SóProvas


ID
1168030
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •         Letra D também está correta. Art. 198, CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


  • A priori também achei a letra "D" correta, porém creio eu que o art. 198 se refere à instrução processual e não na fase do inquérito.

    Gab: E, muito embora tenha marcado letra D

  • Pessoal, o artigo 198 CPP está tacitamente revogado.

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa".

    Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, 2011 (Nestor Távora)

  • Senhores,

    A letra D não está certa, pois, como sabemos o juiz não poderá utilizar apenas dados do IP para condenar o réu!

  • Essa eu nao erro mais. Rs

  • Ver - § único, art. 186 do CPP.

  • Não podemos esquecer do art. 8, 2, do Decreto n. 678/92 ( Pacto de San José da costa Rica) que diz: "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa."

  • Alternativa E

    Apenas um comentário, o Art. 198 do CPP não está tacitamente revogado. Peço vênia ao colega que postou tal comentário. O posicionamento do Nestor Távora é muito garantista e não deve ser adotado - nestes termos - para este estilo de provas. Se pudesse, o Nestor revogaria tacitamente todo o CPP.

    Segundo Nucci, o silêncio do réu não importará em confissão, da mesma forma o juiz não levará tal fato isoladamente em consideração no processo para eventual condenação. Claro, que no Brsil adotamos o princípio do Livre Convencimento Motivado e o juiz é livre para julgar, desde que fundamente.

  • Art. 186 

    Parágrafo único: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo de defesa.

    Espero ter ajudado.

    Bom estudo!

  • A letra D não foi recepcionado pela CF/1988, isso é pacífico entre a jurisprudencia e a doutrina.

    Art. 198: o silencio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. ( NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88) incompatível com o art. 186, PU. 

  • Só um adendo RS...

    O ótimo professor Nestor Tavora e defensor publico! Tal fato contribui ainda mais para sua linha garantista. Portanto, quem se interessa em ser defensor publico deve segui-lo.

  • Ele quer saber durante o inquerito e nao na fase processual...por isso a resposta é letra D

  • Aqui ta parecendo um plenário, cada um diz uma coisa que faz uma salada na cabeça de qualquer um.

    SILÊNCIO DO ACUSADO

    Caso opte pelo silêncio, este não pode ser interpretado em seu desfavor.

    A parte do artigo onde consta "mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", não foi recepcionada pela Constituição da República e o próprio Código de Processo Penal trouxe o que realmente deve ser aceito como regra, em seu artigo 186.

    CPP - Art. 198. “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. (Parte não recepcionada pela Constituição grifada).

    Na Constituição a regra está contida no artigo 5º, LXIII o qual prevê que, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

    O artigo 186 parágrafo único do CPP constou de forma expressa que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

    A Desembargadora Márcia Milanez na apelação 1.0625.12.010691-3/001 de 05/08/2013 do TJMG, ensina que “o exercício da autodefesa, conjugado com o direito constitucionalmente assegurado ao silêncio, implica a possibilidade do acusado de não se autoincriminar”, sendo-lhe direito, “manter-se calado ou mesmo mentir em relação aos fatos delituosos a ele imputados”.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27447/a-confissao-no-processo-penal#ixzz3Imd2Wz6P
  • moral da historia...ficar calado sera uma saida.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA E

    CF/1988

     ART. 5°, LXIII O PRESO SERÁ INFORMADO DE SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E DE ADVOGADO.

  • acho que a questão deixa um pega, mas vamos lá:

    Art.198 CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas  poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 

    D: não importará em confissão, entretanto,  poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz em eventual processo penal.


    Se tratando de Inquérito Policial e texto de lei foi acrescentado eventual processo penal dando outro significado a resposta. ...... portanto letra E

  • O indiciado ou o réu tem o direito de permanecer calado até mesmo perante ao juiz, sem que isso importe em confissão e o juiz não pode avaliar isso como presunção de culpa 

  • Onde achamos sobre o silêncio no CPP

    art. 186 

    (...)

    Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Portanto a banca fez uma lambança para derrubar o candidato, não querem saber se o candidato sabe o tema, apenas querem confundir, isso não mede conhecimento... mas vamos nessa, quem disse que o mundo é justo...

  • art. 186

    Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


    Puta de uma sacanagem da banca...

  • Os artigos 186, PÚ e 198 se complementam, pois há situações em que o juiz poderá utilizar o silêncio para formação de seu convencimento sem prejudicar a defesa, e até mesmo em benefício dela. Como por exemplo no caso do réu/indiciado ter silenciado por estar sob ameaça de mal à sua família.

    Ademais, o legislador poderia ter revogado ou alterado a redação do art. 198 com a Lei 10.792/03, contudo não o fez.


    RJGR

  • Concordo que a questão é bem dúbia.

    Mas temos que nos atentar para o enunciado, que diz: "A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que"

    A segunda parte do art. 198 do CPP, "poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", diz respeito às provas, constante do Título VII do diploma processual, ou seja, não se aplica à fase investigatória, o Inquérito Policial.

    Assim, somente a alternativa E está correta.

  • Prezados,

    Para tentar esclarecer a discussão, acredito que a banca pautou-se pelo entendimento do NUCCI: 


    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    9. Direito ao silêncio: (...) Atualmente, a Constituição Federal de 1988 expressamente o consagra ao preceituar que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (art. 5.º, LXIII). O direito ao silêncio é formulado, constitucionalmente, sem qualquer condição ou exceção, de modo que não pode o legislador limitá-lo de qualquer maneira. Assim, como consequência, deve-se reputar não recepcionada a parte final deste artigo, mencionando poder o silêncio do réu “constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. (...)

    10. Silêncio como elemento para o convencimento do juiz: a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, expressamente, conferiu ao réu a possibilidade de manter-se calado (art. 5.º, LXIII), sem estabelecer qualquer consequência dessa opção, razão pela qual não pode a lei ordinária fixar conteúdo diverso. Se o acusado for advertido de que se pode calar, mas o juiz pode levar tal silêncio em consideração, é natural que não há direito algum, pois existe a alternativa real de se prejudicar com tal prerrogativa.” (Código de Processo Penal Comentado, 2014,  13ªed.)


  • o detalhe dessa questão está no comando: o silêncio no inquérito policial e, não na ação penal. Todos os artigos citados dizem respeito ao fase processual. Mas, no decorrer do IPL o indiciado ficando em silêncio não estará confessando nada, apenas exercendo um direito constitucional.

  • A galera comentando sobre silência e convencimento do juiz, mas a questão fala do inquérito e não da ação penal.

  • Galera a questao fala sobre IP e nao sobre Ação Penal. Sendo assim o Silencio é apenas um direito que pode ser exercido sem necessariamente estar confessando nada!

  • A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que.

    Até concordo com a assertiva correta, mas pergunto: O termo “ACUSADO NO IP”... ACUSADO não é usado somente quando em processo? Não seria correto o termo indiciado ou investigado?

  • Já fiz essa questão duas vezes e errei nas duas oportunidades, mas não há como negar que é uma ótima forma de aprender. Infelizmente não dá pra argumentar, na fase pré-processual o silêncio não importa em nada!

    No entanto, fica o questionamento: O CPP nos informa que "(...) O Inquérito Policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra (...)" Nesse caso, ainda que indiretamente, não iria afetar o convencimento motivado do juízo e consequentemente poderia prejudicá-lo?

    Se alguém puder sanar a minha dúvida, agradeço!

    Vamos estudar meu povo, pois a aprovação está próxima!! 

  • Yuri Boiba. O art. 198 do CPP determina que "o silência do acusado não importará em confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. " No entanto, esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, pois esta garante o direito ao silência, e não se pode ter prejuízo pelo simples exercício de um direito.

    Ou seja, há ausência de eficácia desse dispositivo face o preceito constitucional (art. 5º, LXIII) que determina que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado...”. Assim, se o preso tem o direito de permanecer calado, sendo isso garantido na CF, como o silencio poderia ser considerado para a formação de convencimento do juiz?

                            Lógico que assim é na teoria. No entanto, o juiz é um ser humano, e assim sofre todas as influências como qualquer pessoa. Portanto, é natural que o silêncio induza o julgador a achar que isso é prova de culpa. Mas formalmente falando, o silência do acusado não importa em confissão e nem pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, mesmo na fase judicial.

    Espero ter ajudado.

  • Érico Percy, meu caro!

     

     

    Muito obrigado, ajudou demais.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • questão NOJENTA!!!!

     

    Eu fico com a letra D e não mudo por nada!!!

     Letra D também está correta. Art. 198, CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • PROVA OBJETIVA É LETRA DA LEI. "D" CORRETA. 

  • Cuidado com a alternativa D, O direito ao silêncio existe durante toda a persecução penal, inclusive no inquérito policial. Porém, sua manifestação, ou seja, o silêncio, não pode ser usado como elemento de convencimento, de forma que a parte final do Art. 198 do CPP é inconstitucional.

  • ATENÇÃO AO COMANDO DA QUESTÃO!

    TRATA-SE DE INQUÉRITO POLICIAL!!!!

    O ART. 198 REFERE-SE À CONFISSÃO EM SEDE PROCESSUAL (NA PRESENÇA DO JUIZ), E NÃO EM SEDE DE INQUÉRITO (DELEGADO).

    PORTANTO, QUESTÃO PERFEITA! NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONVENCIMENTO DE JUIZ EM SEDE DE INQUÉRITO!!!!

    A RECEPÇÃO OU NÃO DO REFERIDO ARTIGO PELA CFRB/88 NÃO ENTRA NESTA DISCUSSÃO!!!

    NÃO SE APEGUEM À LETRA DE LEI SEM ENTENDER O CONTEXTO... DEVEMOS ESTUDAR DE FORMA TELEOLÓGICA!

    BONS ESTUDOS!

  • revisar

     

    Cuidado com a alternativa D, O direito ao silêncio existe durante toda a persecução penal, inclusive no inquérito policial. Porém, sua manifestação, ou seja, o silêncio, não pode ser usado como elemento de convencimento, de forma que a parte final do Art. 198 do CPP é inconstitucional.

  • Ano: 2013

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SP

    Prova: Juiz

     

    Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público, 

     

     a)cabe carta testemunhável.

     

    b)cabe recurso de apelação.

     

     c)cabe recurso em sentido estrito.

     

     d)não cabe recurso.

    LETRA D

  • gab-e.

    Nas palavras de Renato Brasileiro;

     

    Art. 198.0 silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


    1. Direito ao silêncio e não recepção do art. 198 do CPP: do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5°, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, consectário lógico do princípio do nemo tenetur se detegere,é evidente que o exercício desse direito não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental. 

     

    base legal..Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
    1.936 p.

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONVENCIMENTO DE JUIZ EM SEDE DE INQUÉRITO

    A RECEPÇÃO OU NÃO DO REFERIDO ARTIGO PELA CFRB/88 NÃO ENTRA NESTA DISCUSSÃO

  • Assistam o comentário da professora!

    GABARITO -> [E]

  • Quem cala, consente?
    Não aqui

    O choro é livre. 

  • A questão fala de I.P e não da fase processual, logo o silêncio não importará em cofissão.

    Com relação ao Art. 198, CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Este, está se referindo a fase processual e não na fase do I.P. Preste atenção no contexto.

  • A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que...

    d) não importará em confissão, entretanto, poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz em eventual processo penal.

    TA ERRADAAAA...OLHA O ENUNCIADO GENTEEE!!!   TA NA FASE DE INQUÉRITO AINDA!!!  

    "QUEM INVENTA...É INVENTOR"

     

  • não importará em confissão, entretanto, poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz em eventual processo penal. Essa parte não foi recepcionada pela CF mesmo estando no CPP não pode ser aplicado

  • Marquei a D pois pensei na letra de lei, porém, me recordo que essa parte foi declarada inconstitucional pelo STF.

  • Se falasse de acordo com o CPP, a D estaria correta, caso contrário não!

  • Caso o acusado opte pelo silêncio, isso não será usado em seu desfavor, pronto acabou, qualquer assertiva que de a entender que vai prejudicar o acusado está incorreta, logo a LETRA E está correta.

  • A questão fala em relação ao INQUÉRITO POLICIAL não na Ação Penal. Pegadinha!!

    A revogação ou não do Artigo 198 do CPP é discutível quando se analisa o Artigo 8, 2, g do Pacto de São José da Costa Rica, a luz da ampla defesa material (nunca se presumir culpa pelo silêncio).

  • muito bom otimo

  • Os artigos 5º, inciso LXIII, da ConstituiçãoFederal e 186 do Código de Processo Penal conferem ao acusado o direito aosilêncio ou à não autoincriminação, permitindo que, por ocasião de seu interrogatório,cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via deconsequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva,sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo valoração negativadessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo,desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados.

    (STJ - HC 249.330/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)

  • Alguma alma me ajude, se possível.

    Vejamos; o art 198 diz que o silêncio nao importá em confissão, mas na segunda parte traz que o silêncio pode servir para o convencimento do juiz. Já sei que a doutrina majoritária diz que essa segunda parte não foi recepcionada. Mas se na questão pergunta utilizando os termos "de acordo com o CPP" o silêncio pode ser utilizado para o convencimento do juiz essa questão estaria correta?

    Assisti ao comentário da professora, mas ela não fez diferença sobre o silêncio no inquérito e silêncio no processo, pois alguns sugeriram aqui nos comentários que a questão se tratava de uma pegadinha e que cabia observar com cuidado o termo "inquérito".

    Os comentários ficaram confusos. Entendo que se a segunda parte não foi recepcionada, então em nenhuma hipótese o silêncio poderá ser usado para o convencimento. Mas como alguns colocaram aqui essa segunda parte poderia servir no processo e não no inquérito.

    Mas afinal de contas esse silêncio serve ou não para embasar o convencimento do juiz na fase do processo? A doutrina diz que a segunda parte não foi recepcionada, mas poderia aplicar a segunda parte para o processo?

  • Cuidado com a alternativa D, O direito ao silêncio existe durante toda a persecução penal, inclusive no inquérito policial. Porém, sua manifestação, ou seja, o silêncio, não pode ser usado como elemento de convencimento, de forma que a parte final do Art. 198 do CPP é inconstitucional.

  • Nesta questão a "D" está INcorreta pessoal, pois a questão trata de entendimento jurisprudencial, e não positivado. Se a questão perguntasse "Nos termos do Código de Processo Penal..." aí sim a letra "D" estaria correta. No entanto, este não é o caso, e como o art. 198, CPP esta tacitamente revogado, a alternativa correta é a letra "E". Interpretar o enunciado também faz parte da solução da questão, e na dúvida, sempre escolha a que achar menos errada, que no caso, aprendemos desde o primeiro ano da faculdade que o silêncio não importa confissão.

  • A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que: não importará em confissão.

  • Xatiada :(

  • Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (PARTE FINAL NAO RECEPCIONADA PELA CF 88)

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa".

    Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, 2011 (Nestor Távora)

  • A redação atual do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo ainda superada pela vigência da Lei n. 10.792/2003 que alterou a redação do art. 186, fazendo constar em seu parágrafo único: “O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

  • Oq pode interferir no convencimento do juiz é só no interrogatório do processo, no IP ainda é uma investigação

  • O direito ao silêncio é um desdobramento do princípio da não autoincriminação, sendo certo que não pode ser levado em conta como prejudicial para o acusado em hipótese alguma.

  • A questão aborda justamente uma aplicação do Princípio da Não Autoincriminação (nemo tenetur se detegere), o qual estabelece que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. O mesmo sentido se verifica no parágrafo único do art. 186 do CPP, ao dispor que "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa".

  • Não importará em confissão. Diferente do que dizemos que, quem cala consente. Aqui apenas consiste que quem cala nada diz.

  • Quem cala não consente e sim exerce seu direito fundamental, individual e constitucional de ficar em silêncio.

  • Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    o que ta errado é o eventual processo penal, não o resto, pois pode constituir elemento de formação sim. porem fere com a constituição, tornando o artigo inconstitucional, mas ta la no código.. essa questão é uma pegadinha

  • À luz do CPP, em que pese a redação do art. 198, na parte em que afirma que o silêncio poderá ser usado como elemento da convicção do juiz, tal disposto não foi recepcionado pela CF/88. A demais, a Lei nº 10.792, de 1º.12.2003 trouxe alteração de acordo com entendimento do STF acerca do tema, no parágrafo único do art. 186, qual seja:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Letra E) CORRETA.

  • Direito ao silencio

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • O item correto é a letra E, de acordo com o CPP:

    "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas."

    Gabarito: Letra E

  • Art. 198. O SILÊNCIO do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Obs.: Parte da doutrina sustenta que a parte final do dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, sendo incompatível também com o parágrafo único do art. 186: “O SILÊNCIO, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”