com o instituto da tutela antecipada, o Brasil segue tendência de precipitar no tempo a satisfação da pretensão em atendimento ao princípio do devido processo legal. 

    Assertiva mais genérica impossível, que retrata todo sistema da tutela antecipada no Brasil! Nem sei como explicar, pra dizer a verdade, porém basta lerem a parte de tutela antecipada do código, para tirarem essa conclusão. 

    (F) O perigo de irreversibilidade previsto no artigo 273, §2º, do Código de Processo Civil, é taxativo, proibindo a concessão de antecipação de tutela tanto quando a irreversibilidade for de fato, quanto de direito. 

    Taxativo... pouquíssimas coisas em tutela antecipada são taxativas... além do que, não faria sentido, na lei não fala: "não será concedida tutela antecipada se o que a pleiteou for o Osama Bin Laden e o objeto da ação for 500 mil bombas atômicas". 

    (F) É incabível a antecipação de tutela quando couber o julgamento antecipado da lide ou diante de pedido incontroverso. 

    Minha gente... é o exato oposto...

    (F) É incabível a concessão de tutela antecipada sem a audiência da parte contrária, posto ser imprescindível a bilateralidade da audiência. 

    E se for urgente, e a pessoa tiver no exterior? E se for um terrorista a parte contrária? (Não vi American Sniper, foi só pra exemplo)

    (V) Enquanto a medida cautelar é sempre provisória (necessária ou intrinsecamente provisória), a tutela antecipatória pode resultar em definitiva. 

    Outra que, basta ler o código, para tirar essa conclusão. 

  • É importante lembrar que a tutela cautelar é para garantir a satisfação e a antecipada é a satisfação para garantir, logo a tutela antecipada pode resultar em definitiva quando seu conteúdo for coincidente com a sentença (for confirmada pela sentença), ao passo que a tutela cautelar apenas garante a futura satisfação do direito pleiteado.

  • Afirmativa 1) As hipóteses em que o juiz está autorizado a antecipar a tutela estão contidas no art. 273, do CPC/73. São elas: quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e quando os pedidos se mostrarem incontroversos (incisos I e II e §6º, CPC/73). Conforme se nota, a antecipação de tutela tem lugar quando a ação puder ser resolvida sem maiores delongas ou quando o próprio trâmite processual normal puder colocar em risco a utilidade da ação. Este instituto concretiza, de forma direta, o princípio da duração razoável do processo e, de forma indireta, também o princípio do devido processo legal, em que está amparada toda a legislação processual. Afirmativa correta.
    Afirmativa 2) Ao contrário do que se afirma, a irreversibilidade do provimento mencionada no art. 273, §2º, do CPC/73 não é taxativa, haja vista que toda antecipação de tutela será, em algum ponto, considerada irreversível. O juiz deverá analisar qual o grau de influência e quais os efeitos a decisão de antecipar ou não a tutela terá na esfera jurídica do autor e do réu, sopesando qual decisão trará menor prejuízo ao direito deles. O juiz deverá proceder, em outras palavras, a um juízo de ponderação, consciente de que em certo grau o provimento concedido (ou não concedido) trará consequências irreversíveis, no mundo dos fatos, a uma das partes. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa 3) Vide comentário sobre a afirmativa 1. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa 4) Ao contrário do que se afirma, se for necessário em razão de urgência, é perfeitamente admissível a antecipação de tutela inaudita altera parte, sendo o contraditório postergado para depois de sua efetivação. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa 5) É certo que a medida cautelar será sempre provisória, a antecipação de tutela, porém, poderá ser definitiva na hipótese em que antecipa o julgamento de um pedido incontroverso (art. 273, §6º, CPC/73). Afirmativa correta.
  • Já diria o grande mestre Araken de Assis que a expressão tutela antecipada engloba situações em que a urgência recai na asseguração (tutela cautelar) ou na obtenção antecipada do bem da vida pretendido (tutela de urgência satisfativa). Neste último caso, pode se dar de modo reversível (tutela de urgência provisional) ou não (tutela de urgência definitiva).

    As tutelas cautelares, prossegue o mestre, visam tão somente impedir a ocorrência do perecimento de um direito ou de uma situação jurídica que pode sofrer modificações irremediáveis com o transcurso do tempo. Assim sendo, o provimento acautelatório exige a demonstração da verossimilhança do dano potencial. Tal provimento, por decerto, é sempre de natureza temporária, uma vez que, ao cabo do processo, será vertido em sentença de provimento ou improvimento. E, também, nesse meio tempo, o provimento acautelatório pode ser revertido, quando demonstrado que não subsiste mais a necesidade de sua manutenção.

  • Sobre a afirmativa que suscita o devido processo legal. Não entendo como pode ser falsa. É o devido processo legal - já afirmaria Nelson Nery Junior - que encerra e faz florescer todos os demais princípios e garantias processuais, a exemplo da efetividade e da celeridade processual.

    Portanto, não existe devido processo legal sem a justa  entrega da prestação jurisdicional, muito menos este sem aquele.

    Logo, é o devido processo legal que irradia o fundamento da própria existência das tutelas antecipadas.